Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

16 junho 2025

ACTRP 10-1-13: Dividas presentes e futuras


Tribunal: TRP
Processo: 7855/11.1TBMAI.P1
Relatora: Teresa Santos
Sessão: 10 Janeiro 2013

Descritores:
  • Título executivo
  • Execução
  • Coligação passiva
  • Propriedade horizontal
Sumário:

I - As actas das reuniões das assembleias de condóminos constituem títulos executivos quando deliberem sobre o montante de contribuições devidas ao condomínio, já apuradas ou futuras, desde que sejam certas, líquidas e exigíveis.
II - O condomínio pode demandar, na mesma execução, vários condóminos que se encontrem em incumprimento.

Texto integral: vide aqui

15 junho 2025

Comparticipação nas despesas comun


Os condóminos devem contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, em regra em montante proporcional ao valor das respectivas fracções (art. 1424º nº 1 do CC). Por sua vez, caberá ao administrador elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano (al. b) do art. 1436º do CC), o qual deverá ser sujeito a aprovação em assembleia dos condóminos, convocada pelo administrador para a primeira quinzena de Janeiro de cada ano (art. 1431º do CC).

Aprovado o orçamento, caberá ao administrador cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns (e outras para as quais tenha sido autorizado - art. 1436º al. d) e h) do CC) e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (art.º 1436.º alínea e) do CC. Para o efeito, poderá agir em juízo contra o condómino relapso (nº 1 do art. 1437º do CC), instaurando desde logo acção executiva, para o que dispõe, como título executivo, da acta da AG em que se tenha deliberado as despesas e a contribuição de cada condómino para as mesmas. A este propósito têm surgido divergências na jurisprudência quanto à expressão utilizada no referido art. 6º, nº 1, do DL 268/94 de 25/10 “contribuições devidas ao condomínio”. 

Afigura-se-nos que tal expressão tanto abrange as “contribuições que vierem a ser devidas ao condomínio”, como as “contribuições já em dívida ao condomínio”, ou seja, quer as contribuições futuras, quer as contribuições já apuradas, em que se verifique ou venha a verificar falta de pagamento. Não se vislumbra justificação para distinguir. Neste sentido cfr. entre outros, Ac. TRP proc. RP200504210531258, de 21.04.2005 e de 24.2.2011, proc. 3507/06.2TBMAI-A.P1, Ac. TRL de 29.06.2006, proc. 5718/2006-6, e de 18.03.2010, proc. 85181/05.0YYLSB-A.L1-6, Ac. TRE de 17.02.2011, proc. 4276/07.4TBPTM.E1, acessíveis in www.dgsi.pt .

13 junho 2025

NIPC


A obtenção do Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) para um condomínio, é efectuada através da inscrição do mesmo no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas (FCPC), o qual é gerido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), podendo esta ter-se feita online ou presencialmente, através de um formulário específico.

O Cartão de Pessoa Colectiva é o documento identificativo do condomínio, contendo o NIPC do condomínio, o nome e a morada, a natureza jurídica e a data da constituição, além de incluir ainda o código de acesso à versão electrónica do próprio cartão.

Este cartão é necessário para que o administrador possa abrir contas bancárias em nome do condomínio, contratar serviços (contratos de fornecimento de água, eletricidade, manutenção de elevadores) ou recorrer aos julgados de paz e aos tribunais, nas relações com a Autoridade Tributária.

Para fazer o pedido pela internet, basta aceder ao formulário disponibilizado no portal ePortugal e preencher os dados solicitados.
Presencialmente, o pedido pode ser feito num dos seguintes locais.
Para efeitos de inscrição mostram-se necessários os seguintes documentos:

Formulário próprio, (Modelo 2 - Pedido de inscrição/identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada) devidamente preenchido e assinado pelo administrador em exercício (assinatura igual à do documento de identificação), excepto se o pedido for formulado presencialmente, no RNPC, de forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade ou pela internet; O cartão será posteriormente enviado por correio para o condomínio.

Fotocópia do Título Constitutivo de Propriedade Horizontal ou de Certidão do Registo Predial actualizada e documento emitido pela Câmara Municipal, caso a localização actual do prédio não seja a que consta do registo predial ou da escritura notarial;

É necessário pagar uma taxa de inscrição, que pode ser feita através de referência multibanco ou cheque. O custo do cartão de pessoa colectiva é de 50 euros.

Caso pretenda promover a inscrição, através da internet, pode fazer o pedido em ePortugal.

Com a inscrição definitiva no FCPC é disponibilizado de forma automática o cartão electrónico de pessoa colectiva.

Caso pretenda cartão de pessoa colectiva, em suporte físico, pode fazer o pedido no site ePortugal, no Portal da Justiça ou ainda junto do RNPC ou de qualquer Conservatória do Registo Comercial.

12 junho 2025

ACTRG 17.12.20: Substituição porta edifício


Tribunal: Tribunal Relação Guimarães
Processo nº: 3389/19.4T8BRG.G1
Relator: Anizabel Pereira
Data: 17/12/2020

Descritores:
  • Propriedade Horizontal
  • Poderes do administrador
Sumário:

- A iniciativa de substituir a porta de acesso a uma parte comum do edifício é uma decisão que cabe no âmbito das competências e funções atribuídas à administração do condomínio, não carecendo para o efeito de ser previamente autorizada ou deliberada pela assembleia.

- Tratando-se de um ato de administração ordinária do administrador do condomínio, não é relevante ponderar se se tratou de obra urgente ou necessária, critérios para aferir da intervenção de um condómino não administrador.

Texto completo: Vide aqui

11 junho 2025

Contratos de manutenção de ascensores


A legislação em vigor exige que todos os elevadores tenham um contrato de manutenção com uma empresa registada na Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), mencionando-se dois tipos de contrato, o simples e o completo, pese embora, actualmente muitas empresas tenham optado por personalizar estas denominações.

Nos termos do art. 5º do DL nº 320/2002, de 28 de Dezembro, que estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção, o contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:

i) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;

ii) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.