Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

20 junho 2024

Responsabilidade pelas custas



Estabelece o nº 1 do art. 1424º do CC que, “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações”.

A jurisprudência dominante tem qualificado as contribuições dos condóminos nos termos da citada disposição legal como prestações periódicas, visto que o seu montante depende da aprovação, pela assembleia geral de condóminos, a qual, reúne pelo menos uma vez por ano – vide art. 1431º, nº 1, do CC.

E, efetivamente, em regra, as contribuições dos condóminos para a satisfação das despesas comuns têm efectivamente uma natureza que se pode considerar tanto regular, como periódica.

Aliás, como salienta Aragão Seia (Propriedade Horizontal; 2.ª ed., Almedina, 2022, pag. 131, nota 9), “as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio constam de um orçamento a elaborar anualmente, sendo depois repartidas pelos condóminos, geralmente em prestações mensais nos termos do artigo 1424.º por representarem a contrapartida do uso e fruição daquelas partes comuns. Essas prestações renovam-se, pois, anualmente, enquanto durar o condomínio – artigos 1424.º e 1431.º".

Enquanto condóminos, estão estes obrigados a comparticipar para as despesas tidas por necessárias à conservação e fruição das partes comuns do prédio e bem assim, ao pagamento de serviços de interesse comum (cfr. art. 1424 CC).

Cumpre contudo perguntar: E as despesas de contencioso e com honorários de um solicitador ou advogado motivadas pela instauração de ações contra um condómino que não procedeu, por exemplo, ao pagamento das comparticipações para o condomínio, constituem despesas a realizar pelo condomínio?

Como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual: um processo não deve causar prejuízos à parte que tem razão, sendo por isso as custas pagas pela parte vencida, e na medida em que o for; ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito da demanda.

Ora, de facto, estamos face a despesas que operam evidentemente no interesse comum, pela importância que tais comparticipações assumem para suportar os encargos com as partes comuns do prédio. Nessa medida, podem e devem as despesas de contencioso e honorários de solicitador ou advogado, considerarem-se despesas que se inserem no âmbito do pagamento de serviços de interesse comum.

No entanto, podem os condóminos, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, assumir tal encargo (cfr. art. 559º/1 a) CC), ou, pode a assembleia de condóminos deliberar um diferente critério de pagamento de tal serviço, sem que tal deliberação contenda com o estabelecido no regulamento ou com o regime legal da propriedade horizontal.

Como se começou por referir o art. 1424º/1 CC estabelece uma norma supletiva quanto à forma de repartição das despesas. A assembleia de condóminos pode deliberar noutro sentido e atribuir ao condómino o pagamento das despesas de contencioso e honorários com solicitador ou advogado, quando aquele dá causa à acção destinada, por exemplo, a cobrar as prestações para o condomínio. 

Uma tal deliberação, representa uma norma que se enquadra na esfera de poderes conferidos à assembleia de condóminos por estar ainda em causa uma deliberação sobre pagamento de despesas efectuadas no interesse comum.

Conclui-se, assim, que a deliberação que prevê a constituição de mandatário para promover acções judiciais no sentido de obter, por exemplo, a cobrança das comparticipações em divida ao condomínio e faz repercutir as despesas com contencioso e honorários a solicitador ou advogado sobre o respetivo condómino faltoso, insere-se nos actos de gestão da assembleia pois são as comparticipações que permitem suportar os encargos e fruição das partes comuns do prédio. 

Se a promoção de tais acções decorre do interesse comum e constitui uma das funções do administrador do condomínio (cfr. art. 1436º/e) CC), já as despesas inerentes não o são e por isso, justifica-se que tais encargos sejam suportados por quem deu causa às mesmas, como se haja decidido em deliberação.

19 junho 2024

Art. 6º/5 DL 268/94


Tribunal: TRP
Processo: 4135/22.0T8VLG-A.P1
Relatora: Isabel Silva
Data: 19-12-2023

descritores:

ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
AÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR

Sumário:

I - A estipulação do valor em dívida por referência ao valor do indexante dos apoios sociais (nº 5 do art.º 6º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, na redação da Lei nº 8/2022, de 10 de janeiro) funciona como uma limitação da obrigação imposta ao administrador em intentar ação de cobrança das dívidas.
II - Ou, noutra perspetiva, como uma delimitação da responsabilidade: o administrador só incorre em responsabilidade civil por omissão no caso de o valor das quotas em dívida igualar ou for superior ao indexante de cada ano civil.
III - A estipulação do valor em dívida por referência ao valor do indexante dos apoios sociais pretende referir-se à responsabilidade do administrador em propor a ação, e não às condições de exequibilidade do título.

