A venda executiva tem lugar quando se pretenda converter em dinheiro bens de diferente natureza, podendo revestir as seguintes modalidades:
- Venda mediante propostas em carta fechada;
- Venda em mercados regulamentados;
- Venda directa a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens;
- Venda por negociação particular;
- Venda em estabelecimento de leilões;
- Venda em depósito público ou equiparado;
- Venda em leilão electrónico.
A decisão sobre a modalidade de venda aplicável cabe ao agente de execução sendo que, em regra, está vinculado às disposições legais. Assim sendo, existem, desde logo, algumas regras especiais:
- No caso do bem dever ser entregue a determinada entidade, é efectuada venda directa;
- No caso instrumentos financeiros e mercadorias que tenham cotação em mercados regulamentados, a venda é efectuada nesses mesmos mercados regulamentados;
- No caso de bens de valor inferior a 4 unidades de conta, ou seja, 408 euros, é efectuada venda por negociação particular.
- Fora do âmbito destas regras, a venda será efectuada por leilão electrónico, salvo nos casos em que se justifique a escolha de outra modalidade. Caso o leilão electrónico não surta resultado ou não tenha tido lugar, a venda será efectuada mediante propostas em carta fechada. Caso esta modalidade também não surta efeito, terá lugar a venda por negociação particular.
É certo que, havendo consentimento dos sujeitos, se pode alterar estas regras. Assim, por exemplo, a venda é feita por negociação particular:
- Quando o exequente propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo executado e demais credores;
- Quando o executado propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo exequente e demais credores.
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