Viver em condomínio
31 maio 2022
Representação em Assembleia Universal
27 maio 2022
O seguro contra o risco de incêndio
É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos, mas se não o for feito, dentro do prazo e pelo valor que tenha sido fixado em assembleia, deve ter-se o mesmo, obrigatoriamente efectuado pelo administrador do condomínio.
Nesta factualidade, importa desde logo realçar que, nos termos do art. 1436º do CC, deve ser o administrador a propor à assembleia o montante do capital seguro. O administrador, enquanto órgão administrativo do condomínio, pode celebrar este seguro sobre as fracções autónomas, em nome da tutela mediata da segurança, quer das outras fracções autónomas, quer das partes comuns do edifício. A repartição das despesas com o seguro segue o regime geral do art. 1424º do CC.
Para evitar a negligência dos condóminos, o legislador permite, rectius, impõe, esta ingerência na fracção autónoma, ficando o administrador com o direito de reaver dos condóminos o respectivo prémio. Este poder-dever do administrador justifica-se pela existência de um interesse comum do condomínio, mas que não é igual ao conjunto do interesse de todos os condóminos, distinguindo-se dele.
25 maio 2022
Contratos de seguros
24 maio 2022
Impostos
23 maio 2022
Obras indispensáveis e urgentes
18 maio 2022
Obrigatoriedade de passar recibos
17 maio 2022
Contrato promessa compra e venda de imóvel onerado
Entre:
13 maio 2022
Declaração de dívida
Condomínio do Prédio (,,,)
sito (...)
NIPC (...)
Exmos. Senhores (...)
Assunto: Declaração para efeitos da alienação da fracção autónoma designada pela letra (...) correspondente ao (...)
Exmos. Senhores,
Para efeitos de alienação da fracção autónoma designada pela letra (...), correspondente ao (...) andar, do prédio sito na Rua (...), em (...), nos termos estatuídos no art. 1424º-A do Código Civil, declara-se o seguinte:
- As comparticipações ordinárias desta fracção para fazer face aos encargos de conservação e fruição, encontram-se integralmente pagas até ao mês (...) de (...);
- Na data de emissão da presente declaração, confirmo que não estão pendentes quaisquer dívidas ao condomínio, por parte dos proprietários da fracção (...);
- Os encargos do condomínio da fracção (...), são constituídos pelas quotas ordinárias, com pagamento mensal, cada uma, no valor de (...€), as quais se vencem no primeiro dia do mês a que digam respeito;
- Encontra-se previsto o pagamento de uma quota mensal extraordinária, aprovadas pela Assembleia de Condóminos de (.../.../...), no valor de (...€), a serem pagas no decurso deste ano civil, para fazerem face a (...).
Aos (...) dias do mês de (...) de (...)
Por ser verdade, emito e assino a presente declaração
A Administração
__________________
Danos provocados no elevador
O art. 1423º do Código Civil
art. 125º
1ª Revisão Ministerial:
art. 1411º
art. 1423º
Tem a mesma redacção do texto definitivo do Código.
art. 11º DL 40 333
10 maio 2022
Livro de actas no condomínio
- De receitas e despesas;
- De actas;
- De inventario dos bens de propriedade comum.»
04 maio 2022
Regimento da AG - Secção X
Nota: O
texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os
interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.
Para consultar o índice, vide aqui.
Secção
X
Disposições finais
Artigo 53º - Interpretação e lacunas
53.1 |
Compete à AG interpretar e integrar o Regimento de acordo com a lei e com o Regulamento. |
Artigo 54º - Alterações
54.1 |
O Regimento de Funcionamento da AG e as suas alterações, são apreciadas e votadas em Assembleia-Geral e só passam a vigorar se aprovadas pela maioria simples dos condóminos presentes ou representados na respectiva sessão. |
Artigo 55º - Entrada em vigor
55.1 |
Regimento da AG - Secção IX
Nota: O
texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os
interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.
Para consultar o índice, vide aqui.
Secção
IX
Processo eleitoral
Artigo 47º - Eleições
47.1 |
As eleições para o cargo de administrador e MAG, realizam-se anualmente, no mês de Janeiro, em data a designar pelo administrador cessante, aquando da realização da assembleia para a prestação de contas. |
47.2 |
O administrador na convocatória deverá incluir o correspondente ponto electivo. |
Artigo 48º - Candidaturas
48.1 |
Os condóminos que pretendam candidatar-se ou recandidatar-se aos cargos indicados no artigo anterior, deverão apresentar as suas candidaturas à mesa antes do início dos trabalhos. |
48.1.1 |
O Presidente da Mesa da AG comunicará a sua aceitação ou rejeição de admissibilidade, comunicando a fundamentação da sua decisão. |
48.1.2 |
Verificando-se a rejeição de admissibilidade do(s) candidato(s) por erro imputável ao Presidente da Mesa da AG, deverá o mesmo ser corrigido e admitido(s) a sufrágio eleitoral. |
48.1.3 |
Após a admissão de cada candidatura, o Presidente da Mesa da AG atribui-lhe uma letra do alfabeto, de acordo com a ordem de apresentação |
48.2 |
Se não houverem candidatos, para um ou ambos os cargos, todos os condóminos, estejam presentes, representados ou não, são elegíveis. |
Artigo 49º - Mesa de voto
49.1 |
A mesa de voto é constituída pela MAG. |
Artigo 50º - Votações
50.1 |
A votação decorrerá durante o período de funcionamento da Mesa de Voto indicado no aviso convocatório e os condóminos serão chamados a votar por ordem da lista de presenças. |
Artigo 51º - Apuramento dos resultados
51.1 |
O escrutínio e o apuramento de resultados são efectuados pela Mesa de Voto. |
51.2 |
Cada condómino chamado a exercer o seu direito de voto, poderá escolher entre votar no candidato da sua preferência ou abster-se. |
51.2.1 |
O vencedor do acto exerce o cargo de administrador executivo, enquanto ao segundo é atribuído o cargo de administrador suplente; |
51.2.2 |
Havendo empate, realizar-se-à uma segunda volta englobando apenas os candidatos empatados; |
51.2.3 |
Não havendo candidaturas, aplica-se ao sufrágio universal as mesmas regras. |
Artigo 52º - Acta de escrutínio
52.1 |
Após o competente apuramento de resultados, serão os resultados lavrados na respectiva Acta de Escrutínio, que deverá ser assinada por todos os membros da Mesa de Voto, e que fará parte integrante da Acta da AG. |
03 maio 2022
A compropriedade no CC
CAPÍTULO V
Compropriedade
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 1403º
(Noção)
1. Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
2. Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presume-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.
ARTIGO 1404º
(Aplicação das regras da compropriedade a outras formas de comunhão)
As regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles.