Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

19 junho 2024

ACTRP 19/12/23: Art. 6º/5 DL 268/94


Tribunal: TRP
Processo: 4135/22.0T8VLG-A.P1
Relatora: Isabel Silva
Data: 19-12-2023

descritores:

ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
AÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR

Sumário:

I - A estipulação do valor em dívida por referência ao valor do indexante dos apoios sociais (nº 5 do art.º 6º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, na redação da Lei nº 8/2022, de 10 de janeiro) funciona como uma limitação da obrigação imposta ao administrador em intentar ação de cobrança das dívidas.
II - Ou, noutra perspetiva, como uma delimitação da responsabilidade: o administrador só incorre em responsabilidade civil por omissão no caso de o valor das quotas em dívida igualar ou for superior ao indexante de cada ano civil.
III - A estipulação do valor em dívida por referência ao valor do indexante dos apoios sociais pretende referir-se à responsabilidade do administrador em propor a ação, e não às condições de exequibilidade do título.

Texto integral: vide aqui


18 junho 2024

Prescrição dividas

 

A prescrição de dívidas é um instituto jurídico que estabelece um prazo após o qual o credor perde o direito de exigir o pagamento de uma dívida ao devedor. Este prazo varia de acordo com o tipo de dívida e as circunstâncias específicas envolvidas. No que às dívidas condominiais importa, estas podem estar sujeitas ao prazo ordinário de 20 anos (cfr. art. 310º CC), ou o especial, de 5 anos (cfr. art. 309º/g) CC).

Conforme resulta do art. 303º do CC, para que a prescrição de dívidas produza efeitos, deverá ser invocada pelo devedor, de forma judicial ou extra-judicial. Pelo exposto, caso o condómino tenha dívidas prescritas, poderá opor-se ao pagamento, primeiramente pela via extra-judicial, para tanto, enviando uma carta registada (com aviso de receção, se pretender) para o administrador do condomínio.

Importa ressalvar que, a prescrição de uma dívida produz os seguintes efeitos:
  • Extingue-se o direito do credor poder proceder à sua cobrança: Portanto, após a prescrição, o administrador perde o direito de poder exigir o pagamento da dívida ao condómino devedor.
  • Libertação do devedor da obrigação de pagar: Vale por dizer que o condómino devedor não é pode ser obrigado a pagar a dívida prescrita, mesmo que o condomínio ainda a considere válida.
  • Invocação da prescrição face à cobrança judicial: Nada impede que o administrador intente a cobrança judicial para exigir o pagamento de uma dívida prescrita, porém, pode esbarrar na oposição do condómino, caso este invoque a prescrição.

16 junho 2024

Glossário jurídico - O


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito

Objecção de consciência

Recusa de cumprir uma prescrição legal cujas consequências são consideradas contrárias às próprias convicções ideológicas, morais ou religiosas. Consiste na recusa, por motivos de consciência, de se submeter a um tratamento que, em princípio, seria juridicamente exigível.

Objecto

Argumento, assunto; aquilo sobre o que recai um direito, uma ação ou obrigação.

Objeto ilícito

Todo o acto ou facto que é proibido por lei.

Objeto jurídico do crime

Bem ou interesse que a norma tutela, mediante uma incriminação. Constituem objectos jurídicos do crime os processados contra a vida, a honra, o património ou a saúde.

13 junho 2024

Legislação sobre protecção jurídica



Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018, de 07 de junho.

  • Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Código do Procedimento Administrativo

  • Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redação dada pela Portaria n.º 179/2011, de 2 de Maio, Portaria n.º 200/2011,de 20 de Maio, Portaria n.º 1/2012, de 2 de Janeiro, Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março, Portaria n.º 284/2013, de 30 de Agosto.

11 junho 2024

Prazo para emissão de facturas


Face a importância da temática de que cuida esta ficha doutrinária da AT, com informação vinculativa, e atento o facto da sua aplicabilidade, com as devidas adaptações a quem venda ou preste serviços ao condomínio, no que concerne ao prazo a observar para a obrigatória emissão de facturas e respectivas formalidades, replica-se infra, na integra, a mesma.


FICHA DOUTRINÁRIA 

Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 36.º
Assunto: Prazo de emissão e formalidades das faturas - Prazo para emissão de fatura
Processo: nº 24460, por despacho de 2023-07-10, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) 

Conteúdo: 

1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, desde 2021.01.01, tendo iniciado a atividade em 2010.03.22. Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, "Organização de Feiras, Congressos e Outros Eventos Similares" - CAE 82300, tendo declarado praticar, exclusivamente, operações que conferem direito à dedução.