Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

1/26/2022

Prazo caducidade AG sem convocação

O pressuposto do início da contagem do prazo de caducidade da acção de anulação de deliberações sociais é a de que a mesma tenha sido tomada mediante convocatória regular e válida do impugnante. Não existindo convocatória para a assembleia nem posterior comunicação da deliberação, o prazo de caducidade só começa a correr a partir do conhecimento da deliberação por parte do sócio ausente (cfr. Ac. Relação de Lisboa de 20/9/2012).
 
Vamos supor que a assembleia de condomínio reune, sem se ter convocada nos termos fixados nos nºs 1 e 2 do art. 1432º do CC (foi convocada, por exemplo, com um papel afixado na parede da entrada do edifício). Nestas circunstâncias ocorre perguntar. Será que se aplica, mesmo assim, o dito prazo de 60 dias? Certamente que não.

O pressuposto do início da contagem do prazo de caducidade é, como já se disse, que a deliberação tenha sido tomada mediante convocatória regular e válida do condómino impugnante (de sublinhar que - como já fui de abordar em um outro meu escrito -, só pode impugnar quem não comparecer na reunião, sob pena de, não obstante a irregularidade, aquele se considerar, para todos os efeitos, convocado). 
 
A convocação da assembleia necessita de obedecer aos requisitos explicitamente discriminados no nº 1 e 2 do art. 1432º do CC e deve, além disso, ser dirigida a todos os condóminos, caso contrário a reunião será irregular e as suas deliberações susceptíveis de impugnação, nos termos do art. 1433º (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. III, págs. 380/381). A falta de envio da convocatória a todos os condóminos é causa de anulação das deliberações que a assembleia vier a tomar (cfr. Giuseppe Branca, “Comentário del Códice Civile, págs. 548 e 549, citado por Moitinho de Almeida, “Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais”, 2ª edição, pág. 81).
 
Portanto, não existindo uma formal convocatória para a assembleia de condóminos nem uma posterior comunicação da deliberação, nos precisos termos fixados no art. 1432º, nº 6 do CC, o prazo de caducidade previsto no art. 1433º, nº 4, do CC (no caso, 60 dias) só começa a correr a partir do conhecimento da deliberação por parte do condómino ausente. É o que resulta da aplicação, por analogia (cfr. art. 10º do CC), do disposto no art. 396º, nº 3, do CPC, segundo o qual o prazo para requerer a suspensão de deliberação social só começa a contar a partir da data em que o requerente, não regularmente convocado para a assembleia, teve conhecimento da deliberação.

Como referido, é este o entendimento que se considera mais adequado à harmonia do sistema, pois que as finalidades supra elencadas, resultantes da alteração legislativa introduzida pelo DL 267/94, de 25/10 (designadamente a que pretende responsabilizar os condóminos menos atentos ou negligentes) só têm verdadeiro sentido se existe a prévia certeza de que foram validamente convocados para a assembleia, não se vendo qualquer incompatibilidade entre o disposto nos art. 1432º e 1433º do CC..

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