O pedido de nomeação judicial de administrador em propriedade horizontal tem como causa de pedir a inexistência de um administrador eleito, seja porque o condómino requerente não conseguiu reunir a assembleia (por falta de quórum constitutivo, quer em primeira, quer em segunda convocação) seja porque, tendo reunido, não foi de todo possível eleger o administrador.
Nesta conformidade, não sendo alegados quaisquer destes factos essenciais, a petição inicial do condómino requerente é inepta quanto a esse pedido. Ou seja, se o condómino nada indicar sobre a ocorrência de uma tal concreta situação, sempre faltará o interesse em agir.
Nesta seara, também para se obter a exoneração judicial de administrador, deverá ser alegado que existe um administrador eleito ou nomeado que está a cometer irregularidades no desempenho das suas funções executivas ou que as está a exercer de forma negligente.
Ora, quando se pretenda a nomeação judicial de administrador, como já ressalvado supra, é forçoso que o condómino recorrente alegue e prove que não existe um administrador eleito ou nomeado, seja porque o condómino requerente não conseguiu reunir a assembleia (por não dispor do capital necessário para a convocar (cfr. art. 1431º, nº 2, do CC) ou por não terem comparecido, nem em primeira nem em segunda convocatória os condóminos para que pudesse funcionar (cfr. art. 1432º, nº 4, do CC), seja porque, tendo reunido, não foi possível eleger o administrador.
Na verdade, como resulta do art. 1435º nº 1 do CC, em regra, o administrador é eleito e exonerado pela assembleia dos condóminos. A intervenção judicial deve ser reservada aos casos excepcionais em que efectivamente seja necessária, não se justificando a nomeação de administrador pelo tribunal quando nada obste à referida via normal da eleição pela assembleia de condóminos.
A este propósito, importa relembrar os ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela: “Excepcionalmente, porém, o administrador ser nomeado ou exonerado pela autoridade judiciária. São diferentes as condições em que se processam a nomeação e a exoneração ope iudicis. A nomeação dá-se, a requerimento de qualquer condómino, logo que a assembleia não eleja o administrador, como é seu poder e seu dever (nº 1). O requerente terá de alegar e provar que não conseguiu reunir a assembleia ou que, tendo esta reunido, não foi possível eleger o administrador.
O processo de nomeação judicial, no exercício de um poder que tem carácter mais administrativo do que contencioso, pelos critérios a que terá de subordinar-se, segue os termos prescritos no artigo 1428.º do Código de Processo Civil. No caso da exoneração ou destituição, as coisas processam-se de modo diferente: não é necessário que previamente se tente em vão reunir a assembleia, ou que nela se não tenha conseguido obter o afastamento do administrador.
O condómino queixoso pode ter tentado obter a exoneração do administrador através da assembleia. Mas não é indispensável que o tenha feito. Essencial é que, recorrendo à via judicial, alegue e prove qualquer dos dois únicos fundamentos que podem servir de base à exoneração contenciosa: a prática de irregularidades ou a negligência no exercício das funções de administradora. O processo segue, nesse caso, os termos prescritos no artigo 1485.º do Código de Processo Civil.” – in “Código Civil Anotado”, Volume III, 2.ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, pág. 451.
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