Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

11 dezembro 2024

ACTRL 20-01-11 - Logradouro - 1422º - 1425º


Tribunal: TRL
Processo: 6484/04.0TVLSB.L1-2
Relatora: Maria José Mouro
Data: 20/01/2011

Descritores:

Propriedade horizontal
Impugnação da matéria de facto
Logradouro
Partes comuns
Inovação
Condomínio
Obras
Poderes da relação

Sumário:

I – Na apreciação da matéria de facto a Relação pode tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, ainda que não dados como assentes na fase da condensação e mesmo que as partes de tal não falem na alegação de recurso, nem oportunamente tenham reclamado; assim, atenta a alegação dos RR. e face ao documento junto aos autos antes do encerramento da discussão, deverá ser tido em consideração que quando da outorga da escritura de constituição de propriedade horizontal do prédio a que se reportam os autos se consignou que a fracção autónoma designada pela letra “B” se compõe de duas casas assoalhadas, cozinha, casa de banho e quintal.

II – Enquanto o solo em que o edifício se encontra incorporado é imperativamente parte comum, já tal não sucede com o «logradouro» - entendido como a parcela de terreno adjacente a um prédio urbano e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio; embora o quintal referido em I) fosse presuntivamente comum, a presunção foi ilidida uma vez que o título constitutivo da propriedade horizontal determinou que o mesmo integrava a fracção “B”.

III - O art. 1425 do CC não se refere às inovações introduzidas nas fracções autónomas, sujeitas à propriedade exclusiva de cada condómino, prevendo antes as inovações a introduzir nas coisas comuns; serão as restrições constantes do art. 1422 do CC que se irão aplicar às fracções de cada condómino e suas componentes próprias, vigorando, nesta parte, as normas relativas à propriedade de coisas imóveis em que se incluem, nomeadamente, as limitações decorrentes das relações de vizinhança.

IV - Enquanto nas obras compreendidas na alínea a) do nº 2 do art. 1422 é necessária a prova de efectivo dano ou prejuízo para a segurança, linha arquitectónica ou arranjo estético do prédio, nas obras abrangidas pelo art. 1425, basta que elas se reconduzam a «inovações».

V - A segurança tida em conta no nº 2-a) do art. 1422 é a segurança do edifício, a sua estabilidade; prejudicar a linha arquitectónica do edifício será o mesmo que alterar o estilo próprio do edifício destoando da sua traça geral.

Texto integral: vide aqui

09 dezembro 2024

Obras no terraço


De acordo com o preceituado no art. 1422º, nº 2, al. a) e 3 do CC, está vedado aos condóminos realizar obras na respectiva fracção predial que prejudiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, salvo se, sendo as obras susceptíveis de prejudicar, for obtida prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

Decorre do art 1422º, nº 1, do CC, que “os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às frações que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis. E reza o nº 2, al. a) que “é especialmente vedado aos condóminos prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício".

Porém, as obras que prejudiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio – seu nº 3.

Este preceito legal visa fundamentalmente as obras realizadas nas frações autónomas, aquelas que pertencem aos condóminos em propriedade exclusiva ( P. Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, Vol. III, pág. 425; e Ac. do STJ, de 17/2/2011, Proc. nº 881/09.2TVLSB.L1.S1, e Ac. T. R. Lisboa, de 20/1/2011, Proc. n.º 6484/04.4.0TVLSB.L1-2).

06 dezembro 2024

Glossário jurídico - C


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito.

Cabeça de casal


Aquele que administra os bens próprios de uma pessoa que faleceu ou os bens comuns do casal, no caso de aquele ter sido casado em regime de comunhão.

Caducar ou caducidade

Ficar sem efeito ou valor. Situação que se verifica quando uma lei deixa de vigorar por força de qualquer circunstância, independentemente da publicação de uma nova lei.

Capacidade

Aquilo que permite actuar no mundo do direito, isto é, praticar actos com efeitos jurídicos. Pode referir-se tanto a aptidões físicas ou psíquicas (por exemplo, idade ou saúde mental) como a outras faculdades ou condições, designadamente patrimoniais ou jurídicas.

Carta precatória

Meio pelo qual um juiz responsável por um determinado processo na sua jurisdição, solicita a um juiz de outra jurisdição para cumprir um acto necessário para o andamento do processo, o que pode envolver diversas diligências, como citações, depoimentos ou interrogatórios.

05 dezembro 2024

Restituição valores adiantados


Tribunal: Julgado de Paz de Lisboa
Processo: 950/2008-JP
Data: 15-01-2009

Sentença:


A, e mulher, B, vieram propor contra C, sito em Lisboa, representada pela D, com sede em Lisboa, todos melhor identificados nos autos, a presente acção consubstanciada na alínea c) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes na devolução aos Demandantes do valor de € 8,65 (oito euros e sessenta e cinco cêntimos), que estes pagaram a mais com as quotas dos meses de Março a Julho de 2008 e, bem assim, que seja declarado que os Demandantes não devem à Demandada nenhuma “quota administrativa”.

Alegam, em síntese, que são proprietários da fracção autónoma correspondente a um andar do prédio sito em Lisboa, tendo sido sócios da Demandada até 3 de Março de .../2008, data em que apresentaram a sua demissão, conforme Doc. 3 junto aos autos. No entanto, desde essa data, a Demandada tem insistido em cobrar a quantia de € 1,73 (um euro e setenta e três cêntimos), supostamente de “quota administrativa”, além da quota normal de condomínio, fixada em € 35,51 (tinta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos). Os Demandantes já interpelaram a Demandada no sentido desta informar a que se refere a “quota administrativa” mas, até à presente data, esta não prestou qualquer esclarecimento. Alegam ainda os Demandantes que pagaram a mais, além da quota de condomínio, o valor de € 8,65 (5 x € 1,73) nas quotas referentes a Março a Julho de 2008. Mais referem que as quotas de condomínio de Agosto a Outubro de 2008 não foram pagas porque a Demandada só aceita o pagamento conjuntamente com a referida “quota administrativa”.

04 dezembro 2024

Lei dos solos alterada para se construir casas em terrenos rústicos


O Governo aprovou no dia 28 de Novembro, em Conselho de Ministros um diploma que flexibiliza a lei dos solos. Trata-se de um regime excepcional que permite a construção e urbanização onde actualmente não é possível, nomeadamente em terrenos classificados como rústicos, mediante autorização dos órgãos municipais. Nos mesmos será construída habitação pública ou casas a “valores moderados”.

O ministro da Presidência, António Leitão Amaro, anunciou, no final da reunião do Conselho de Ministros, que o Governo aprovou medidas para “cortar na burocracia”, nomeadamente através da criação de um “regime excepcional que permite, por decisão dos órgãos municipais, que seja possível construir, edificar, fazer urbanização onde hoje não é possível”.

De acordo com o Governo, 70% desta edificação tem de ser destinada à habitação pública ou a valores moderados, excluindo assim a habitação de luxo, escreve a Lusa.

António Leitão Amaro precisou que esta medida vai proteger os valores naturais mais sensíveis, onde se inclui a Rede Natura (áreas de conservação de habitats e espécies selvagens de risco), terrenos agrícolas de maior potencial e outras zonas de risco.