Tribunal: TRL
Processo nº 7855/20.0T8LRS.L1-7
Relatora: Micaela da Silva Sousa
Data: 2022-05-24
Descritores:
Arrendamento para habitaçãoPrazo certoLei aplicávelOposição à renovaçãoDeclaração formal
Sumário:
1 - No âmbito do contrato de arrendamento para habitação, com prazo certo, o prazo de duração da renovação previsto no n.º 1 do artigo 1096º do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, é aplicável às relações arrendatícias vigentes à data da entrada em vigor deste diploma legal, sem prejuízo da sua natureza supletiva e de manter-se a duração do prazo de renovação em curso até que ocorra nova renovação.
2 - Porém, a lei nova não se aplica a factos extintivos de situações jurídicas que tenham ocorrido antes do seu início de vigência, como é o caso da comunicação de oposição à renovação do contrato que tenha tido lugar antes da sua entrada em vigor, pois que o facto extintivo do contrato de arrendamento é essa comunicação, sendo a cessação do arrendamento o efeito ou consequência da comunicação feita pelo senhorio ao arrendatário.
3 – A possibilidade de o senhorio impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário, com observância da antecedência mínima prevista o artigo 1097º do Código Civil constitui norma imperativa, nos termos do artigo art.º 1080º do referido diploma legal, visando estabelecer um prazo mínimo de protecção ao inquilino face à cessação do contrato.
4 - A oposição à renovação é um poder (potestativo), livre (discricionário) e unilateral, dependente apenas da manifestação de vontade do senhorio e sua comunicação, nos termos e condições legalmente definidos, ao inquilino (declaração receptícia), enquanto meio de impedir que, por via da renovação automática tácita, a vigência do contrato se perpetue.
5 – A vontade do senhorio e a sua manifestação formal devem ser certas, inequívocas e seguras, sobremaneira no que diz respeito ao momento visado para a produção de efeitos, a fim de que o inquilino fique vinculado ao efeito desejado e para que lhe seja exigível o seu acatamento, com a consequente entrega do locado.
Texto integral: vide aqui
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