Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

1/26/2022

Diferença entre art. 1422º e 1425º CC

A aprovação da alteração da linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício ou das inovações, numa apreciação mais desavisada, parece apenas necessitar de uma aprovação por uma maioria representativa de 2/3 do capital do prédio, ainda que possam existir votos contra, de acordo com o disposto no art. 1422º nº 3 e no art. 1425º nº 1, ambos do Código Civil e que se passam a transcrever.

Artigo 1422º nº 3 do Código Civil

“As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.”

Artigo 1425º nº 1 do Código Civil

“Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.” 

De facto, em ambos se preceitua que a maioria qualificada exigida é a de 2/3 do capital investido (não do número de votos dos condóminos presentes e/ou representados em plenário), no entanto, importa atentar num singelo pormenor:


Artigo 1422º nº 3 do Código Civil

“maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.”

Artigo 1425º nº 1 do Código Civil

“maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.”

Portanto, no art. 1422º apenas é exigida uma maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio, enquanto que no art. 1425º, é exigida uma dupla maioria, a maioria dos condóminos (metade + 1), devendo essa maioria representar 2/3 do valor total do prédio.

Concretizando com um singelo exemplo de um edifício com 8 fracções: no primeiro caso, exige-se um vencimento com 67 ou 667 votos (consoante se delibere em percentagem ou permilagem), mesmo que sufragados pela minoria de condóminos (por exemplo 3, votando os outros 5 contra). No segundo, também é exigido um vencimento com os referidos 67 ou 667 votos, mas neste sufragados necessariamente pela maioria dos condóminos, que no caso, serão 5 (metade + 1).

De salientar que ambas estas maiorias qualificadas são exigidas tanto em primeira, como em segunda convocação da assembleia de condóminos.

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