Princípios gerais convocados pelo instituto
Ao começar a identificação do conceito de pluralidade de seguros e do seu conteúdo, devem chamar-se à colação os princípios que definem, ainda em traço grosso, os respectivos contornos. Em geral, pode dizer-se que não são princípios exclusivos desta área do direito mas verdadeiros princípios genéricos de direito privado que, todavia, neste ramo, pelas características do mesmo, ganham matizes próprias, que de seguida se procurarão apresentar. A ordem por que serão apresentados respeita a relevância que aos mesmos se atribui para a disciplina do tema tratado.
Princípio indemnizatório
Trata-se de um princípio comum a todos os regimes de contrato de seguro, que está expressamente consagrado na secção III da LCS, no capítulo relativo a seguro de danos, art. 128º e ss. Em síntese, estabelece uma limitação das prestações do segurador ao montante dos danos sofridos pelo lesado e ao valor do capital seguro. É um princípio estruturante de todo o direito de seguros, decorrendo directamente da sua função no sistema jurídico e que traduz, sobretudo, a recíproca transferência e assunção de riscos diversos da vida social, do comum dos sujeitos de direito, particulares ou empresas, para entidades especialmente vocacionadas para tal fim, as sociedades seguradoras (1).
Neste prisma, repescando o que se disse antes, o princípio indemnizatório, elemento estruturante das regras de responsabilidade civil, tem na área de direito dos seguros uma conformação própria (2). Sabe-se que a responsabilidade civil no nosso ordenamento jurídico tem função meramente ressarcitória, não havendo uma função sancionatória natural nos mecanismos de ressarcimento de danos (3).