Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

06 março 2025

Altura da edificação


A altura da edificação é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.

A noção de altura da edificação está associada à noção de "invólucro da edificação", isto é, ao volume total definido pelos paramentos exteriores do edifício, incluindo a cobertura. É este "invólucro da edificação" que interessa definir nos instrumentos de planeamento territorial, dado que é ele que estabelece a quantidade de construção que é realizada ou pode ser realizada numa dada porção do território.

O termo cércea, sinónimo de bitola ou gabarito, é, por isso, apropriado para referir a altura da edificação. Não deve ser utilizado para designar a altura da fachada.

Na utilização deste conceito como parâmetro urbanístico, especialmente na sua aplicação a terrenos com declive acentuado, o plano territorial pode estabelecer que a altura da edificação seja medida no ponto médio da linha de interseção da fachada com o passeio ou terreno adjacente.



05 março 2025

ACTRL 10-11-2022: Responsabilidade por danos


Tribunal: TRL
Processo: 1000/22.5T8OER.L1-2
Relator: Pedro Martins
Data: 10-11-2022

Descritores:

Responsabilidade do condomínio
Administrador

Sumário:

I - São da responsabilidade do condomínio – por força do art. 492/1 do CC ou, provado que este tem a coisa em seu poder, com o poder de a vigiar, por força do art. 493/1 do CC - os danos em bens de terceiro que advém da falta de conservação das partes comuns, excepto se se provar que essas partes comuns estão afectadas ao uso exclusivo de um condómino e o estado delas for imputável a esse condómino, caso em que é este o único responsável (art. 1424/6 do CC).

II - A acção a pedir aquela responsabilidade deve ser intentada contra o Condomínio representado pelo administrador (art. 1437/1 do CC).

III - O administrador do condomínio pode ser responsabilizado, por si, se não tiver feito as obras de reparação urgentes (que sejam de administração ordinária) dos defeitos de conservação das partes comuns das quais advém os danos (artigos 492/2, 1427 e 1436/1-g do CC) ou se não tiver convocado a assembleia dos condóminos para a deliberação de outras obras de reparação (não urgentes e de administração extraordinária).

IV – A eventual responsabilidade do administrador não afasta necessariamente a do condomínio, podendo haver um concurso de responsabilidades.

V – Pelo que não havia razão para absolver da instância o Condomínio por falta de personalidade judiciária, nem a administração por ilegitimidade passiva.

Texto integral: vide aqui

03 março 2025

TRL 24.5.22: Oposição à renovação do contrato de arrendamento

Tribunal: TRL
Processo nº 7855/20.0T8LRS.L1-7
Relatora: Micaela da Silva Sousa
Data: 2022-05-24

Descritores:

Arrendamento para habitação
Prazo certo
Lei aplicável
Oposição à renovação
Declaração formal

Sumário:

1 - No âmbito do contrato de arrendamento para habitação, com prazo certo, o prazo de duração da renovação previsto no n.º 1 do artigo 1096º do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, é aplicável às relações arrendatícias vigentes à data da entrada em vigor deste diploma legal, sem prejuízo da sua natureza supletiva e de manter-se a duração do prazo de renovação em curso até que ocorra nova renovação. 

2 - Porém, a lei nova não se aplica a factos extintivos de situações jurídicas que tenham ocorrido antes do seu início de vigência, como é o caso da comunicação de oposição à renovação do contrato que tenha tido lugar antes da sua entrada em vigor, pois que o facto extintivo do contrato de arrendamento é essa comunicação, sendo a cessação do arrendamento o efeito ou consequência da comunicação feita pelo senhorio ao arrendatário. 

3 – A possibilidade de o senhorio impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário, com observância da antecedência mínima prevista o artigo 1097º do Código Civil constitui norma imperativa, nos termos do artigo art.º 1080º do referido diploma legal, visando estabelecer um prazo mínimo de protecção ao inquilino face à cessação do contrato. 

4 - A oposição à renovação é um poder (potestativo), livre (discricionário) e unilateral, dependente apenas da manifestação de vontade do senhorio e sua comunicação, nos termos e condições legalmente definidos, ao inquilino (declaração receptícia), enquanto meio de impedir que, por via da renovação automática tácita, a vigência do contrato se perpetue. 

5 – A vontade do senhorio e a sua manifestação formal devem ser certas, inequívocas e seguras, sobremaneira no que diz respeito ao momento visado para a produção de efeitos, a fim de que o inquilino fique vinculado ao efeito desejado e para que lhe seja exigível o seu acatamento, com a consequente entrega do locado.

Texto integral: vide aqui

01 março 2025

Votação e eleição da administração e abuso de direito


O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que não age em abuso de direito o condómino que, em reunião da assembleia de condóminos, estando em votação a eleição da administração e a sua remuneração, apresenta uma proposta com três variáveis, a considerar sucessivamente, se a precedente tivesse algum voto contra.

O caso:

Numa reunião da assembleia de condóminos de um prédio com apenas três frações autónomas na qual se discutia a eleição do administrador, foi votada favoravelmente por dois dos condóminos, com o voto contra do terceiro, uma proposta apresentada por um deles segundo a qual os condóminos administrariam coletivamente o condomínio, repartindo funções e tarefas, sem haver lugar a quaisquer compensações,

Contrato de arrendamento


Sendo o arrendamento uma modalidade da locação, esta consiste na celebração de um contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição. Tratando-se do gozo de uma coisa imóvel, a locação diz-se arrendamento.

O contrato de arrendamento, celebrado entre senhorio e arrendatário, fixa os direitos e deveres a que as partes ficam adstritas, desde logo a obrigação do senhorio entregar o imóvel e a correspondente obrigação de pagamento da renda por parte do arrendatário.

A crescente procura de arrendamento, e a consequente inflação associada, tem sido um dos problemas mais prementes na área do Direito Imobiliário. O Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) trouxe uma mudança substancial ao regime do arrendamento, nomeadamente pela extinção da renovação obrigatória, a criação de um procedimento especial de despejo e o regime de atualização das rendas, embora também tenha sido estabelecido um regime transitório mais benéfico para os contratos celebrados antes de 1990 e entre 1990 e 2006. ​