Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

03 junho 2022

Reclamação e graduação de créditos

Feita a penhora, são convocados para a execução os credores do executado que gozem de garantia real sobre o bem penhorado, a Fazenda Pública, o Instituto de Segurança Social e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Só o credor com direito real de garantia registado e conhecido sobre os bens penhorados tem o ónus de reclamar o seu crédito na execução, a fim de concorrer à distribuição do produto da venda, visto que a depois da penhora se segue a venda do bem, a sua transmissão livre de encargos e direitos reais de garantia que os limitem, como a hipoteca ou penhor.

Sendo citados os credores, estes podem, no prazo de 15 dias, reclamar os seus créditos mediante a apresentação de petição nesse sentido. As reclamações apresentadas são notificados ao exequente, ao executado e demais credores que podem, se assim o entenderem impugnar os créditos reclamados e as respetivas garantias.

Se nenhum crédito tiver sido impugnado ou, tendo havido impugnação, não houver prova a produzir, o juiz proferirá sentença de verificação dos créditos reclamados, que consiste no reconhecimento ou não do crédito.

Modalidades da venda executiva

A venda executiva tem lugar quando se pretenda converter em dinheiro bens de diferente natureza, podendo revestir as seguintes modalidades:
  • Venda mediante propostas em carta fechada;
  • Venda em mercados regulamentados;
  • Venda directa a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens;
  • Venda por negociação particular;
  • Venda em estabelecimento de leilões;
  • Venda em depósito público ou equiparado;
  • Venda em leilão electrónico.
A decisão sobre a modalidade de venda aplicável cabe ao agente de execução sendo que, em regra, está vinculado às disposições legais. Assim sendo, existem, desde logo, algumas regras especiais:
  • No caso do bem dever ser entregue a determinada entidade, é efectuada venda directa;
  • No caso instrumentos financeiros e mercadorias que tenham cotação em mercados regulamentados, a venda é efectuada nesses mesmos mercados regulamentados;
  • No caso de bens de valor inferior a 4 unidades de conta, ou seja, 408 euros, é efectuada venda por negociação particular.
  • Fora do âmbito destas regras, a venda será efectuada por leilão electrónico, salvo nos casos em que se justifique a escolha de outra modalidade. Caso o leilão electrónico não surta resultado ou não tenha tido lugar, a venda será efectuada mediante propostas em carta fechada. Caso esta modalidade também não surta efeito, terá lugar a venda por negociação particular.
É certo que, havendo consentimento dos sujeitos, se pode alterar estas regras. Assim, por exemplo, a venda é feita por negociação particular:
  • Quando o exequente propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo executado e demais credores;
  • Quando o executado propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo exequente e demais credores.

Bens que não podem ser penhorados

A regra geral é que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, até ao limite de bens necessários ao pagamento da dívida e das despesas previsíveis da execução. Todavia, existem algumas exceções, existindo bens inalienáveis e impenhoráveis.

Há bens, desde logo, inalienáveis, que o devedor não pode transmitir a terceiros como, por exemplo, o direito a alimentos e o direito de uso de habitação.

Quanto aos bens que a lei considera que não podem ser penhorados, é possível distinguir entre:

Impenhorabilidade absoluta e total, em que os bens não podem, na sua totalidade, ser penhorados, seja qual for a dívida:

Bens que podem ser penhorados

A penhora é um acto fundamental do processo executivo, traduzindo-se na apreensão judicial de bens e rendimentos do devedor de modo a ser satisfeito o interesse do credor.

A regra geral é que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, até ao limite de bens necessários ao pagamento da dívida e das despesas previsíveis da execução.

Distinguem-se três modalidades de penhora, consoante os bens em que incide:
  • Penhora de bens imóveis;
  • Penhora de bens móveis;
  • Penhora sobre direitos.

Penhora e venda executiva de bens

No âmbito de uma acção executiva, o credor, para poder receber a prestação que lhe é devida, tem ao seu dispor meios coercivos que passam, desde logo, pela penhora dos bens e rendimentos do devedor, tendo como limite o necessário para cobrir a dívida e as custas do processo (taxas de justiça e retribuição ao agente de execução, responsável por diligências do processo executivo, como as penhoras, liquidações e pagamentos).

​Após a penhora, os bens, não pecuniários, devem ser vendidos para que o respectivo valor seja entregue ao devedor. Caso este processo saia frustrado, ou seja, caso não existam bens a penhorar (para se obter tal informação poderá, previamente, recorrer ao PEPEX), o devedor será incluído na lista pública de execuções. ​

A penhora traduz-se na apreensão judicial de bens e rendimentos do devedor, sendo um acto fundamental no processo executivo. Perante uma situação de incumprimento, o tribunal priva o devedor do pleno exercício dos seus poderes sobre um bem, ficando este sujeito à finalidade de satisfação do crédito.