Viver em condomínio
07 setembro 2023
Aprovação pelos Condóminos Ausentes
Unanimidade Mitigada
2.2.2 Unanimidade mitigada
Às matérias abrangidas por esta exigência (unanimidade mitigada (25)) é aplicável, como referido, o disposto nos nº 5 a 8 do art. 1432º, sendo possível o posterior suprimento pelos condóminos ausentes. Encontramos aqui as hipóteses da reconstrução de edifício que foi destruído na sua totalidade ou numa parte equivalente a, pelo menos, ¾ do seu valor (cfr. art. 1428º, nº 1 do CC), para a qual é necessária a unanimidade dos condóminos (26) e do arrendamento de partes comuns - ainda que tal entendimento não seja pacífico.(27)
Notas:
26. Idem, ibidem e Rui Vieira Miller, op. cit., p. 270.
06 setembro 2023
Deliberações que requerem unanimidade
Regime das deliberações
2.2 Regime das deliberações
As deliberações da assembleia dos condóminos estão sujeitas a diferentes regimes, a saber, unanimidade em sentido estrito, unanimidade "mitigada", diversas maiorias qualificada de capital e por vezes, cumulativamente, de condóminos, e a maioria simples de votos representativos do capital investido no prédio que, de resto, é a regra geral nas assembleias constituídas em primeira convocatória.
Antes de passarmos à análise de todos eles, importa salientar que a lei, quando exige maiorias qualificadas ou unanimidade, fá-lo apenas em relação a determinadas matérias que, pela sua especial gravidade e importância, o justificam.
NDR: Para aferir que tipo de vencimento requerem as deliberações da assembleia, vide aqui.
Regime dos votos
Notas:
18. Cfr. nº 3 do art. 1432º. Apenas os arts. 1425º e 1428º, nº 2 prevêem hipóteses em que se exige, além da maioria do capital investido, a maioria numérica dos condóminos.
21. Rui Vieira Miller, op. cit., p. 251.