Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

15 fevereiro 2023

(Con)vivência vs barulho da vizinhança - III


Diferentes ruídos de vizinhança
 
Doença
 
Situações melindrosas existem quando o condómino se encontra em situação de doença e se depara com ruídos de vizinhança. Nestes casos, a lei não refere qualquer impedimento ao ruído de vizinhança no período compreendido entre as 07h e as 23h, caso inverso ao período de referência entre as 23h às 07h.Encontrando-se um condómino em situação debilitada, recai uma vez mais sobre condómino gerador de ruído o cuidado sobre os barulhos que gera (15).

Ainda assim, sentindo-se o condómino incomodado, tem o direito de solicitar a intervenção das autoridades, sendo atribuído pelas mesmas um prazo para fazer cessar o respectivo ruído de vizinhança. Nestes casos, não estamos perante uma contra-ordenação, mas sim perante uma simples infracção, que é aferida pelo incómodo provocado, quer pela sua intensidade, duração e repetição, proveniente da falta de cuidado, e em prol da sã convivência e urbanidade que deve existir na relação de vizinhança.

(Con)vivência vs barulho da vizinhança - II



II – Diferentes Ruídos de Vizinhança.
 
Barulhos de habitação
 
A convivência sadia entre vizinhos/comproprietários é essencial para a coabitação em regime de propriedade horizontal. Sucede que, reiteradamente surgem problemas entre condóminos, pelos variados ruídos que se fazem sentir entre vizinhos. É o designado ruído de vizinhança. O DL nº 9/2007, de 17 de Janeiro, alterado e republicado pelo DL 278/2007, de 1 de Janeiro, conhecido por “Regulamento Geral do Ruído” (12) dá uma definição de ruído de vizinhança como “o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança” (art. 3º al. r)).
 
Podem ser variados os barulhos de vizinhança, desde logo, o barulho do televisor, rádio, aspirador, do secador, aparelhos de cozinha e electrodomésticos, barulho de tacões sobre o piso, o arrastar de cadeiras, bater de portas, queda de objectos (propositadamente ou não), a projecção de voz no interior de cada fracção, música, entre outros (13).

14 fevereiro 2023

(Con)vivência vs barulho da vizinhança - I


I – A noção de Propriedade Horizontal
 
O regime da PH consagrado no CCP (doravante “CC”), nos art. 1414º a 1438º-A, não contempla a noção de PH. Nessa medida, só através da conjugação dos art. 1414º, 1415º e 1420º é possível chegar à caraterização de tal instituto. Deste modo, de acordo com o disposto no art. 1414.º do CC entende-se por PH como "As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal” (1). 
 
Por sua vez, o art. 1415º do CC refere “só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, alem de constituírem unidades independentes, seja, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública” (2). Assim, ao titular da fracção autónoma de um prédio a lei atribui a designação de condómino, conforme o disposto no art. 1420. nº 1 do CC “O condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”, cumulando simultaneamente, dois direitos reais distintos – o de propriedade singular da sua fracção e o de compropriedade relativamente às partes comuns do imóvel (n º2). 

Acção especial de prestação de contas


Em termos gerais, a obrigação de prestar contas decorre da obrigação de informação consagrada no art. 573º do CC. 

Existe obrigação de informação sempre que o titular de um direito tenha dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo e alguém esteja em condições de prestar as informações necessárias para dissipar essas dúvidas. A determinação das pessoas obrigadas a prestar contas não consta da legislação processual civil, mas de disposições substantivas. Entre outros, estão sujeitos à obrigação de prestar contas: 

- O administrador de associação sem personalidade jurídica (art. 172º do CC);
- O procurador com poderes de representação (art. 262º do CC);
- O gestor de negócios (art. 465º do CC);
- O administrador de sociedade civil (art. 987º do CC);
- O mandatário (art. 1161º do CC). 

A ação de prestação de contas é um processo especial regulado nos artigos 941º e segs. do Código de Processo Civil destinado a apurar o montante das receitas e das despesas que foram cobradas ou efectuadas, mas não verificar se houve ou não incumprimento do contrato.

13 fevereiro 2023

Regime Anterior - NRAU em 2006


Data

Diploma

Descrição

Notas

15.01.2009

Portaria nº 24/2009

Prorroga, por mais um ano, o prazo previsto no art. 19º da Portaria 1192-B/2006, de 3 de Novembro, prorrogado pela Portaria 246/2008, de 27 de Março


27.03.2008

Portaria nº 246/2008

Prorroga, por um ano, o prazo previsto no art. 19.º da Portaria 1192-B/2006, de 3 de Novembro (Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações)


27.02.2006

Lei nº 6/2006

Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)

Estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código Processo Civil, o DL 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial

17.04.2006

Dec. Rectificação nº 24/2006

Rectifica a Lei nº 6/2006 de 27 de Feverreiro
De ter sido rectificada a Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro [aprova o NRAU) que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas e altera o CC, o CPC, o DL 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial], publicada no DR, 1ª série-A, nº 41, de 27 de Fevereiro de 2006

08.08.2006

DL nº 156/2006

Aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação


08.08.2006

DL nº 157/2006

Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados


08.08.2006 DL nº 158/2006 Aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda

08.08.2006

DL nº 159/2006

Aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto

 

08.08.2006

DL nº 160/2009

Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração
08.08.2006

DL nº 161/2006

Aprova e regula as comissões arbitrais municipais

 

03.10.2006

Dec. Rectificação nº 67/2006

Rectifica o DL nº 158/2006 de 03 de Outubro

De ter sido rectificado o DL 158/2006, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda, publicado no DR, 1ª série, nº 152, de 8 de Agosto de 2006

03.03.2006

Dec. Rectificação nº 68/2006

Rectifica o DL nº 157/2006 de 03 de Outubro

De ter sido rectificado o DL 157/2006, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, publicado no DR, 1ª série, nº 152, de 8 de Agosto de 2006

03.11.2006

Portaria nº 1192-A/2006

Aprova o modelo único simplificado através do qual senhorios e arrendatários dirigem pedidos e comunicações a diversas entidades, no âmbito da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o NRAU, e dos DL nº 156/2006, 157/2006, 158/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto


03.11.2006

Portaria nº 1162-B/2006

Aprova a ficha de avaliação para a determinação do nível de conservação de imóveis locados, nos termos do nº 2 do art. 33º da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano

Regula os critérios de avaliação, as regras necessárias a essa determinação e estabelece a remuneração dos técnicos competentes e dos árbitros das comissões arbitrais municipais, ao abrigo dos DL 156/2006, 157/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto