Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

29 setembro 2025

AcTRL 15.2.07: Actas - Assinaturas


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 15 de Fevereiro de 2007
Processo: 9207/2006-2
Relator: Jorge Leal

Descritores:
  • Embargo de executado
  • Assembleia de condóminos
  • Actas
  • Título executivo
  • Irregularidades
Sumário:

I – A decisão em que se ajuíza que o documento apresentado pelo exequente não reúne os requisitos formais exigidos por lei para ter a força de título executivo constitui caso julgado meramente formal, ou seja, apenas é vinculativa no processo em que foi formulada.

II – Para os efeitos referidos em I, constituem processo diverso, relativamente à execução inicial, embargos de executado deduzidos contra execução instaurada em cumulação sucessiva.

III – Embora a sua falta não afecte a validade das deliberações da assembleia de condóminos, a acta é a única forma admissível para provar tais deliberações, pelo que a sua ausência torna-as ineficazes, em termos tais que, embora no ponto de vista teórico a acta se apresente como uma formalidade ad probationem, na prática a sua omissão tem a consequência prevista no art.º 364º nº 1 do Código Civil (não pode ser substituída por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior).

IV – Se tiver sido lavrada acta, mas faltarem as assinaturas de alguns dos intervenientes na assembleia de condóminos, ocorrerá uma irregularidade que o tribunal apreciará casuisticamente, com base na análise do documento e nos demais elementos pertinentes obtidos, nomeadamente outros elementos de prova, para dar ou não como demonstrada a situação factual que o documento se destina a comprovar.

Texto integral: vide aqui

25 setembro 2025

AcTRG 2.5.24: usucapião de parte comum

Emissor: Tribunal da Relação de Guimarães
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 02 de Maio de 2024
Processo: 290/20.2T8PTL.G1
Relatora: Gonçalo Oliveira Magalhães

Descritores:
  • Divisão de coisa comum
  • Usucapião
  • Destaque
Sumário:

I- Apesar de o direito de propriedade incidir, em regra, sobre a totalidade da coisa (certa, determinada e autonomizada juridicamente), nada obsta a que exista posse em termos de direito de propriedade sobre a parte de um prédio ainda não autonomizada, mas suscetível de vir a sê-lo.

II- Ocorrendo uma situação dessas, é de admitir, em termos gerais, a possibilidade de aquisição por usucapião da parte do prédio sobre a qual recai a posse, ainda que não tenha ocorrido o prévio destaque da mesma.

III- Não pode, no entanto, prescindir-se da observância das regras urbanísticas que impunham, no momento em que teve início a posse, as condições para que aquela operação pudesse ser realizada.

IV- A observância de tais regras apresenta-se assim como um facto constitutivo do direito à aquisição por usucapião de uma parcela de terreno que será, por essa via, autonomizada do prédio de que fazia parte.

Texto integral: vide aqui

24 setembro 2025

Desenvolvimento urbano


Tal como ocorre com o desenvolvimento territorial, o desenvolvimento urbano pode ser entendido como a evolução de uma área (urbana) específica ou como as múltiplas actividades que contribuem para o desenvolvimento dessa área. 

A promoção do desenvolvimento urbano significa pois, agir com vista à melhoria dos vários potenciais - económico, social, ambiental e cultural - das cidades e das áreas urbanas.

Destarte, o desenvolvimento urbano envolve um largo espectro de políticas públicas baseadas em conhecimento de origem multidisciplinar. O envolvimento da sociedade civil através de acções participativas e parcerias é também essencial para abordar as questões complexas do desenvolvimento urbano. 

Recentemente, os objetivos de sustentabilidade e de promoção da inclusão e coesão sociais tornaram-se centrais nas estratégias de desenvolvimento urbano.

22 setembro 2025

Instalação de CCTV


Instalação de Câmaras de Videovigilância em Condomínios em Portugal


A instalação de câmaras de videovigilância em áreas comuns, como entradas e corredores internos de edifícios residenciais, é permitida em Portugal desde que sejam seguidas as normas estabelecidas pela legislação nacional e pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD). Aqui estão os requisitos e os artigos legais aplicáveis:

1. Consentimento Unânime dos Condóminos e Arrendatários

Requisito: Para instalar câmaras em áreas comuns, é necessário obter aprovação unânime de todos os condóminos e arrendatários.

