Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

26 junho 2025

ACTRE 27.10.22: Parede lugar garagem


Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Processo nº: 2593/18.7T8PTM.E1
Relatora: Albertina Pedroso
Data: 27 Outubro 2022

Descritores:
  • Contestação
  • Defesa por excepção
  • Impugnação da matéria de facto
  • Rejeição
  • Propriedade Horizontal
  • Parte comum
  • Obra
Sumário:

I – Tendo a Ré contestado motivadamente mas não apresentando factos que constituam defesa por exceção, não configura nulidade da sentença a não consideração do argumentário que a Recorrente pretende agora elevar a “questão” decidenda.

II – Tratando-se de ónus cumulativos aqueles que o legislador impõe ao Recorrente que impugna a matéria de facto, o incumprimento pela Recorrente dos ónus primários, e desde logo daquele que mais essencialmente delimita o âmbito do recurso, de obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, determina a imediata rejeição do recurso nessa parte.

III – Sendo ilegal a construção de uma parede, erigida pela Ré em cima do traço que separa o seu lugar de estacionamento exclusivo, do lugar de estacionamento exclusivo de outro condómino, no espaço comum destinado a estacionamento de veículos dum prédio em regime de propriedade horizontal, deve a Ré proceder à sua demolição.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto integral: vide aqui

 

24 junho 2025

ACTRG: seguros múltiplos


Tribunal: Relação de Guimarães
Processo: 5637/19.1T8VNF.G1
Relator: Joaquim Boavida
Sessão: 10 Fevereiro 2022

Descritores:
  • Pluralidade de seguros
  • Intenção fraudulenta
  • Dolo
  • Prova
  • Franquia
  • Excepção dilatória
Sumário

1 – Para efeitos de aplicação do regime previsto no artigo 133º do RJCS, há pluralidade de seguros sempre que são celebrados dois ou mais contratos de seguro, com diferentes seguradores não coordenados entre si, para a cobertura de um mesmo interesse contra o mesmo risco e por período coincidente, independentemente do valor dos capitais seguros.

2 – Os seguros múltiplos são permitidos, apenas se exigindo que o tomador do seguro ou o segurado informe os seguradores da pluralidade de seguros, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.

3 – Aquela obrigação de dupla comunicação da pluralidade de seguros, enquanto corolário do princípio indemnizatório estabelecido no artigo 128º do RJCS, visa impedir que o mesmo dano possa ser ressarcido duas vezes, prevenindo pagamentos sobrepostos de indemnizações.

4 – Os seguradores ficam exonerados das respectivas prestações no caso de omissão fraudulenta da informação sobre a pluralidade de seguros.

5 – Para o preenchimento da previsão do nº 2 do artigo 133º do RJCS exige-se uma intenção específica para se poder concluir que a omissão de informação é fraudulenta: que o tomador ou o segurado omitam a informação sobre a pluralidade com o propósito de obter vantagem à custa dos seguradores, ou seja, obter de cada segurador o montante correspondente ao dano.

6 – Além de a previsão afastar a relevância da negligência, mesmo que exista uma dolosa omissão de comunicação, desde que a esse dolo não esteja associado um propósito de locupletamento patrimonial ilegítimo, isto é, de lucrar com o sinistro, recebendo indemnização superior ao dano, não se verifica fraude.

7 – Carece de ser alegada e demonstrada a intenção fraudulenta.

Texto integral: vide aqui

16 junho 2025

ACTRP 10-1-13: Dividas presentes e futuras


Tribunal: TRP
Processo: 7855/11.1TBMAI.P1
Relatora: Teresa Santos
Sessão: 10 Janeiro 2013

Descritores:
  • Título executivo
  • Execução
  • Coligação passiva
  • Propriedade horizontal
Sumário:

I - As actas das reuniões das assembleias de condóminos constituem títulos executivos quando deliberem sobre o montante de contribuições devidas ao condomínio, já apuradas ou futuras, desde que sejam certas, líquidas e exigíveis.
II - O condomínio pode demandar, na mesma execução, vários condóminos que se encontrem em incumprimento.

Texto integral: vide aqui

15 junho 2025

Comparticipação nas despesas comun


Os condóminos devem contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, em regra em montante proporcional ao valor das respectivas fracções (art. 1424º nº 1 do CC). Por sua vez, caberá ao administrador elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano (al. b) do art. 1436º do CC), o qual deverá ser sujeito a aprovação em assembleia dos condóminos, convocada pelo administrador para a primeira quinzena de Janeiro de cada ano (art. 1431º do CC).

Aprovado o orçamento, caberá ao administrador cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns (e outras para as quais tenha sido autorizado - art. 1436º al. d) e h) do CC) e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (art.º 1436.º alínea e) do CC. Para o efeito, poderá agir em juízo contra o condómino relapso (nº 1 do art. 1437º do CC), instaurando desde logo acção executiva, para o que dispõe, como título executivo, da acta da AG em que se tenha deliberado as despesas e a contribuição de cada condómino para as mesmas. A este propósito têm surgido divergências na jurisprudência quanto à expressão utilizada no referido art. 6º, nº 1, do DL 268/94 de 25/10 “contribuições devidas ao condomínio”. 

Afigura-se-nos que tal expressão tanto abrange as “contribuições que vierem a ser devidas ao condomínio”, como as “contribuições já em dívida ao condomínio”, ou seja, quer as contribuições futuras, quer as contribuições já apuradas, em que se verifique ou venha a verificar falta de pagamento. Não se vislumbra justificação para distinguir. Neste sentido cfr. entre outros, Ac. TRP proc. RP200504210531258, de 21.04.2005 e de 24.2.2011, proc. 3507/06.2TBMAI-A.P1, Ac. TRL de 29.06.2006, proc. 5718/2006-6, e de 18.03.2010, proc. 85181/05.0YYLSB-A.L1-6, Ac. TRE de 17.02.2011, proc. 4276/07.4TBPTM.E1, acessíveis in www.dgsi.pt .

13 junho 2025

NIPC


A obtenção do Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) para um condomínio, é efectuada através da inscrição do mesmo no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas (FCPC), o qual é gerido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), podendo esta ter-se feita online ou presencialmente, através de um formulário específico.

O Cartão de Pessoa Colectiva é o documento identificativo do condomínio, contendo o NIPC do condomínio, o nome e a morada, a natureza jurídica e a data da constituição, além de incluir ainda o código de acesso à versão electrónica do próprio cartão.

Este cartão é necessário para que o administrador possa abrir contas bancárias em nome do condomínio, contratar serviços (contratos de fornecimento de água, eletricidade, manutenção de elevadores) ou recorrer aos julgados de paz e aos tribunais, nas relações com a Autoridade Tributária.

Para fazer o pedido pela internet, basta aceder ao formulário disponibilizado no portal ePortugal e preencher os dados solicitados.
Presencialmente, o pedido pode ser feito num dos seguintes locais.
Para efeitos de inscrição mostram-se necessários os seguintes documentos:

Formulário próprio, (Modelo 2 - Pedido de inscrição/identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada) devidamente preenchido e assinado pelo administrador em exercício (assinatura igual à do documento de identificação), excepto se o pedido for formulado presencialmente, no RNPC, de forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade ou pela internet; O cartão será posteriormente enviado por correio para o condomínio.

Fotocópia do Título Constitutivo de Propriedade Horizontal ou de Certidão do Registo Predial actualizada e documento emitido pela Câmara Municipal, caso a localização actual do prédio não seja a que consta do registo predial ou da escritura notarial;

É necessário pagar uma taxa de inscrição, que pode ser feita através de referência multibanco ou cheque. O custo do cartão de pessoa colectiva é de 50 euros.

Caso pretenda promover a inscrição, através da internet, pode fazer o pedido em ePortugal.

Com a inscrição definitiva no FCPC é disponibilizado de forma automática o cartão electrónico de pessoa colectiva.

Caso pretenda cartão de pessoa colectiva, em suporte físico, pode fazer o pedido no site ePortugal, no Portal da Justiça ou ainda junto do RNPC ou de qualquer Conservatória do Registo Comercial.