Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

15 novembro 2024

O acto de impugnação


Qualquer condómino que não esteve presente na assembleia ou que, estando presente em plenário, votou contra a deliberação, nos termos do nº 1 e 2 do art. 1433º do CC, tem o direito de impugnar as deliberações da reunião, exigindo ao administrador que convoque uma assembleia extraordinária para revogar as deliberações ineficazes ou inválidas.

Aos condóminos que queiram ver os seus direitos dirimidos pela assembleia extraordinária, não basta dizer que querem impugnar a ou as deliberações, devendo indicar qual ou quais as deliberações em crise, sem carecer contudo, aqueles, de detalhadamente expor os fundamentos para a sua impugnação. Ou seja, a fundamentação não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente o bastante.

O pedido de impugnação deve permitir a um destinatário normal, aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos atinentes à impugnação, isto é, avançar com a convocação da assembleia de condóminos, indicando as deliberações em crise.

Será considerado suficiente a fundamentação da impugnação quando o seu destinatário, a saber, a assembleia de condóminos, demonstre ter compreendido os motivos determinantes daquela, não competindo, pois, ao administrador, concordar ou discordar. 

14 novembro 2024

As funções do administrador

O exercício do cargo de administrador de condomínio envolve cada vez mais maior exigência, com um conjunto de tarefas a desempenhar que podem exigir muito trabalho e obrigar frequentemente a lidar com questões jurídicas.

O administrador é um órgão unipessoal, activo, electivo e executivo, que apesar de subordinado hierarquicamente à assembleia dos condóminos, não é totalmente submisso, porquanto o legislador confere-lhe alguns poderes-deveres e obrigações.

Nesta conformidade, compete em especial, ao administrador, as funções elencadas no art. 1436º do CC, porém, as mesmas não se esgotam neste preceito a enumeração das suas obrigações que, além do disposto nos art. 1431º e 1429º/2, in fine, do CC são completadas por outras disposições insitas no códígo cível e outros diplomas avulso.

Assim, incumbe ao administrador:

13 novembro 2024

Obrigação retirar animal

Tribunal: TRP

Processo nº: 0326819
Relator: Fernando Famões
Data: 10-02-2004

Descritores:
  • Condomínio
  • Administrador
  • Legitimidade
Sumário:

I - É legalmente possível que o regulamento ou Estatuto de Condomínio proíba a detenção de animais na parte comum ou própria, sobretudo se atentarem contra o repouso, saúde e tranquilidade dos condóminos.
II - O Administrador do condomínio tem legitimidade para mover acção contra o condómino pedindo que este seja obrigado a retirar o animal.

Texto integral: vide aqui

12 novembro 2024

Divisão coisa comum - PH


Tribunal: TRG
Processo nº: 123/15.1T8CBT.G1
Relator: José Carlos Pereira Duarte
Data: 15-02-2024

Descritores:

Acção de divisão de coisa comum
Propriedade horizontal
Requisitos

Sumário:

I - O art.º 3º n.º 3 do CPC proíbe as decisões surpresa, ou seja, as decisões baseadas em fundamento de conhecimento oficioso não alegado por alguma das partes e sem que, nomeadamente a parte prejudicada com a decisão, tivesse a obrigação de prever que a mesma fosse proferida com aquele fundamento.
II – Não integra tal conceito a alegação de que o tribunal decidiu num sentido, quando devia ter decidido noutro, pois tal traduz-se num eventual erro de julgamento.
III - Numa acção de divisão de coisa comum de um edifício, relativamente ao qual se pretende a sua constituição em propriedade horizontal, cabe ao requerente alegar e demonstrar que estão verificados:
a) requisitos civis da constituição da propriedade horizontal;
b) requisitos administrativos, decorrentes das normas de urbanismo e edificação, mediante a certificação pela câmara municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal de acordo com o RJEU.
IV – A não demonstração de tais requisitos impõe que se conclua pela indivisibilidade.
V – Os eventuais procedimentos administrativos que as partes tenham de desencadear para prossecução dos seus interesses, nomeadamente para a constituição de um edifício em propriedade horizontal, não integram o objecto do processo de divisão de coisa comum.
VI - Manifestando ambas as partes a vontade de instaurar o procedimento administrativo tendente à constituição do edifício em propriedade horizontal, o tribunal pode e deve, na medida das suas competências, cooperar com as partes no sentido de se obter a justa composição do litígio (art.º 7º, n.º 1 do CPC).
VII - Mas o tribunal não pode, de forma alguma, por absoluta falta de fundamento legal, impor a um comproprietário que colabore, seja de que forma for, na instauração e prosseguimento do procedimento administrativo tendente à constituição da propriedade horizontal ou substituir-se ao mesmo.

Texto integral: vide aqui

11 novembro 2024

Glossário jurídico - N

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito

Nacionalidade

Ligação de um determinado cidadão a um Estado, que o distingue dos outros cidadãos que a ele não pertencem. É o vínculo jurídico de determinado indivíduo ao conjunto da população que constitui um país.

Naturalidade

Local, cidade, município, distrito, Estado, província ou região, na qual a pessoa nasceu.

Naturalização

Acto pelo qual um estrangeiro obtém do governo de um país, que não é o seu, a sua cidadania, perdendo ao mesmo tempo a sua nacionalidade de origem.

Negar

Dizer que uma coisa não é verdadeira ou que não existe; contestar.