Base Legal: Código Civil (Propriedade Horizontal) exige consentimento unânime para intervenções que possam afetar a privacidade dos residentes.

Nota: O consentimento pode ser obtido por escrito ou em assembleia de condóminos. Se algum condómino ou arrendatário retirar o consentimento, o sistema deverá ser removido.

19 setembro 2025

Vídeo-vigilância: meio de prova


Vamos imaginar o seguinte cenário meramente ilustrativo:

Certa noite, um jovem acercou-se de um prédio e, por meio não concretamente apurado, logrou abrir o portão de acesso à garagem individual do condomínio, que se encontrava trancado, donde retirou, fazendo-os seus, alguns objectos.

Agiu o jovem meliante no propósito de se apropriar dos referidos objectos, que sabia não lhe pertencerem, ciente de que actuava contra a vontade dos respectivos donos, e agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.

Conjugados os depoimentos dos ofendidos e a recolha e visualização das imagens de videovigilância não resultaram dúvidas quanto aos factos acima dados como provados, sendo o jovem cabalmente identificado, como sendo a pessoa que inicialmente entra no espaço de garagens e ali faz a pesquisa de bens e que, posteriormente se retira do local, já com os objectos furtados.

Quid Juris?

18 setembro 2025

Vídeo-vigilância - Legislação


É permitida a utilização de videovigilância por particulares (pessoas singulares ou colectivas) como meio de segurança dissuasor da prática de ilícitos criminais. 

É permitida a utilização de video-vigilância por particulares (pessoas singulares ou colectivas) como meio de segurança e/ou com o objectivo de dissuadir a prática de ilícitos criminais, protegendo pessoas e bens, contanto sejam cumpridas as regras tendentes a salvaguardar a privacidade alheia.

Destarte, a instalação deste equipamento deve ter como limite a propriedade do particular, sendo vedada a captação de imagens de locais públicos ou de terceiros, excepto se for estritamente necessário para a protecção da propriedade. 

De salientar que é obrigatório sinalizar a área com um aviso informativo sobre a existência do sistema de captação de imagem acompanhado de pictograma adequado. O incumprimento desta regra, implica a aplicação de uma coima que pode variar entre os 300 e os 1 500 euros, para particulares; e de 7 500 a 37 500 euros no caso de empresas.

AcTRC 3.10.24: Direito preferência


Emissor: Tribunal da Relação de Coimbra
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 03 de Outubro de 2024
Processo: 3796/23.8T8GMR.G1
Relatora: Fernanda Proença Fernandes

Descritores:
  • Direito de preferência do arrendatário
  • Arrendamento comercial
  • Prédio não constituído em propriedade horizontal
Sumário:

I. Ao abrigo do disposto pelo art. 1091º do Cód. Civil, na redacção da Lei nº 64/2018, de 29 de Outubro, ao arrendatário comercial de parte de prédio não constituído em propriedade horizontal não assiste direito de preferência na venda do prédio, que apenas é reconhecido ao arrendatário de fracção autónoma ou da totalidade do prédio.

II. A construção normativa que melhor acolhe o direito do preferente é aquela que configura a notificação do obrigado à preferência, como uma verdadeira proposta contratual que, contendo todos os elementos necessários à decisão do preferente, uma vez aceite se torna vinculativa.

III. A tutela da eventual confiança frustrada da autora não se obtém pelo reconhecimento indevido de um direito de preferência que não obtém acolhimento legal.

Texto integral: vide aqui

17 setembro 2025

Responsabilidade do administrador

Nos termos do art. 500º do CC, para que se verifique responsabilidade objectiva do administrador (comitente), impõem-se os seguintes requisitos:
  • Existência de uma relação de comissão, traduzida num vínculo de autoridade e subordinação respetivas. 
Exige-se que uma pessoa (in casu, a assembleia dos condóminos) tenha encarregado outra (o administrador), gratuita ou onerosamente, de uma comissão ou serviço (a administração do condomínio), consistindo (num acto isolado ou) numa actividade duradoura. 

