Assembleia geral de condóminospresenciais,
por vide-conferência e em modelo misto
por vide-conferência e em modelo misto
Enquadramento geral
A Lei n.º 8/2022 de 17/01, que reviu o regime jurídico da propriedade horizontal, alterou o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10 (que estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal) e o Código do Notariado, tendo entrado em vigor no dia 10 de abril de 2022.
Na parte que aqui nos aproveita, foi aditado o artigo 1º-A ao DL nº 268/94, de 25/10, com a seguinte redação:
“Artigo 1.º-A(Assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância)1 - Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar por meios de comunicação à distância, preferencialmente por videoconferência.2 - Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários, sob pena de a assembleia não poder ter lugar através daqueles meios”.
No regime de excepção - o qual resultou da situação pandémica, e que vigorou desde Fevereiro de 2021 a 10 de Abril de 2022 -, todas as reuniões de condomínio podiam ser realizadas presencialmente, virtualmente ou em regime misto (com presenças físicas e digitais).