Texto integral: vide aqui


18 junho 2024

Prescrição dividas

 

A prescrição de dívidas é um instituto jurídico que estabelece um prazo após o qual o credor perde o direito de exigir o pagamento de uma dívida ao devedor. Este prazo varia de acordo com o tipo de dívida e as circunstâncias específicas envolvidas. No que às dívidas condominiais importa, estas podem estar sujeitas ao prazo ordinário de 20 anos (cfr. art. 310º CC), ou o especial, de 5 anos (cfr. art. 309º/g) CC).

Conforme resulta do art. 303º do CC, para que a prescrição de dívidas produza efeitos, deverá ser invocada pelo devedor, de forma judicial ou extra-judicial. Pelo exposto, caso o condómino tenha dívidas prescritas, poderá opor-se ao pagamento, primeiramente pela via extra-judicial, para tanto, enviando uma carta registada (com aviso de receção, se pretender) para o administrador do condomínio.

Importa ressalvar que, a prescrição de uma dívida produz os seguintes efeitos:
  • Extingue-se o direito do credor poder proceder à sua cobrança: Portanto, após a prescrição, o administrador perde o direito de poder exigir o pagamento da dívida ao condómino devedor.
  • Libertação do devedor da obrigação de pagar: Vale por dizer que o condómino devedor não é pode ser obrigado a pagar a dívida prescrita, mesmo que o condomínio ainda a considere válida.
  • Invocação da prescrição face à cobrança judicial: Nada impede que o administrador intente a cobrança judicial para exigir o pagamento de uma dívida prescrita, porém, pode esbarrar na oposição do condómino, caso este invoque a prescrição.


Minuta da carta

(Nome a morada completa remetente)

(Identificação administrador e condomínio)

Carta registada

Assunto: Prescrição de dívida

Exmo Senhor Administrador, após ter sido interpelado(a) em (data) para proceder voluntariamente ao pagamento da(s) comparticipações correspondentes ao mês de (mês) de (ano), até ao mês de (mês) de (ano) no valor de (€...), acrescido de juros/penas no valor de (€...), a que corresponde o valor global de (€...). 

Nesta tessitura, importa ressalvar que tais comparticipações, por se tratarem de prestações periodicamente renováveis, encontram-se prescritas, atenta a disposição especial contida no disposto no art. 310º, al, g) do CC, que fixa o prazo prescricional em 5 anos. 

Deste conspecto e nos termos tuteladores do art. 304º (efeitos da prescrição) e em conformidade com o disposto no art. 303º (invocação da prescrição), ambos do CC, serve a presente missiva para invocar a prescrição que sobre aquelas comparticipações impende, e consequentemente de usar da faculdade de me opor ao exercício daquele prescrito direito. 

Com os melhores cumprimentos,

Local e data

(Nome e assinatura manuscrita)

16 junho 2024

Glossário jurídico - O


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito

Objecção de consciência

Recusa de cumprir uma prescrição legal cujas consequências são consideradas contrárias às próprias convicções ideológicas, morais ou religiosas. Consiste na recusa, por motivos de consciência, de se submeter a um tratamento que, em princípio, seria juridicamente exigível.

Objecto

Argumento, assunto; aquilo sobre o que recai um direito, uma ação ou obrigação.

Objeto ilícito

Todo o acto ou facto que é proibido por lei.

Objeto jurídico do crime

Bem ou interesse que a norma tutela, mediante uma incriminação. Constituem objectos jurídicos do crime os processados contra a vida, a honra, o património ou a saúde.

Objecto lícito

Direito ou uma obrigação incidente com apoio legal.

Obrigação

Expressão utilizada para referir um vínculo ou dever jurídico. Em determinadas circunstâncias, pode ser o dever de realizar um acto no interesse de outra pessoa que por seu turno tem o direito de exigir essa realização. Se a obrigação tiver essa qualidade, pode ser reclamada à custa de quem se encontra obrigado ou dar lugar a uma indemnização por prejuízos causados.

Obrigações pecuniárias

Aquelas que têm dinheiro por objeto, visando proporcionar ao credor o valor que as respetivas espécies monetárias possuam. O objecto de uma obrigação pecuniária é, pois, uma prestação em dinheiro cujo fim é proporcionar ao credor o seu valor.

