Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 1136/23.5T8MAI.P1
Relator: Filipe César Osório
Data do Acórdão: 08 de Junho de 2026
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Revogado em parte
Descritores:
Relação familiar entre pessoas não casadas
Despesas correntes
Obrigação natural
Enriquecimento sem causa
Sumário:
I - Quando é impugnada a decisão de facto, pelo menos os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar têm de ser obrigatoriamente especificados nas conclusões, sob pena de imediata rejeição, porque são estes que configuram o objecto do recurso e não há lugar a convite ao aperfeiçoamento.
II - No âmbito de uma relação familiar existente entre pessoas não casadas entre si, as despesas correntes são os gastos associados ao sustento diário e à economia comum, como sucede com a alimentação, água, electricidade, gás, combustíveis, refeições, despesas de supermercado, viagens, entre outras - estas despesas esgotam-se no consumo imediato, são consideradas obrigações naturais, por isso, não geram direito a qualquer restituição caso exista uma contribuição superior de algum deles.
III - As prestações relativas ao crédito habitação de imóvel pertencente apenas à Recorrida não integram as designadas “despesas correntes” mas antes o pagamento de uma dívida exclusiva desta, portanto, se a Recorrida beneficiou de contribuição do Recorrido para a liquidação desta dívida enriqueceu à custa do Recorrente, que ficou correspondentemente empobrecido, e por isso pode exigir a sua restituição por se verificarem os pressupostos do enriquecimento sem causa.
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