Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

27 junho 2024

Art. 6º/5 DL 268/94, introduzido pela Lei nº 8/2022, de 10/01


O DL nº 268/94, de 25 de Outubro pretendeu, entre outros aspectos conseguir o “objectivo de procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros” (cfr. o seu preâmbulo).Na sua versão original, o artº 6º, sob a epígrafe “dívidas por encargos de condomínio”, tinha a seguinte redação:

1 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
2 - O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.

A Lei nº 8/2022, de 10 de Janeiro, procedeu à revisão do regime da propriedade horizontal e alterou determinados preceitos do Código Civil, bem como do DL nº 268/94. Em particular, alterou o art. 6º, nos seguintes termos:

1 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.
2 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no nº 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.
4 - O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no nº 1 e 3.
5 - A acção judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil.

25 junho 2024

Art. 6º DL 268/94 de 25/10



O art.º 703.º, n.º 1, alínea d), do CPC elenca como títulos executivos, entre outros, “Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.”

O DL nº 268/94, de 25/10 criou um destes títulos executivos especiais, procurando solução que tornasse mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros (tal como se lê no respectivo Preâmbulo).

O respectivo art. 6º dispunha que a Acta da reunião da assembleia de condóminos que tenha deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportados pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixe de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

Desta forma, o legislador passou a atribuir força executiva à Acta da assembleia de condóminos, permitindo ao condomínio instaurar acção executiva contra o proprietário da fracção, condómino devedor, relativamente à sua contribuição para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, na proporção do valor da sua fracção, sem que, previamente, tivesse que lançar mão ao processo de declaração a fim de obter o reconhecimento do crédito.

20 junho 2024

Responsabilidade pelas custas



Estabelece o nº 1 do art. 1424º do CC que, “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações”.

A jurisprudência dominante tem qualificado as contribuições dos condóminos nos termos da citada disposição legal como prestações periódicas, visto que o seu montante depende da aprovação, pela assembleia geral de condóminos, a qual, reúne pelo menos uma vez por ano – vide art. 1431º, nº 1, do CC.

E, efetivamente, em regra, as contribuições dos condóminos para a satisfação das despesas comuns têm efectivamente uma natureza que se pode considerar tanto regular, como periódica.

Aliás, como salienta Aragão Seia (Propriedade Horizontal; 2.ª ed., Almedina, 2022, pag. 131, nota 9), “as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio constam de um orçamento a elaborar anualmente, sendo depois repartidas pelos condóminos, geralmente em prestações mensais nos termos do artigo 1424.º por representarem a contrapartida do uso e fruição daquelas partes comuns. Essas prestações renovam-se, pois, anualmente, enquanto durar o condomínio – artigos 1424.º e 1431.º".

19 junho 2024

ACTRP 19/12/23: Art. 6º/5 DL 268/94


Tribunal: TRP
Processo: 4135/22.0T8VLG-A.P1
Relatora: Isabel Silva
Data: 19-12-2023

descritores:

ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
AÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR

Sumário:

I - A estipulação do valor em dívida por referência ao valor do indexante dos apoios sociais (nº 5 do art.º 6º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, na redação da Lei nº 8/2022, de 10 de janeiro) funciona como uma limitação da obrigação imposta ao administrador em intentar ação de cobrança das dívidas.
II - Ou, noutra perspetiva, como uma delimitação da responsabilidade: o administrador só incorre em responsabilidade civil por omissão no caso de o valor das quotas em dívida igualar ou for superior ao indexante de cada ano civil.
III - A estipulação do valor em dívida por referência ao valor do indexante dos apoios sociais pretende referir-se à responsabilidade do administrador em propor a ação, e não às condições de exequibilidade do título.

Texto integral: vide aqui


18 junho 2024

Prescrição dividas

 

A prescrição de dívidas é um instituto jurídico que estabelece um prazo após o qual o credor perde o direito de exigir o pagamento de uma dívida ao devedor. Este prazo varia de acordo com o tipo de dívida e as circunstâncias específicas envolvidas. No que às dívidas condominiais importa, estas podem estar sujeitas ao prazo ordinário de 20 anos (cfr. art. 310º CC), ou o especial, de 5 anos (cfr. art. 309º/g) CC).

Conforme resulta do art. 303º do CC, para que a prescrição de dívidas produza efeitos, deverá ser invocada pelo devedor, de forma judicial ou extra-judicial. Pelo exposto, caso o condómino tenha dívidas prescritas, poderá opor-se ao pagamento, primeiramente pela via extra-judicial, para tanto, enviando uma carta registada (com aviso de receção, se pretender) para o administrador do condomínio.

Importa ressalvar que, a prescrição de uma dívida produz os seguintes efeitos:
  • Extingue-se o direito do credor poder proceder à sua cobrança: Portanto, após a prescrição, o administrador perde o direito de poder exigir o pagamento da dívida ao condómino devedor.
  • Libertação do devedor da obrigação de pagar: Vale por dizer que o condómino devedor não é pode ser obrigado a pagar a dívida prescrita, mesmo que o condomínio ainda a considere válida.
  • Invocação da prescrição face à cobrança judicial: Nada impede que o administrador intente a cobrança judicial para exigir o pagamento de uma dívida prescrita, porém, pode esbarrar na oposição do condómino, caso este invoque a prescrição.

16 junho 2024

Glossário jurídico - O


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito

Objecção de consciência

Recusa de cumprir uma prescrição legal cujas consequências são consideradas contrárias às próprias convicções ideológicas, morais ou religiosas. Consiste na recusa, por motivos de consciência, de se submeter a um tratamento que, em princípio, seria juridicamente exigível.

Objecto

Argumento, assunto; aquilo sobre o que recai um direito, uma ação ou obrigação.

Objeto ilícito

Todo o acto ou facto que é proibido por lei.

Objeto jurídico do crime

Bem ou interesse que a norma tutela, mediante uma incriminação. Constituem objectos jurídicos do crime os processados contra a vida, a honra, o património ou a saúde.

13 junho 2024

Legislação sobre protecção jurídica



Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018, de 07 de junho.

  • Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Código do Procedimento Administrativo

  • Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redação dada pela Portaria n.º 179/2011, de 2 de Maio, Portaria n.º 200/2011,de 20 de Maio, Portaria n.º 1/2012, de 2 de Janeiro, Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março, Portaria n.º 284/2013, de 30 de Agosto.

11 junho 2024

Prazo para emissão de facturas


Face a importância da temática de que cuida esta ficha doutrinária da AT, com informação vinculativa, e atento o facto da sua aplicabilidade, com as devidas adaptações a quem venda ou preste serviços ao condomínio, no que concerne ao prazo a observar para a obrigatória emissão de facturas e respectivas formalidades, replica-se infra, na integra, a mesma.


FICHA DOUTRINÁRIA 

Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 36.º
Assunto: Prazo de emissão e formalidades das faturas - Prazo para emissão de fatura
Processo: nº 24460, por despacho de 2023-07-10, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) 

Conteúdo: 

1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, desde 2021.01.01, tendo iniciado a atividade em 2010.03.22. Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, "Organização de Feiras, Congressos e Outros Eventos Similares" - CAE 82300, tendo declarado praticar, exclusivamente, operações que conferem direito à dedução. 

06 junho 2024

Glossário jurídico - V


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito

Valor da causa

Estimativa em dinheiro atribuída a uma causa. A indicação desse valor pelo autor é importante para determinar a forma do processo na acção administrativa comum. Se é julgado em tribunal singular ou em formação de três juízes em acção administrativa especial e se cabe recurso, e que tipo de recurso, da sentença proferida em primeira instância. O valor da causa é também determinante do montante das custas judiciais devidas pelas partes e demais encargos legais.

Valor probatório

O que prova; o que demonstra.

Valor de sucumbência

Determinação da medida em que uma decisão judicial é desfavorável relativamente a uma das partes no processo. O valor da sucumbência corresponde à mensuração da improcedência das pretensões da parte.

03 junho 2024

Art. 1420º - Confronto com regime anterior

 

Este preceito - norma de carácter imperativo não alterada pelo Decreto-Lei nº 267/98 de 25 de Outubro -, que, na sua formação, apenas sofreu correcções de natureza formal, manteve fundamentalmente o regime da lei anterior.

Não se especificou, como nesta se fazia, a sujeição da propriedade horizontal ao regime da propriedade de coisas imóveis porque isso decorre necessariamente da natureza do instituto e da sistematização do Código. Pois se a propriedade horizontal só pode ter por objecto imóveis - mais propriamente, prédios urbanos - e constitui uma modalidade do direito de propriedade, como tal regulada no respectivo título do Código Civil, manifesto é que está sujeita ao regime geral desse direito, em tudo que não esteja especialmente regulamentado, sem necessidade de expressa declaração da lei nesse sentido.

Também se eliminou a ressalva feita no § único do art. 10º do Decreto-Lei nº 40 333 de 14 de Outubro de 1955, de disposição legal em contrário do regime da incindibilidade dos direitos de propriedade singular e de compropriedade, porque igualmente não foi reproduzido o § 2º do art. 13º do mesmo diploma, designadamente a sua parte final que constituiria a excepção a que no preceito se aludia.

ACTRG 31/10/19: Reverter alteração das comparticipações


Tribunal: TRG
Processo: 393/14.2T8VNF-A.G1
Relator: José Cravo
Data: 31-10-2019

Sumário:

I- Decorre do nº 1 do art. 1424º do CC, ser o regime regra de imputação das comparticipações condominiais proporcional ao valor das respectivas fracções.

II- Para aprovação de imputação das comparticipações condominiais de modo diverso do regime regra - ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição -, é exigível que a deliberação ocorra por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, sem oposição (cfr. nº 2 do art. 1424º do CC).

III- Não é exigível a maioria qualificada de dois terços sem oposição para reverter uma alteração ao regime regra ao pagamento de despesas de condomínio, pois é incomparável a situação de a lei exigir tal maioria qualificada para a imputação das comparticipações condominiais de modo diverso do regime regra (em função da permilagem, de acordo com o art. 1424º/2 do CC), e exigi-la para o regresso ao regime regra.