Observatório Permanente da Justiça (OPJ)

O Observatório Permanente da Justiça (OPJ) do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, criado no ano 2000, tem como objetivos principais a investigação interdisciplinar sobre o sistema de justiça através da realização de estudos sociojurídicos, designadamente nas áreas dos direitos fundamentais, acesso ao direito e à justiça, administração e gestão da justiça, profissões jurídicas, recrutamento e formação dos actores judiciais, meios alternativos de resolução de litígios e cooperação judiciária; acompanhar, analisar e dar conhecer o desempenho dos tribunais e de outras instituições e atividades auxiliares da justiça, como as polícias, as prisões e os serviços de reinserção social; informar o debate público em torno de áreas do Direito e da Justiça.

Obstáculo judicial

Proibição, suspeita ou qualquer tipo de impedimento de ordem material que não pode ser afastado através dos meios legais, usado para prolongar ou impossibilitar uma determinada diligência.

Obstrução à justiça

Acto para obstruir propositadamente a realização da justiça.

Ocultação de cadáver

Profanação. Quando se oculta ou destrói um cadáver ou parte dele.

Ofendido

Vítima de ofensa ou dano, físico ou moral.

Ofensa

Dano contra o direito de alguém, seja ele físico ou moral.

Ofensa implícita

Ofensa que, embora dirigida a alguém, atinge diretamente a dignidade ou o decoro de outra pessoa.

Ofício

Documento de solicitação por escrito, sobre matéria de serviço.

Oficiais de justiça

Designação genérica para os funcionários judiciais. Membros do poder judiciário que asseguram, nas secretarias dos tribunais, o expediente dos processos, de acordo com a lei e na dependência funcional do respetivo magistrado. Os oficiais de justiça comunicam e garantem o cumprimento dos mandados judiciais.

Ombudsman

Provedor de Justiça, em português.

Omissão

Verifica-se quando alguém deixa de impedir um evento, podendo fazê-lo.

Omissão de auxílio

Verifica-se quando alguém perante um caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro.

Ónus

Expressão geralmente utilizada para designar a necessidade de adoptar determinada conduta com vista a obter ou conservar determinada vantagem ou benefício; por exemplo, o ónus na prova. Aquele que é onerado pode livremente praticar ou não um certo acto, mas se não o praticar não realizará o seu interesse (perdendo ou deixando de obter essa vantagem).

Ónus da prova

É àquele que invocar um direito que compete fazer prova dos factos constitutivos do direito de que se arroga. Quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prova-lo.

Ordem dos Advogados Portugueses (OA)

Associação pública profissional portuguesa representativa dos licenciados em Direito que, de acordo com as normas do respectivo estatuto exercem profissionalmente a advocacia.

Ordem dos Notários

Entidade independente dos órgãos do Estado que, gozando de personalidade jurídica, representa os notários portugueses.

Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (OSAE)

Associação de Direito Público, independente dos órgãos do Estado que representa e regulamenta a actividade dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e das suas sociedades profissionais. Regula ainda o acesso e atividade dos respetivos estagiários.

Ordem judicial

Autorização concedida por um juiz para a realização de um determinado procedimento.

Ordenamento jurídico

Denominado também “ordem jurídica” ou “sistema jurídico”, refere-se às normas e princípios do Direito de um determinado Estado.

Ordem pública

É a organização, segundo um conjunto de ideias sociais, políticas, morais e religiosas, considerada necessária ao bom funcionamento da sociedade.

Organização judiciária

Forma como os tribunais se encontram dispostos para o exercício da função jurisdicional.

Órgão de soberania

Órgão superior do poder público que exerce uma das funções típicas do Estado: legislativa, governamental (executiva) e jurisdicional. Segundo a Constituição portuguesa, são órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.

Órgãos do poder judicial

Os Tribunais, que exercem o poder judicial e são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

Órgão de soberania

Órgão do Estado em que está depositada uma parte da sua soberania. Segundo a Constituição portuguesa, são órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.

Ofensa à integridade física

Habitualmente designada por agressão, é o crime praticado por quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa. Por ofensa ao corpo, considera-se todo o mau trato que prejudica o bem-estar físico de alguém. Por ofensa à saúde, entende-se que é toda a ação que coloca em causa o normal funcionamento das funções corporais de uma pessoa.

13 junho 2024

Legislação sobre protecção jurídica



Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018, de 07 de junho.

  • Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Código do Procedimento Administrativo

  • Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redação dada pela Portaria n.º 179/2011, de 2 de Maio, Portaria n.º 200/2011,de 20 de Maio, Portaria n.º 1/2012, de 2 de Janeiro, Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março, Portaria n.º 284/2013, de 30 de Agosto.

  • Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, alterada pelas Portarias nºs 210/2008, de 29 de Fevereiro e 654/2010, de 11 de Agosto e 319/2011, de 30 de Dezembro

  • Procede à regulamentação da Lei 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, nomeadamente quanto à fixação do valor da taxa devida pela prestação de consulta jurídica, à definição das estruturas de resolução alternativa de litígios às quais se aplica o regime de apoio judiciário, à definição do valor dos encargos para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da lei referida, à regulamentação da admissão dos profissionais forenses no sistema de acesso ao direito, à nomeação de patrono e de defensor e ao pagamento da respetiva compensação.

Portaria n.º 11/2008, de 3 de Janeiro

  • Adequa o modelo de requerimento de proteção jurídica aprovado pela Portaria n.º 1085-B/2004, para as pessoas singulares e para as pessoas coletivas sem fins lucrativos (que podem apenas beneficiar da modalidade de apoio judiciário) às alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de Março

  • Regula a proteção jurídica no âmbito de litígios transfronteiriços.

Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 Agosto, na redação dada pela Portaria nº 288/2005, de 21 de Março, e pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto

  • Fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão de proteção jurídica.

Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto

  • Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

Portaria n.º 1423-I/2003, de 31 de Dezembro

  • Aprova o Regulamento do Documento Único de Cobrança. Revoga a Portaria n.º 797/99 de 15 de Setembro.

11 junho 2024

Prazo para emissão de facturas


Face a importância da temática de que cuida esta ficha doutrinária da AT, com informação vinculativa, e atento o facto da sua aplicabilidade, com as devidas adaptações a quem venda ou preste serviços ao condomínio, no que concerne ao prazo a observar para a obrigatória emissão de facturas e respectivas formalidades, replica-se infra, na integra, a mesma.


FICHA DOUTRINÁRIA 

Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 36.º
Assunto: Prazo de emissão e formalidades das faturas - Prazo para emissão de fatura
Processo: nº 24460, por despacho de 2023-07-10, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) 

Conteúdo: 

1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, desde 2021.01.01, tendo iniciado a atividade em 2010.03.22. Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, "Organização de Feiras, Congressos e Outros Eventos Similares" - CAE 82300, tendo declarado praticar, exclusivamente, operações que conferem direito à dedução. 

2. A Requerente dedica-se à atividade de organização de espetáculos. A bilheteira destes eventos é comercializada online por parceiro que se dedica à atividade em causa e é emitida mensalmente, relativa à venda dos bilhetes, listagem de faturação e emissão de ficheiro SAF-T de faturação relativo aos bilhetes vendidos. No entanto o valor realizado de vendas só é entregue pela entidade gestora do espetáculo à data da sua realização. 

3. Refere, ainda, que o IVA da venda dos bilhetes só será transferido para a conta da Requerente na data do espetáculo. 

4. Nestes termos, a Requerente coloca a questão de saber se, para efeitos de IVA, entrega o IVA à taxa reduzida no mês em que é enviado o SAF-T ou à data da venda dos bilhetes. Enquadramento em sede de IVA: 

5. Para responder à questão colocada pela Requerente, é necessário abordar o regime do facto gerador e da exigibilidade do imposto. 

6. Deste modo, dispõe a al. b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IVA (CIVA): "1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível: (…) b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização". 

7. Não obstante, preveem as als. a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do referido diploma que, não obstante o disposto no artigo 7.º e sem prejuízo do previsto no artigo 2.º do regime do IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível: "a) Se o prazo previsto para a emissão da fatura for respeitado, no momento da sua emissão; b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina". 

8. Ou seja, tratando-se de operações sujeitas a emissão de fatura (cf. artigos 29.º e 36.º do CIVA), a exigibilidade ocorre com a emissão da(s) mesma(s), se emitida(s) no prazo legal (até ao 5.º dia útil seguinte à prestação de serviços ou na data de recebimento quando este ocorre em data anterior ao términus daquele prazo), ou no limite do mesmo prazo, se não cumprido. 

9. Concretizando, os sujeitos passivos de IVA devem emitir uma fatura por cada prestação de serviços que efetuem, devendo ser emitidas no prazo de 5 dias úteis contados da prestação de serviços ou da data de recebimento de qualquer valor que aconteça antes da prestação de serviços. Ou seja, as faturas devem ser emitidas no prazo de 5 dias uteis seguintes ao momento em que se considere realizada a respetiva prestação, apenas coincidindo com o momento do pagamento quando este ocorre durante o referido prazo ou antecipadamente à realização da operação. 

10. Nestes termos, atendendo ao caso concreto e às normas supracitadas, i.e., que o imposto torna-se devido e exigível quando a prestação de serviços é realizada, temos que a mesma ocorre aquando da venda dos bilhetes, devendo a correspondente fatura ser emitida no prazo de 5 dia úteis após aquela data. 