O que importa é que o comissário (administrador), nomeado ou aceite pelo comitente (assembleia), se encontre numa relação de subordinação ou dependência quanto a este último (art. 1430º/1 CC), de maneira que ele possua o direito, não só de dar-lhe ordens ou instruções precisas sobre a finalidade e os meios de execução da comissão, mas também de fiscalizar directamente o seu desempenho (art. 1436º CC). 

Concebe-se este requisito fora de um contexto negocial (art. 1435º CC). No entanto, nos demais casos, ocorre as mais das vezes alicerçado num contrato de trabalho, que se caracteriza precisamente pela subordinação de uma das partes à outra. 

16 setembro 2025

Glossário de latinismos - H


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições das principais expressões latinas usadas no domínio do Direito.

habeas data

Exerce uma função ao mesmo tempo preventiva e corretiva, o que significa dizer que o cidadão possui o pleno direito de obter certos tipos de informação que constam unicamente em órgãos governamentais, assim como pedir a sua retificação.

habetur pró veritate

«Tem-se por verdade».

haerintia

Património ativo e passivo deixado pelo defunto .

hastae subjicere

Vender em leilão público.

11 setembro 2025

Acto isolado - sujeição ao iva


Amiudadas vezes há a necessidade de fazer uma pequena intervenção no condomínio, cujo trabalho pode ser realizado por um condómino ou por terceira pessoa. Para registar o pagamento desse serviço esporádico, a pessoa que prestou esse trabalho, não carece de abrir uma actividade na AT, podendo emitir um acto isolado.

Segundo a informação disponibilizada pelo portal da AT são considerados rendimentos provenientes da prática de actos isolados os que não resultam de uma prática previsível ou reiterada, sendo que, para a prática do acto isolado existem três tipos de documentos, que podem ser emitidos no Portal das Finanças:
  • Factura: onde deve constar a identificação fiscal das partes intervenientes, a descrição da operação e o valor da mesma.
  • Recibo: é emitido com o pagamento da operação e comprova a quitação da factura emitida.
  • Factura-recibo: emitida quando existe coincidência entre a data da operação e do seu pagamento;
Acresce salientar que, não existindo coincidência entre a data de realização da operação e o recebimento, devem emitir fatura, nos mesmos moldes, pela operação e, aquando do recebimento, o respetivo recibo enquanto recibo de quitação.

10 setembro 2025

AcTAFC 18.12.25: Destruição obras ilegais

Emissor: Tribunal Central Administrativo Norte
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 18 de Dezembro de 2015
Processo: 00675/04.1BECBR-B
Relatora: Alexandra Alendouro

Descritores:

Acto licenciamento nulo
Execução julgado
Demolição edificado
Princípio proporcionalidade
Caso julgado

Sumário:

1. A demolição de obras ilegais (seja por falta de licença, seja por terem sido realizadas ao abrigo de actos de licenciamento ilegais) é uma medida de “última ratio”, em sintonia com o princípio da proporcionalidade, apenas utilizável quando se revele o único meio sancionatório passível de repor a legalidade urbanística, a aferir depois de concluída a apreciação sobre a (in)viabilidade da pretensão de legalização.

Representação voluntária


No panorama da vida societária actual, é frequente os condóminos, por manifesta falta de disponibilidade, se verem impossibilitados de comparecer pessoalmente nas Assembleias Gerais do condomínio, mesmo tendo tido conhecimento da data da reunião com a antecedência havida fixada na lei.

Para ultrapassar esse constrangimento, podem os condóminos faltosos fazerem-se representar nessas Assembleias, acabando, desta forma, embora ausentes, por participarem nas decisões sobre a vida do condomínio através do seu representante.

A representação na Assembleia Geral de Condomínio, encontra-se regulado no art. 1431º, nº 3 do CC, do qual resulta apenas que "os condóminos podem fazer-se representar por procurador". O conceito de “representação” infere-se do art. 258° do CC. 

09 setembro 2025

AcTRP 5.12.16: Irregularidade da convocatória

Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 05 de Dezembro de 2016
Processo: 469/14.6T8MAI.P1
Relator: Carlos Querido

Descritores:
  • Propriedade horizontal
  • Assembleia de condóminos
  • Irregularidade da convocação
  • Sanação de vícios
  • Presença de condóminos na assembleia
  • Dever de informação
  • Documentos disponíveis na assembleia
Sumário:

I - Os vícios na irregularidade da convocação da assembleia de condóminos contaminam as deliberações assumidas pelos condóminos presentes, aplicando-se o regime regra, da anulabilidade, considerando-se sanados no caso de tais deliberações não terem sido tempestivamente impugnadas.

05 setembro 2025

Glossário de latinismos - P


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições das principais expressões latinas usadas no domínio do Direito.

pacta sunt servanda

«Os pactos/contratos devem ser respeitados».

patere quam ipse fecisti legem

«Suporta a lei que tu próprio fizeste». Não podemos fugir das consequências de princípios estabelecidos por nós.

per capita

«Por cabeça»;« para cada um». Termo muito empregado nas estatísticas.

Periculum in mora

significa Perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação.

03 setembro 2025

AcTRP 23.9.19: Publicidade na fachada

Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 23 de Setembro de 2019
Processo: 1661/18.0T8VNG.P1
Relatora: Ana Paula Amorim

Descritores:
  • Impugnação da decisão da matéria de facto
  • Rejeição
  • Abuso de direito
  • Propriedade horizontal
  • Partes comuns
Sumário:

I - Constitui fundamento de rejeição da reapreciação da decisão de facto, pretender por essa via suprir a falta de alegação de factos essenciais à decisão da causa.

II - A fachada constitui parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal, cujo uso pode ser atribuído de forma exclusiva a um dos condóminos para afixação de publicidade por deliberação da assembleia de condóminos.

III - Não atua com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o condomínio que em assembleia de condóminos delibera, por unanimidade dos presentes, na sequência de obras de remodelação e requalificação da fachada do prédio, não autorizar os condóminos a instalar ou reinstalar painéis publicitários na fachada e determina a retirada dos colocados pelo arrendatário de fração autónoma, sem autorização da assembleia de condóminos e do senhorio.

Texto integral: vide aqui

02 setembro 2025

Exoneração do administrador



Código Civil

Artigo 1435.º
(Administrador)

1. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
2. Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.
3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
4 - O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
5 - O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.

Código de Processo Civil

Artigo 1055.º
Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais

1 - O interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns de contitulares de participação social, nos casos em que a lei o admite, indica no requerimento os factos que justificam o pedido. 
2 - Se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decide imediatamente o pedido de suspensão, após realização das diligências necessárias. 
3 - O requerido é citado para contestar, devendo o juiz ouvir, sempre que possível, os restantes sócios ou os administradores da sociedade. 
4 - O preceituado nos números anteriores é aplicável à destituição que seja consequência de revogação judicial da cláusula do contrato de sociedade que atribua a algum dos sócios um direito especial à administração. 
5 - Quando se trate de destituir quaisquer titulares de órgãos judicialmente designados, a destituição é dependência do processo em que a nomeação teve lugar. 

01 setembro 2025

Desenho urbano


O desenho urbano é uma disciplina tradicional do urbanismo que esteve particularmente na moda quando este se concretizava sobretudo através de planos de pormenor. 

O desenho urbano foi especialmente utilizado no planeamento das “cidades novas”, englobando a organização de toda a cidade. Mais recentemente, a ênfase tem sido colocada no planeamento de espaços públicos, incluindo o conjunto dos espaços que são utilizados livremente e de forma quotidiana pela população, em particular as ruas e os parques.

A concepção, construção e gestão dos espaços públicos requerem contribuições interdisciplinares (engenharia, ecologia, história local, planeamento de transportes, arquitectura, etc.) bem como a consulta e negociação a diversos níveis administrativos e entre diferentes actores.