IV- As deliberações das assembleias de condóminos que sejam contrárias à lei ou a regulamentos são anuláveis, nos termos do art. 1433º/1 do CC, e não nulas, sem prejuízo de situações excepcionais, onde não se incluem as suscitadas nos embargos, poderem implicar a nulidade ou até a inexistência.

V- O abuso de direito apenas é susceptível de se verificar quando o seu “titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, nos termos do art. 334º do CC.

Texto integral: vide aqui

02 junho 2024

Arrendamento casa porteira


Acórdão: TRL
Processo: 1870/2005-6
Relatora: Manuela Gomes
Data: 30-03-2006

Sumário:

1. Do estatuído na parte final do nº 1 do art. 1420º do CCivil conjugado com o disposto no nº 2 do art. 1024º do CCivil, tem derivado o entendimento de que o arrendamento de parte comuns dos prédios em propriedade horizontal só é válido desde que firmado com o acordo ou consentimento de todos os condóminos.
2. Estando em causa a deliberação da assembleia de condóminos no sentido de celebrar um concreto contrato de arrendamento, de duração limitada, nos termos do art. 98º, a faculdade de celebrar contratos de duração limitada, traduz-se em simples acto de administração ordinária.
3. A par com o direito de propriedade de cada condómino sobre a sua fracção, ao carácter instável e precário da compropriedade das partes comuns contrapõe-se, no condomínio, uma afectação estável e essencial das coisas comum.
Desde que a coisa comum esteja afecta a uma determinada finalidade e que cada um dos condóminos possa dela usufruir directamente (ex. sala de condomínio, ginásio ou piscina privativos do condomínio), qualquer acto que tenha a susceptibilidade de perturbar ou retirar esse direito a cada um dos condóminos só pode validamente ser realizado com o acordo de todos os condóminos.
4. O mesmo já não pode afirmar-se relativamente às partes que, embora comuns, estejam afectas a finalidades específicas mas que não podem ser utilizadas directamente por cada um dos condóminos. É o caso da denominada “casa da porteira”, normalmente uma fracção autónoma, destinada à habitação de um terceiro, a contratar para a realização dos serviços de limpeza e controlo do prédio

Texto integral: vide aqui

ACTRL 22/04/21: Exigibilidade da AGE


Tribunal: Relação de Lisboa
Processo: 23757/19.0T8PRT-A.L1-8
Data: 22-04-2021
Relator: Maria Amélia Ameixoeira

Sumário:

I– As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, como decorre do art.1433º, nº1, do CC, - no prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes» (nº2);

-no prazo de 30 dias contados nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem» (nº3);
-o direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação» (nº4).

II– A inércia do administrador em convocar a assembleia extraordinária após lhe ser exigida pelo condómino impugnante ou a convicção por esse administrador de que não foram tomadas deliberações inválidas ou ineficazes, não faz coartar o direito desse condómino no sentido de ainda poder recorrer para a assembleia, sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem ou recorrer à acção de anulação.

III– E pelo contrário, a inércia do condómino impugnante que não vê a assembleia extraordinária marcada após a ter exigido nos 20 dias seguintes á sua impugnação, faz caducar o direito de propor a acção de anulação se no prazo de 60 dias após a data da deliberação, não o fizer.

IV– Se um condómino que esteja presente ou ausente tiver requerido a realização de uma assembleia extraordinária destinada a revogar as deliberações votadas na assembleia, e o administrador do condomínio a não convocou, como devia, no prazo de 20 dias, facto que ocorreu no caso em discussão nos presentes autos, em anos sucessivos, sem que o condómino/embargante/recorrido tenha interposto recurso desse acto negativo para a assembleia ou tenha optado pela via da arbitragem, devia então propor a acção anulatória, dentro do prazo legal de 60 dias, contados da data da deliberação primitiva, sob pena de caducidade.

V– Tendo o condómino/embargante, em 20 de Dezembro de 2018, e em 26 de Julho de 2019, remetido carta registada com AR dirigida ao Condomínio, impugnando as Assembleias e Deliberações de 4 de Dezembro de 2018, relativas ás Actas 33 e 34, e de 6 de Julho de 2019, relativa à Acta nº 35, pedindo que as mesmas sejam anuladas e declaradas ineficazes/nulas e exigindo a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, sem que as Assembleias tenham sido convocadas pelo Administrador, nem sequer o embargante/s recorreram para a Assembleia, nos termos do art.1348º, do CC, marcando eles próprios a data para a realização da pretendida Assembleia Extraordinária e caso discordassem de novo da deliberação, propusessem uma eventual acção anulatória das deliberações aqui tomadas, (nesta segunda hipótese) se fosse caso disso, nada tendo feito, é manifesta a caducidade do direito de intentar acção judicial de anulação.

VI– Interposta acção executiva em 23-11-2019, após o decurso dos referidos prazos, nada obstava à exequibilidade do título consubstanciado nas deliberações constantes das referidas Actas, devendo improceder a excepção dilatória de inexequibilidade de titulo executivo.

Texto integral: vide aqui