11. Finalmente, é de referir que as questões relacionadas com o SAF-T não são da competência da Área de Gestão Tributária do IVA, devendo ser submetidas no e-balcão na área respetiva.

__________________________________

Atenta a informação facultada, sempre se pode afirmar que as facturas ou documentos equivalentes devem ser emitidas, o mais tardar, no 5º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido nos termos do art. 7º do CIVA, sendo pois, de ressalvar que, neste computo, não se consideram como dias úteis os sábados, domingos e feriados.

Acresce salientar que nos termos do art. 40º/1 do CIVA, a obrigatoriedade de emissão de fatura prevista na al. b) do nº 1 do art. 29º pode ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, nas seguintes situações: a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a (euro) 1000; b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a (euro) 100. 

Nesta seara, dimana ainda o nº 2 que as faturas referidas no número anterior devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços; b) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis; d) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo. e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso. 

Finalmente, do nº 3 resulta que as faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite.

É ainda permitida a emissão de facturas globais, respeitantes a cada mês ou períodos inferiores, desde que haja comunicação prévia à DGCI e por cada transmissão seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no nº 5 do art. 36º (cfr. art. 29º/6 do CIVA), contudo, neste caso, o seu processamento não pode ir para além dos 5 dias úteis a contar do termo do período a que respeitam.

06 junho 2024

Glossário jurídico - V


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito

Valor da causa

Estimativa em dinheiro atribuída a uma causa. A indicação desse valor pelo autor é importante para determinar a forma do processo na acção administrativa comum. Se é julgado em tribunal singular ou em formação de três juízes em acção administrativa especial e se cabe recurso, e que tipo de recurso, da sentença proferida em primeira instância. O valor da causa é também determinante do montante das custas judiciais devidas pelas partes e demais encargos legais.

Valor probatório

O que prova; o que demonstra.

Valor de sucumbência

Determinação da medida em que uma decisão judicial é desfavorável relativamente a uma das partes no processo. O valor da sucumbência corresponde à mensuração da improcedência das pretensões da parte.

Valoração da prova pericial

Apreciação judicial da prova pericial, tendo em conta a qualificação do perito, a utilização de parâmetros científicos qualitativos e reconhecidos pela comunidade científica, a utilização de resultados estatísticos.

Valores mobiliários

Documentos emitidos por empresas ou outras entidades, que representam direitos e deveres, podendo ser comprados e vendidos, nomeadamente, em “Bolsa”, isto é, em mercado regulamentado.

Vara

Cada uma das circunscrições em que se dividem as comarcas de Lisboa e Porto, à qual preside um juiz de direito.

Vazio legal

Inexistência de legislação que regule uma determinada situação; lacuna na/da lei.

Vencimento da Obrigação

Vencimento corresponde ao momento em que o devedor deve cumprir a obrigação. O momento do vencimento da obrigação dependerá de a mesma ter ou não um prazo, resultar ou não resultar de facto ilícito.

Venda a filhos ou a netos

Venda de pais e de avós respetivamente a filhos ou a netos, havendo mais de um filho ou mais de um neto, carece de consentimento dos demais filhos ou netos. A venda não consentida é anulável pelos filhos ou netos que não deram o seu consentimento, no prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato ou do termo da sua incapacidade, tratando-se de filhos ou netos incapazes.

Venda executiva

Venda de bens penhorados processada em acção executiva para pagamento de quantia certa. Se o credor não for voluntariamente satisfeito no cumprimento da sua obrigação, terá de intentar uma ação executiva com vista ao cumprimento coercivo da obrigação. Nessa ação, serão penhorados bens do devedor os quais serão posteriormente vendidos para que o credor (exequente) e os (eventuais) demais credores com garantia real sobre os bens penhorados sejam pagos com o produto da venda daqueles bens.

Venda sujeita a prova

Por acordo das partes (vendedor e comprador), a eficácia do contrato fica condicionada à idoneidade da coisa transacionada. Essa idoneidade é verificada através do resultado de um exame a fazer a essa coisa, exame esse destinado, precisamente, à averiguação da aptidão da coisa.

Venerando

Modo de tratamento respeitoso dirigido a juízes ou tribunais.

Vénia

Pedido de licença ou de permissão para contestar em tribunal.

Vereador

Membro do órgão executivo do município (câmara municipal), que coadjuvam o presidente da Câmara.

Veredicto

Decisão proferida por um juiz ou júri sobre matéria submetida a julgamento.

