Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

01 agosto 2023

Condomínio como pessoa colectiva

Acórdão: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 9970/17.9T8PRT-B.P1
Data: 27-09-2018

Sumário:

I - O condomínio não integra a previsão de nenhuma das alíneas do n.º 1 mas antes o n.º 2 al. a), 2ª parte, do transcrito artigo, por isso, não é obrigatória a inscrição do condomínio no Registo Nacional de Pessoas Colectivas. A sua inscrição é facultativa e efectuada como "entidade equiparada a pessoa colectiva".
II - Por outro lado, perante as normas do CC e CPC que regulam o regime de propriedade horizontal, entendemos que no nosso ordenamento jurídico o condomínio não pode ser considerado uma pessoa colectiva.
III - O condomínio não tem personalidade jurídica. Trata-se de uma situação em que um prédio materialmente indiviso ou com estrutura unitária pertence a vários contitulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial sobre fracções determinadas (cf. neste sentido Henrique Mesquita, Direitos Reais, pág. 281).
IV - Nos termos do art. 1430 do Código Civil a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador. Nos termos do art. 1437 do C. Civil, o administrador pode agir quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiros, no exercício das funções que lhe pertencem.

Texto integral: vide aqui

O art. 1438º-A do Código Civil




Redacção actual:

Redacção dada pelo L n.º 267/94, de 25 de Outubro - Aditamento

Artigo 1438.º-A
Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios


O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.


31 julho 2023

O art. 1438º do Código Civil


Redacção actual:

Redacção dada pelo DL n.º 47344/66, de 25/11. Alteração Código Civil

Artigo 1438.º
(Recurso dos actos do administrador)


Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente.

Anteprojecto

Art. 140º

Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, que neste caso, pode ser convocada pelo condómino recorrente.

1ª Revisão Ministerial

Art. 1426º

Tem a mesma redacção do texto do Anteptojecto.

Projecto

Art. 1438º

Tem a mesma redacção do texto definitivo do Código.

Direito anterior

Art. 37º DL 40 333

Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, que neste caso poderá ser convocada pelo proprietário impugnante.

28 julho 2023

O art. 1422º-A do Código Civil


Redacção actual:

Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 116/2008 de 04-07-2008, Artigo 4.º - Alteração ao CC

Artigo 1422.º-A
Junção e divisão de fracções autónomas


1. Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.
2. Para efeitos do disposto do número anterior, a contiguidade das fracções é dispensada quando se trate de fracções correspondentes a arrecadações e garagens.
3. Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.
4. Sem prejuízo do disposto em lei especial, nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.
5. A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.

Versão anterior:

Redacção dada pelo DL n.º 267/94, de 25/10. Aditamento

Artigo 1422.º-A
Junção e divisão de fracções autónoma 
 
1 - Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.
2 - Para efeitos do disposto do número anterior, a contiguidade das fracções é dispensada quando se trate de fracções correspondentes a arrecadações e garagens.
3 - Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.
4 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.
5 - A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.

27 julho 2023

Glossário do Condomínio - D


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.

Deferimento tácito


Existe deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida a órgão competente dentro do prazo legal tem o valor de deferimento. Assim, considera-se que há deferimento tácito se a notificação do acto não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo da decisão, no entanto, o prazo legal de produção de deferimento tácito suspende-se se o procedimento estiver parado por motivo imputável ao interessado e só se interrompe com a notificação de decisão expressa. Nesta factualidade, quando a prática de um acto administrativo dependa de autorização prévia ou um acto esteja sujeito à aprovação de um órgão da Administração Pública ou de outra entidade no exercício de poderes públicos, prescinde-se da autorização prévia ou da aprovação desde que o órgão que as solicitou tenha interpelado o órgão competente para as emitir (art. 130º DL 4/2015). Tal facto traduz-se na aprovação imediata do pedido efectuado.