Artigo 1435º
Viver em condomínio
31 julho 2025
Nomeação do administrador
Artigo 1435º
AcTRC 15.2.22: Emissões prejudiciais
- Direito de propriedade
- Direitos de personalidade
- Colisão de direitos
- Emissão de fumo e factos semelhantes
29 julho 2025
Glossário de latinismos - D
Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições das principais expressões latinas usadas no domínio do Direito.
Com o devido consentimento.
de cujus
Morto.
de jure et de facto
De direito e de facto.
de lege data
da lei criada
AcTRP 15.11.07: Falta assinatura acta
- Propriedade horizontal
- Assembleia de condóminos
- Recusa
- Assinatura
28 julho 2025
Impedimento de voto por conflito de interesses
25 julho 2025
Glossário de latinismos - V
24 julho 2025
Conurbação
23 julho 2025
AcTRL 7.3.19: Lugares de garagem
- Propriedade horizontal
- Parte comum
- Condomínio
- Legítima
AcTRP 20.11.12: fechar garagens
- Propriedade horizontal
- Inovação
- Factos que resultam da instrução e discussão da causa
- Relevância para a decisão
- Pressupostos
21 julho 2025
Cedência do locado
20 julho 2025
Glossário seguros - V
- Valor de Reconstrução: Tal com o nome indica é o valor de reconstrução do edifício à data do sinistro.
- Valor de redução - Montantes ou importâncias seguras redefinidos em função de uma situação contratualmente prevista.
- Valor de reembolso - Valor que o beneficiário tem direito a receber no final do contrato.
- Valor de referência - Valor em função do qual se definem, num determinado momento do contrato, as importâncias seguras.
- Valor de Resgate: Montante máximo que pode ser atribuído em caso de resgate de um contrato de seguro de vida.
AcTRL 7.3.19: Nulidade e anulabilidade das deliberações do condomínio
Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: AcórdãoData de Publicação: 07.03.2019
Processo: 26294/17.4T8LSB
Relator: Pedro Martins
- Condomínio;
- Nulidade e anulabilidade das deliberações do condomínio;
- Legitimidade passiva;
- Caducidade;
- Não conhecimento oficioso;
- Coligação de réus;
- Cumulação de pedidos;
- Caso julgado e preclusão;
- Normas não imperativas (com voto de vencido)
17 julho 2025
Propriedade Horizontal - Evolução historica e Enquadramento legal
16 julho 2025
Realizar obras nas fracções autónomas
14 julho 2025
Glossário de latinismos - C
Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições das principais expressões latinas usadas no domínio do Direito.
11 julho 2025
Direitos do locatário
09 julho 2025
Restrições de direito público ou privado
- Expropriação por utilidade pública. Consiste na privação, através de um acto da autoridade pública e por motivo de utilidade pública, da propriedade ou do uso de determinada coisa; e
- Expropriação de carácter particular ou privado. Visam as mesmas, essencialmente, regular conflitos de vizinhança, situando-se o seu campo de abrangência e aplicação na área das servidões legais.
08 julho 2025
Artigo 1305º do CC
Direito das coisas
Das relações jurídicas
Propriedade de imóveis
Disposições gerais
Art. 1346º comentado
I. Em certos casos permite-se a produção de gazes, vapores, cheiros, resíduos... que procede de uma coisa e se propaga a outrém (os chamados imponderáveis).II. a penetração dos imponderáveis noutra coisa permite-se só numa medida limitada.1) uma penetração que não produza dano algum ou não produza "prejuízo essencial" para a utilização da coisa.2) Permite-se inclusivamente os danos essenciais se resulta utilizar-se a coisa em forma corrente segundo os usos locais" (Martin Wolff, Derecho de cosas, 10 revision por Martin Wolff e Ludwig Laiser, páginas 350 a 352).
07 julho 2025
Artigo 1346º do CC
Direito das coisas
Das relações jurídicas
Propriedade de imóveis
Disposições gerais
04 julho 2025
ACTRL 9/1/20: Privar uso de piscina
Tipo: Acórdão
Processo: 13774/19.6T8LSB.L1-2
- Assembleia de condóminos
- Deliberação de assembleia de condóminos
- Exercício de direito
- Impedimento
Alojamento local
03 julho 2025
Natureza jurídica do sótão
«Não se subsumindo os espaços existentes entre o pavimento que serve de teto ao último piso e o telhado, a qualquer um dos elementos estruturais da edificação que ao abrigo do n.º 1 do preceito em último lugar referido são imperativamente comuns7, e não constando os mesmos da descrição de cada uma das fração autónomas da titularidade dos aqui demandados – como ressuma evidente do julgamento de facto -, nem sequer a título de afetação exclusiva do respetivo uso, então há que presumir que os referidos espaços se constituem como partes comuns, da titularidade do conjunto dos condóminos e, portanto, para uso comum de todos – cf. artigos 1421.º, n.º 2, alínea e) e 1420.º, ambos do Cód. Civil.
Isto porque pese embora o adquirido de 11. a 14. do julgamento de facto, a verdade é que não se pode escamotear o que deriva do ponto 10. do mesmo local da presente. A existência da porta aí referida, na localização melhor descrita e cuja destinação é somente, permitir o acesso ao que existe por cima das frações dos RR., a saber o desvão em apreciação, mais a mais sem qualquer indício de que semelhante porta foi ali colocada ou aberta em momento posterior à construção do prédio dos autos, não permite considerar evidente, antes pelo contrário, que o desvão do sótão se destina à exclusiva utilização pelos condóminos proprietários das frações da titularidade dos RR..
Na verdade, a existência de um acesso exterior, localizado numa parte comum do edifício e portanto acessível a qualquer condómino, arreda a ponderação de uma exclusiva afetação material e objetiva do desvão aos aqui RR., já que franqueado fica o acesso ao sótão sem qualquer necessidade de a utilização dos alçapões existentes nas frações em causa.
Donde, repisa-se, a conjugação da factualidade adquirida nos autos não permite valoração que sustente a conclusão de que os espaços de sótão a ocupados pelos RR. apenas são passiveis de objetiva e exclusivamente servir os condóminos titulares das frações autónomas que se situam imediatamente abaixo.
Toda a argumentação acima expendida foi-o com base na posição doutrinal e jurisprudencial acima já referida e segundo a qual a ilisão da presunção constante na alínea e) do n.º 2 do artigo 1421.º do Cód. Civil é possível ainda que semelhante afetação exclusiva não conste do título constitutivo ou em qualquer sua alteração válida, sendo certo que se adotasse posição mais restritiva, a saber, aquela que pugna por só ser atendível se constar na magna carta 10 da propriedade horizontal, por maioria de razão dever-se-ia concluir pela natureza comum do sótão em questão.
Pelo exposto, dúvidas não sobejam quanto ao facto de os espaços em apreço serem da titularidade do conjunto dos condóminos, nos termos da compropriedade especial a que se encontram adstritos as partes comuns no âmbito do direito real da propriedade horizontal.»
Sótão comum
- Propriedade horizontal
- Partes comuns
- Sótão