Veto

Impedir ou suspender uma acção; acto pelo qual o Presidente da República nega a promulgação de uma lei; direito que assiste a certas entidades de recusar a sanção de leis ou deliberações votadas favoravelmente pelos órgãos competentes, impedindo a sua entrada em vigor.

Vias de facto

Chegar a confronto físico com alguém

Vício

Falha que corrompe o acto jurídico, tornando-o nulo ou anulável. Pode ser: sanável, quando, não afectando a validade do ato, pode ser modificado por acto posterior; insanável, quando, por afectar a legalidade do acto, torna o mesmo nulo, não podendo ser modificado por nenhum acto.

Vícios de acto administrativo

Formas específicas da sua invalidade. Circunstâncias, relativas a cada elemento da estrutura do acto administrativo, que constituem, ou podem constituir, causas de invalidade.

Vícios de violação da lei

Actos administrativos que não respeitem os seus requisitos relativos aos pressupostos de facto, ao objeto e ao conteúdo. O vício de violação de lei também abrange todas as ilegalidades que não se possam reconduzir aos outros vícios (usurpação de poderes, desvio de poder, incompetência, vício de forma).

Vigência

Qualidade da norma legal que ainda não foi revogada.

Vigilância electrónica

Meio técnico de controlo à distância para fiscalização da medida de coacção aplicada ao arguido

Vinculação

Ligação que sujeite ou torne alguém dependente das regras jurídicas.

Violação de correspondência

Abertura, sem consentimento, de encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário.

Violação de domicílio

Quem se introduzir na habitação de outra pessoa contra a vontade do seu proprietário

Violação da Obrigação de Alimentos

Violação da obrigação legal de prestação de alimentos em relação a quem deles tenha direito, a quem é sujeito de uma relação familiar ligada ao casamento ou à filiação e outras formas qualificadas de parentesco. A obrigação da prestação de alimentos visa a proteção das “necessidades fundamentais” do titular do direito a alimentos, o qual é sujeito de uma relação familiar ligada ao casamento ou à filiação e outras formas qualificadas de parentesco.

Violação de segredo por funcionário

Quando alguém revela segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros.

Violência

Uso da força material ou oficial para evitar, contrariar ou dominar o exercício de um direito.

Violência doméstica

Pratica o crime de violência doméstica quem infligir maus tratos físicos ou psíquicos, uma ou várias vezes, sobre cônjuge ou ex-cônjuge, unido/a de facto ou ex-unido/a de facto, namorado/a ou ex-namorado/a ou progenitor de descendente comum em 1.º grau, quer haja ou não coabitação. Também pratica o crime de violência doméstica quem infligir maus tratos físicos ou psíquicos, uma ou várias vezes, sobre pessoa particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, desde que com ela coabite.

Vítima de crime

Pessoa que, em consequência de acto ou omissão violadora das leis penais em vigor, sofreu um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral ou uma perda material. O conceito de vítima abrange também a família próxima ou as pessoas a cargo da vítima directa e as pessoas que tenham sofrido um prejuízo ao intervirem para prestar assistência às vítimas em situação de carência ou para impedir a vitimação.

Vogal

Pessoa que tem voto numa assembleia.

Voto

Posição individual do juiz manifestada no julgamento de um processo.

Voto vencido

Voto do juiz que não acompanha o entendimento da maioria do tribunal.

03 junho 2024

Art. 1420º - Confronto com regime anterior

 

Este preceito - norma de carácter imperativo não alterada pelo Decreto-Lei nº 267/98 de 25 de Outubro -, que, na sua formação, apenas sofreu correcções de natureza formal, manteve fundamentalmente o regime da lei anterior.

Não se especificou, como nesta se fazia, a sujeição da propriedade horizontal ao regime da propriedade de coisas imóveis porque isso decorre necessariamente da natureza do instituto e da sistematização do Código. Pois se a propriedade horizontal só pode ter por objecto imóveis - mais propriamente, prédios urbanos - e constitui uma modalidade do direito de propriedade, como tal regulada no respectivo título do Código Civil, manifesto é que está sujeita ao regime geral desse direito, em tudo que não esteja especialmente regulamentado, sem necessidade de expressa declaração da lei nesse sentido.

Também se eliminou a ressalva feita no § único do art. 10º do Decreto-Lei nº 40 333 de 14 de Outubro de 1955, de disposição legal em contrário do regime da incindibilidade dos direitos de propriedade singular e de compropriedade, porque igualmente não foi reproduzido o § 2º do art. 13º do mesmo diploma, designadamente a sua parte final que constituiria a excepção a que no preceito se aludia.

É que, na verdade, esta última disposição legal não contrariava o princípio da incindibilidade, além de que não seria concebível que a própria lei, depois de definir o traço mais característico da propriedade horizontal, admitisse que ele pudesse ser excluído.

A eliminação do adverbio "acessoriamente", que se lia no art. 10º do Decreto-Lei nº 40 333, acabou por outro lado com as dúvidas que se levantaram no domínio da lei anterior. (1)

Com efeito, embora a compropriedade (2) continue a ser de natureza complementar - e nesse sentido teria sido utilizado o termo acessoriamente - na medida em que constitui um meio de fruição da propriedade singular, como já ficou salientado, a lei é bem expressa no sentido de que o conjunto desses dois direitos é o cerne do direito de propriedade horizontal.

A sua cisão é impossível em qualquer caso e quer a compropriedade recaia sobre coisas obrigatória ou facultativamente comuns, desde que essa compropriedade seja indispensável ao gozo da propriedade singular. 

Deste modo, não apenas é ilícito nos casos expressamente referidos no nº 2 deste art. 1420º - que faz excepção às regras dos art. 1408º e 1411º nº 1, ambos do CC - como ainda em todos os outros, designadamente no que se aponta no nº 2 do art. 1406º do CC (3), não sendo, assim, possível a inversão do título da posse (4) de um condómino relativamente a essas coisas comuns e a consequente aquisição, por usucapião, de quota superior à sua.

Da incindibilidade dos dois direitos decorre ainda que, constituído qualquer ónus sobre uma fracção autónoma em propriedade horizontal, ele abrange o conjunto deles, como aliás, expressamente referia a lei anterior. 

É que o conceito normativo de fracção autónoma aglutina a parte do edifício que é objecto de propriedade singular e os elementos desse prédio que, sendo necessário, complemento estrutural e funcional daquela, têm a natureza de comuns.

Notas:

(1) Vide Cunha Gonçalves, Livro da propriedade horizontal por andares, pág. 40 e ss,; e José Marin Desantes Guanter, El regimen juridico português de la propriedad horizontal, pág. 899.

(2) Em bom rigor, não se pode falar de compropriedade relativamente aos bens comuns na propriedade horizontal, visto que o seu regime jurídico difere substancialmente do daquele instituto, como bem resulta do disposto neste artigo e ainda nos art. 1423º e 1425º.

Há por isso quem proponha a designação de condomínio, não especialmente referida àquela peculiar forma de compropriedade, mas para englobar o conjunto dos direitos inerentes à propriedade horizontal.

Alguns sistemas legislativos têm acolhido expressamente esta nomenclatura vendo-se que a lei portuguesa que começou por não lhe ser hostil na medida em que designou por condóminos os titulares de direito de propriedade horizontal, a aceitou expressamente nos DL 267/94, 268/94 e 269(94.

A conveniência de uma designação específica para essa peculiar forma de compropriedade resulta ainda do facto de poderem existir num prédio em regime de propriedade horizontal bens sujeitos ao regime geral da compropriedade.

Veja-se, José A. Negri, Dominio y condominio en la propriedad horizontal, na Revista del Notariado, Buenos Aires, ano LIV, pág. 138.

(3) Art. 1406º do CC.

1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.

2. O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.

(4) Art. 1265º do CC.

A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.

Reverter alteração das comparticipações


Tribunal: TRG
Processo: 393/14.2T8VNF-A.G1
Relator: José Cravo
Data: 31-10-2019

Sumário:

I- Decorre do nº 1 do art. 1424º do CC, ser o regime regra de imputação das comparticipações condominiais proporcional ao valor das respectivas fracções.

II- Para aprovação de imputação das comparticipações condominiais de modo diverso do regime regra - ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição -, é exigível que a deliberação ocorra por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, sem oposição (cfr. nº 2 do art. 1424º do CC).

III- Não é exigível a maioria qualificada de dois terços sem oposição para reverter uma alteração ao regime regra ao pagamento de despesas de condomínio, pois é incomparável a situação de a lei exigir tal maioria qualificada para a imputação das comparticipações condominiais de modo diverso do regime regra (em função da permilagem, de acordo com o art. 1424º/2 do CC), e exigi-la para o regresso ao regime regra.

IV- As deliberações das assembleias de condóminos que sejam contrárias à lei ou a regulamentos são anuláveis, nos termos do art. 1433º/1 do CC, e não nulas, sem prejuízo de situações excepcionais, onde não se incluem as suscitadas nos embargos, poderem implicar a nulidade ou até a inexistência.

V- O abuso de direito apenas é susceptível de se verificar quando o seu “titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, nos termos do art. 334º do CC.

