Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

21 maio 2021

Actividades ruidosas permanentes


O licenciamento ou a autorização do início de utilização, de abertura ou de funcionamento das actividades ruidosas permanentes estão sujeitas ao cumprimento dos valores limite de exposição máxima e do critério de incomodidade e à verificação do cumprimento dos requisitos mínimos acústicos dos edifícios, nomeadamente, dos índices de isolamento sonoro a sons de condução aérea e de isolamento sonoro a sons de percussão.

Nos casos referidos no parágrafo anterior, será emitida uma autorização a título provisório, por prazo a definir casuisticamente, que dará lugar à emissão de título definitivo,após a apresentação de avaliação acústica que comprove o cumprimento do critério de incomodidade, sem prejuízo de poder ser exigida a apresentação de avaliações acústicas comprovativas do cumprimento dos requisitos de isolamento sonoro, no acto de licenciamento ou autorização do início de utilização a título definitivo ou provisório.

A verificação do cumprimento do previsto no primeiro parágrafo deve ser feita por meio da realização de ensaios, a executar por entidade ou empresa acreditada, nos termos da legislação e normalização aplicáveis, sendo que, para esses efeitos devem ser adoptadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:

20 maio 2021

O art. 1417º do Código Civil

 Artigo 1417.º
(Princípio geral)

1 - A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.

2- A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415.º

(Alterado pelo art. 2º da Lei n.º 6/2006 - Diário da República n.º 41/2006, Série I-A de 2006-02-27, em vigor a partir de 2006-06-27)

Notas:

Este preceito tem origem no art. 2º, do Decreto-Lei nº 40 333, de 14 de Outubro de 1955 e 119º do Anteprojecto Pires de Lima (no Bol. Min. Just., nº 123, p. 271).

Fontes:

Anteprojecto:  

art. 119º

Redacção igual à da Revisão ministerial.

 Revisão ministerial: 

art. 1405º

1 - A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico ou por decisão judicial proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.

2- A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, se se verificarem (*) as condições exigidas nos artigos 116º e 117º (**).

(*) Na 1ª Revisão Ministerial do Projecto, em lugar da expressão "se se verificarem", escreveu-se "desde que se verifiquem".

(**) Na 1ª Revisão Ministerial, arts. 1402º e 1403º.

Projecto:  

art. 1417º

1 - A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.

2- A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem as condições exigidas pelo artigo 1415.º

Direito anterior:  

Decreto-Lei nº 40 333,
art. 2º

O regime da propriedade horizontal pode ser constituído:

1º Por negócio jurídico, incluindo a partilha extrajudicial;

2º Por decisão proferida em acção de divisão de coisa comum ou por efeito de partilha judicial;

3º Por destinação do prédio, prevista no respectivo projecto, à venda de fracções autónomas, a pronto pagamento ou em prestações, designadamente em regime de casas económicas, nos termos do Decreto-Lei nº 23 052, de 23 de Setembro de 1933, e mais legislação aplicável, ou de casas de renda económica, em conformidade com a Lei nº 2 007, de 7 de Maio de 1945, e mais legislação em vigor.

§ único. Considera-se, para os efeitos legais, título constitutivo da propriedade horizontal, segundo as hipóteses:

1º O negócio jurídico a que se refere o nº 1 do corpo deste artigo;

2º A decisão que decretar ou homologar a divisão, nos casos do nº 2;

3º As decisões administrativas que aprovar o projecto do prédio, na hipótese mencionada no nº 3.

19 maio 2021

As definições de ruído

Para efeitos do ruído, entende-se por:
 

Actividades ruidosas: As actividades susceptíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local onde decorrem;

Actividades ruidosas permanentes: As actividades desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produzam ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

Actividades ruidosas temporárias: As actividade que, não constituindo um acto isolado, tenham carácter não permanente e que produzam ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como, obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;

Avaliação acústica: A verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites fixados;

18 maio 2021

Controlo da produção do ruído



Das medidas gerais de prevenção e controlo do ruído

Aos municípios compete, nos termos do Regulamento Geral do Ruído (RGR), promover as medidas adequadas, de carácter administrativo e técnico, para a prevenção e controlo da poluição sonora, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos, de quaisquer actividades ruidosas permanentes ou temporárias, incluindo as que ocorram sob a sua responsabilidade ou orientação, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades policiais, no âmbito do ruído, nomeadamente,no referente ao ruído de vizinhança.

Assim, no âmbito da elaboração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), os municípios têm o dever de promover uma adequada distribuição dos usos do respectivo território, atendendo às fontes de ruído existentes ou já previstas, de forma a garantir a qualidade do ambiente sonoro., mediante a elaboração de mapas de ruído.

Estes mapas de ruído, ao serem elaborados, carecem de actualizações para efeitos do disposto no RGR e demais legislação habilitante dos PMOT, constituindo-se como a principal ferramenta de suporte para a classificação de Zonas Sensíveis e Mistas, bem como para a percepção dos níveis de ruído a que a população do Concelho está exposta.

17 maio 2021

Denuncias fiscais

Sobre todos nós, enquanto contribuintes que cumprem escrupulosamente com as suas obrigações fiscais, deparamo-nos com inúmeras situações de fuga ao fisco, incluindo na administração do condomínio, sendo que a denúncia destas situações está prevista na legislação, nomeadamente no artigo 60º. nº 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.). 

Dimana da letra da lei: "Qualquer pessoa pode denunciar contra-ordenação tributária junto dos serviços tributários competentes". É um dever cívico dos cidadãos em geral e dos condóminos em particular, denunciar quaisquer ilegalidades de natureza fiscal, quer os afectem diretamente ou não.

Estas são algumas das situações que o cidadão comum pode identificar e denunciar:

  • Omissão de emissão de fatura;
  • Prestação de serviços sem IVA;
  • Não entrega das retenções de IRS efetuadas sobre o salário do trabalhador;
  • Exercício de atividade comercial não declarada;
  • Omissão de emissão de recibos de arrendamento;
  • Contrato de arrendamento não declarado;