Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

1/19/2022

Quórum constitutivo e deliberativo


Se à primeira convocação estiverem presentes e/ou representados por competente procurador em plenário os condóminos representativos da maioria do capital investido, é assim que se seguirão os correspondentes termos até final, não se interrompendo e convocando a assembleia em segunda convocatória pelo facto de algum ou alguns dos condóminos inicialmente presentes posteriormente se ausentarem, ficando o plenário com menos de metade dos condóminos.

Há quem defenda que as deliberações tomadas em assembleia iniciada em primeira convocatória sempre se regerão e até ao final pelo vertido no art. 1432º, nº 3 do CC, isto é, só podem ser tomadas por maioria dos votos representativos do capital investido e não do capital presente, porém, esta ideia não colhe.
 
No entanto, se em segunda convocação estiverem presentes e/ou representados por competente procurador os condóminos representativos de pelo menos, um quarto do valor total do prédio, é assim que se seguirão os correspondentes termos até final, interrompendo-se os trabalhos se algum ou alguns dos condóminos inicialmente presentes posteriormente se ausentarem, ficando o plenário com menos de 25% do capital investido. 

Este entendimento estriba-se no que dimana do nº 4 do art. 1432º do CC: "se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio".
 
Atente-se que o legislador, na parte final do nº 4, permite que se delibere em segunda convocação, com um número de votos que represente, pelo menos, 25% do capital investido, sendo portanto, este o quórum deliberativo mínimo para todas as deliberações que careçam de aprovação por maioria simples (as deliberações que careçam de maiorias qualificadas, terão que ser sempre aprovadas  pelo número de votos exigidos). Salvo melhor opinião, é esta a tese que melhor se coaduna com uma interpretação histórico-actualista, sistemática e teleológica (racional), onde se presume que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. art. 9º, nº s 1 e 3) do CC.
 
De salientar que, se em qualquer momento deixar de haver, em definitivo, quórum deliberativo, deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral dar por encerrados os trabalhos, lavrando seguidamente a competente acta. Importa contudo sublinhar que, se durante o plenário, um condómino se ausentar momentaneamente, tal não implica o encerramento da sessão, mas antes a interrupção da deliberação que estiver em curso.
 
Destas sortes, perante a impossibilidade de se deliberar por falta de quórum deliberativo, nada invalida que o administrador (cfr. al. a) do art. 1436º), de condóminos que representem 25% do capital investido (cfr. art. 1431º, nº 2 do CC) ou por um condómino recorrente dos actos do administrador (cfr. art. 1438º do CC), proceda à convocatória de uma nova assembleia geral extraordinária, nos termos dos nºs 1 a 4 do art. 1432º do CC.

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