Texto integral: vide aqui

02 junho 2024

Arrendamento casa porteira


Acórdão: TRL
Processo: 1870/2005-6
Relatora: Manuela Gomes
Data: 30-03-2006

Sumário:

1. Do estatuído na parte final do nº 1 do art. 1420º do CCivil conjugado com o disposto no nº 2 do art. 1024º do CCivil, tem derivado o entendimento de que o arrendamento de parte comuns dos prédios em propriedade horizontal só é válido desde que firmado com o acordo ou consentimento de todos os condóminos.
2. Estando em causa a deliberação da assembleia de condóminos no sentido de celebrar um concreto contrato de arrendamento, de duração limitada, nos termos do art. 98º, a faculdade de celebrar contratos de duração limitada, traduz-se em simples acto de administração ordinária.
3. A par com o direito de propriedade de cada condómino sobre a sua fracção, ao carácter instável e precário da compropriedade das partes comuns contrapõe-se, no condomínio, uma afectação estável e essencial das coisas comum.
Desde que a coisa comum esteja afecta a uma determinada finalidade e que cada um dos condóminos possa dela usufruir directamente (ex. sala de condomínio, ginásio ou piscina privativos do condomínio), qualquer acto que tenha a susceptibilidade de perturbar ou retirar esse direito a cada um dos condóminos só pode validamente ser realizado com o acordo de todos os condóminos.
4. O mesmo já não pode afirmar-se relativamente às partes que, embora comuns, estejam afectas a finalidades específicas mas que não podem ser utilizadas directamente por cada um dos condóminos. É o caso da denominada “casa da porteira”, normalmente uma fracção autónoma, destinada à habitação de um terceiro, a contratar para a realização dos serviços de limpeza e controlo do prédio

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Exigibilidade da AGE


Tribunal: Relação de Lisboa
Processo: 23757/19.0T8PRT-A.L1-8
Data: 22-04-2021
Relator: Maria Amélia Ameixoeira

Sumário:

I– As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, como decorre do art.1433º, nº1, do CC, - no prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes» (nº2);

-no prazo de 30 dias contados nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem» (nº3);
-o direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação» (nº4).

II– A inércia do administrador em convocar a assembleia extraordinária após lhe ser exigida pelo condómino impugnante ou a convicção por esse administrador de que não foram tomadas deliberações inválidas ou ineficazes, não faz coartar o direito desse condómino no sentido de ainda poder recorrer para a assembleia, sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem ou recorrer à acção de anulação.

III– E pelo contrário, a inércia do condómino impugnante que não vê a assembleia extraordinária marcada após a ter exigido nos 20 dias seguintes á sua impugnação, faz caducar o direito de propor a acção de anulação se no prazo de 60 dias após a data da deliberação, não o fizer.

IV– Se um condómino que esteja presente ou ausente tiver requerido a realização de uma assembleia extraordinária destinada a revogar as deliberações votadas na assembleia, e o administrador do condomínio a não convocou, como devia, no prazo de 20 dias, facto que ocorreu no caso em discussão nos presentes autos, em anos sucessivos, sem que o condómino/embargante/recorrido tenha interposto recurso desse acto negativo para a assembleia ou tenha optado pela via da arbitragem, devia então propor a acção anulatória, dentro do prazo legal de 60 dias, contados da data da deliberação primitiva, sob pena de caducidade.

V– Tendo o condómino/embargante, em 20 de Dezembro de 2018, e em 26 de Julho de 2019, remetido carta registada com AR dirigida ao Condomínio, impugnando as Assembleias e Deliberações de 4 de Dezembro de 2018, relativas ás Actas 33 e 34, e de 6 de Julho de 2019, relativa à Acta nº 35, pedindo que as mesmas sejam anuladas e declaradas ineficazes/nulas e exigindo a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, sem que as Assembleias tenham sido convocadas pelo Administrador, nem sequer o embargante/s recorreram para a Assembleia, nos termos do art.1348º, do CC, marcando eles próprios a data para a realização da pretendida Assembleia Extraordinária e caso discordassem de novo da deliberação, propusessem uma eventual acção anulatória das deliberações aqui tomadas, (nesta segunda hipótese) se fosse caso disso, nada tendo feito, é manifesta a caducidade do direito de intentar acção judicial de anulação.

VI– Interposta acção executiva em 23-11-2019, após o decurso dos referidos prazos, nada obstava à exequibilidade do título consubstanciado nas deliberações constantes das referidas Actas, devendo improceder a excepção dilatória de inexequibilidade de titulo executivo.

Texto integral: vide aqui