Conforme resulta do disposto no art. 176º, nº 1, do CC, “o associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes”. As deliberações assim tomadas, são anuláveis, “se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária” (cfr. art. 176º, nº 2, do CC).
Por força do disposto no art. 157º, do CC, esta norma é aplicável analogicamente às sociedades civis, onde se inserem as assembleias condominiais.
Na opinião de Sandra Passinhas (A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Almedina, 2ª edição, págs. 238) “resultando do condomínio um sujeito jurídico, a que se aplicam, subsidiariamente, em tudo o que não pressupõe a personalidade jurídica, as normas das associações, propugnamos a aplicação, no regime da propriedade horizontal, do impedimento de voto em caso de conflitos de interesses.”