Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

6/03/2022

Penhora e venda executiva de bens

No âmbito de uma acção executiva, o credor, para poder receber a prestação que lhe é devida, tem ao seu dispor meios coercivos que passam, desde logo, pela penhora dos bens e rendimentos do devedor, tendo como limite o necessário para cobrir a dívida e as custas do processo (taxas de justiça e retribuição ao agente de execução, responsável por diligências do processo executivo, como as penhoras, liquidações e pagamentos).

​Após a penhora, os bens, não pecuniários, devem ser vendidos para que o respectivo valor seja entregue ao devedor. Caso este processo saia frustrado, ou seja, caso não existam bens a penhorar (para se obter tal informação poderá, previamente, recorrer ao PEPEX), o devedor será incluído na lista pública de execuções. ​

A penhora traduz-se na apreensão judicial de bens e rendimentos do devedor, sendo um acto fundamental no processo executivo. Perante uma situação de incumprimento, o tribunal priva o devedor do pleno exercício dos seus poderes sobre um bem, ficando este sujeito à finalidade de satisfação do crédito.

O credor pode, no requerimento executivo, indicar os bens suscetíveis de penhora que conheça. Tal indicação, embora deva ser, se possível, respeitada pelo agente de execução, não é vinculativa, desde logo porque a apreensão deve respeitar critérios de proporcionalidade e adequação, tendo sempre em conta o montante da dívida e o das despesas previsíveis da execução, a eles se devendo adequar o valor pecuniário estimado como resultante da alienação dos bens a apreender.

Em princípio, todos os bens que constituem o património do devedor podem ser objecto de penhora, à exceção de bens inalienáveis, como o direito a alimentos e o direito de uso e habitação, ou bens, considerados pela lei, impenhoráveis.

Esta impenhorabilidade pode ser absoluta e total, em que os bens não podem, na sua totalidade, ser penhorados, como os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes (bens íntimos ou de grande valor afectivo) ou os animais de companhia.

Por outro lado, pode tratar-se de uma impenhorabilidade relativa, podendo ser penhorados os bens em determinadas circunstâncias, nomeadamente os instrumentos de trabalho ou bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica, quando se trate de execução destinada ao pagamento do preço da respetiva aquisição ou reparação.

Por fim, pode tratar-se de uma impenhorabilidade parcial. Em relação a esta última, dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários ou prestações periódicas pagas a título de aposentação são impenhoráveis, devendo atentar-se ao facto de ser sempre impenhorável a quantia equivalente ao salário mínimo nacional, também não sendo possível ultrapassar o montante equivalente a três salários mínimos nacionais.

Feita a penhora, devem ser, ainda, convocados todos os credores do devedor, o executado, que gozem de uma garantia real sobre o bem penhorado, para fazerem valer os seus direitos, assim como, a Fazenda Pública Nacional e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Estes credores devem reclamar os seus créditos que serão, posteriormente, graduados, isto é, estabelecida a ordem pela qual serão satisfeitos.

O fim último da execução é a satisfação do interesse do credor, pelo que, embora a penhora seja um ato fundamental, não alcança, por si só, esta finalidade, incidindo sobre os bens apreendidos atos ulteriores.

A questão é facilitada quando o bem apreendido consista numa quantia pecuniária, chegando-se ao pagamento mais directamente pela entrega do dinheiro. Já quando se pretenda converter em dinheiro bens de diferente natureza, tem lugar a chamada venda executiva.

Esta pode ser feita antecipadamente, quando os bens estejam sujeitos a deterioração ou depreciação ou por haver manifesta vantagem na antecipação da venda, mas, em regra, só se inicia após a reclamação de créditos. Assim, tem lugar a venda de bens penhorados para que, com o produto apurado, se efetue o pagamento da prestação devida, ao credor que iniciou o processo de execução e aos restantes credores com garantia real convocados no âmbito do mesmo processo, seguindo-se a ordem determinada pela graduação de créditos.

Existem várias modalidades de venda executiva, designadamente, a venda mediante propostas em carta fechada, a venda em mercados regulamentadas, a venda directa a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens, venda por negociação particular, venda em estabelecimento de leilões, a venda em depósito público e a venda em leilão electrónico, esta última enquanto modalidade preferencial.

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