Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

18 abril 2022

As assembleias universais


A Assembleia Geral dos Condomínios é o órgão supremo do condomínio, de funcionamento intermitente, constituído pela reunião dos seus consortes, regra geral, regularmente convocados (cfr. art. 1432º, nº 1 e 2 do CC) para apreciação e decisão de assuntos de interesse comum, devidamente especificados na convocação (cfr. art. 174º nº 2, 1ª parte, do CC). No entanto, no presente escrito, importa atentar na 2ª parte deste último preceito.

De facto, resulta do nº 2 do art. 174º do CC que "São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordaram com o aditamento".

O processo de deliberação inicia-se com a convocação da Assembleia realizada pelo Presidente da Mesa. Os requisitos e formalidades desta convocação balizam-se, designadamente, na confirmação da qualidade dos presentes, e verificação da existência do quórum constitutivo e deliberativo. Estas exigências de convocação justificam-se fundamentalmente para proteger os interesses não apenas dos próprios condóminos, mas visam proteger também os interesses de terceiros titulares de direitos sobre as fracções.

15 abril 2022

A destruição do edifício

No caso de destruição do edifício ou de uma parte que represente, pelo menos, três quartos do seu valor, qualquer dos condóminos tem o direito de exigir a venda do terreno e dos materiais, pela forma que a assembleia vier a designar.

Nada impede que, no TCPH, "os condóminos hajam acordado em solução diferente, aceitando desde logo a reconstrução do edifício no caso de destruição total, ou confiando à assembleia dos condóminos, por deliberação da maioria simples ou de qualquer maioria qualificada, a tomada de uma decisão. Pretende-se proteger cada um dos condóminos contra imposições da maioria, que envolvam para qualquer deles um encargo excessivo ou inoportuno, mas não há nenhum interesse público que a lei pretenda acautelar contra a vontade dos condóminos, pois se algum interesse social aflora no caso, esse é apenas o da reconstrução do edifício, que de nenhum modo colide com a validade da convenção das partes em sentido oposto ao prescrito no nº 1 do art. 1428º (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, pág. 438, 2).

Acresce sublinhar que a Ley sobre Propriedad Horizontal, considera no seu art. 23º, que a destruição do edifício se considera produzida quando o custo da reconstrução exceda 50% do valor do prédio ao tempo do sinistro, a menos que o excesso esteja coberto por um seguro.

14 abril 2022

O art. 1422º-A do Código Civil

Artigo 1422.º-A
Junção e divisão de fracções autónomas

1 - Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.
2 - Para efeitos do disposto do número anterior, a contiguidade das fracções é dispensada quando se trate de fracções correspondentes a arrecadações e garagens.
3 - Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.
4 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.
5 - A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.

Notas:

Preceito introduzido pelo art. 2º do DL nº 267/94 de 25/10, com entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995.

Redacção anterior:

1 - Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.
2 - Para efeitos do disposto do número anterior, a contiguidade das fracções é dispensada quando se trate de fracções correspondentes a arrecadações e garagens.
3 - Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.
4 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.
5 - A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.

Alterado pelo Art. 4º do DL nº 116/2008 - Diário da República n.º 128/2008, Série I de 2008-07-04, em vigor a partir de 2008-07-21

Julgados de Paz

Neste artigo poderá encontrar respostas às seguintes questões:

  • O que  é um Julgado de Paz
  • Que litígios podem ser submetidos a um Julgado de Paz
  • Recurso à decisão dos Julgados de Paz
  • Alterações à Lei dos Julgados de Paz 
  • Custas
  • Mediação
  • Funcionamento 
  • Diagrama da tramitação

Defeito da obra no contrato de empreitada

DECRETO-LEI Nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966
(Actualizado até à Lei n.º 8/2022, de 10/01)

CAPÍTULO XII
Empreitada

SECÇÃO III
Defeitos da obra

ARTIGO 1218º 
(Verificação da obra) 

1. O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios. 
2. A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou , na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer. 
3. Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos. 
4. Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro.5. A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.