Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

26 julho 2023

O art. 1437º do Código Civil


Redacção actual

Redacção dada pela Lei n.º 8/2022, de 10/01 - Alteração

Artigo 1437.º
Representação do condomínio em juízo 
 
1 - O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele.
2 - O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.
3 - A apresentação pelo administrador de queixas-crime relacionadas com as partes comuns não carece de autorização da assembleia de condóminos.

Versão anterior:

Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro

Artigo 1437.º
(Legitimidade do administrador) 
 
1. O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.
2. O administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.
3. Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador.

Anteprojecto

Art. 139º

1. O administrador pode agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções conferidas no artigo anterior, ou quando autorizado pela assembleia.
2. Pode igualmente ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.
3. Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou de posse dos bens comuns, salvo se a atribuição de poderes especiais ao administrador pela assembleia.

1ª Revisão Ministerial

Art. 1425º

1. O administrador pode agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções conferidas no artigo anterior, ou quando autorizado pela assembleia.
2. Pode igualmente ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.
3. Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou de posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador.

Projecto

Art. 1437º

Tem a mesma redacção do texto original do Código de 1966.

Direito anterior

Art. 35º DL 40 333

O administrador pode agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, no exercício das atribuições conferidas no artigo anterior ou quando devidamente autorizado pela assembleia.
§1º Pode igualmente ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.
§2º Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou de posse dos bens comuns, salvo a atribuição de poderes especiais ao administrador pela assembleia dos proprietários.
§3º (...)

25 julho 2023

O art. 1435º do Código Civil



Redacção actual

Redacção dada por Decreto-Lei nº 267/94 de 25-10-1994, Artigo 1.º - Alteração

Artigo 1435.º
Administrador


1. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
2. Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.
3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
4. O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
5. O administrador mantém-se em funcões até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.

Anteprojecto

art. 137º

1. O administrador é nomeado e exonerado pela assembleia.
2. Se a assembleia não nomear administrador, pode a nomeação ser feita pelo tribunal da situação do edifício, a requerimento de qualquer dos condóminos.
3. O tribunal pode também exonerar o administrador a requerimento de qualquer interessado, quando se mostre que ele praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
4. O cargo de administrador pode ser remunerado, dura pelo prazo de dois anos renováveis, e é desempenhado por um dos condóminos ou por terceiro.

1ª Revisão Ministerial

Art. 1423º

Tem a mesma redacção do Anteprojecto.

Projecto

Art. 1435º

Tem a mesma redacção do texto original do Código, com a diferença de se ler no seu número 3. "O administrador está exonerado" em lugar de "O administrador pode ser remunerado", como ficou na lei.

Direito anterior

Art. 33º DL 40 333

O administrador será nomeado e exonerado por deliberação da assembleia dos proprietários.
§1º Se a assembleia o não fizer, poderá a nomeação ser feita pelo tribunal da situação do prédio, a requerimento de qualquer dos condóminos.
§2º O tribunal poderá também destituir o nomeado, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que ele praticou graves irregularidades ou agiu com manifesta negligência no exercício das suas funções.
§3º O cargo de administrador pode ser remunerado, dura pelo prazo renovável de dois anos e será desempenhado por um dos proprietários ou por terceiro.

24 julho 2023

O art. 1436º do Código Civil



Redacção actual

A redacção introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, entra em vigor a partir de 10 de abril de 2022

Artigo 1436.º
Funções do administrador


1 - São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
a) Convocar a assembleia dos condóminos;
b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
e) Verificar a existência do fundo comum de reserva;
f) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;
g) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
h) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
i) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada;
j) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas.
l) Prestar contas à assembleia;
m) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
n) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.
o) Informar, por escrito ou por correio electrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contra-ordenacional ou procedimento administrativo;
p) Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio electrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contra-ordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva;
q) Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fracção.
r) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua actuação.
2 - Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente.
3 - O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.

Redacção anterior

2ª versão

Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro

Artigo 1436.º
(Funções do administrador)

São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
a) Convocar a assembleia dos condóminos;
b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
h) Executar as deliberações da assembleia;
i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas.
j) Prestar contas à assembleia;
l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.

1ª versão

Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro

Artigo 1436.º
(Funções do administrador)


São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
a) Convocar a assembleia dos condóminos;
b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
c) Efectuar e manter o seguro do edifício contra o risco de incêndio;
d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
h) Executar as deliberações da assembleia;
i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas.

Anteprojecto

Art. 138º

São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
a) Convocar a assembleia dos condóminos nos termos do art. 133º;
b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
c) Efectuar e manter o seguro do edifício contra o risco de incêndio, sob pena de se tornar responsável pelos prejuízos resultantes da sua falta;
d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
h) Executar as deliberações da assembleia;
i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas.

1ª Revisão Ministerial

Art. 1424º

São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
a) Convocar a assembleia dos condóminos
b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
c) Efectuar e manter o seguro do edifício contra o risco de incêndio, sob pena de se tornar responsável pelos prejuízos resultantes da sua falta;
d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
h) Executar as deliberações da assembleia;
i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas.

Projecto

Art. 1436º

Tem a mesma redacção do texto original do Código de 1966.

Direito anterior

DL 40 333

Art. 34º

São atribuições do administrador:
1º Convocar a assembleia dos proprietários, nos termos do artigo 29º;
2º Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
3º Efectuar e manter o seguro do edifício contra os riscos de incêndio, sob pena de se tornar responsável pelos prejuízos resultantes da sua falta;
4º Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
5º Propor acção executiva contra os proprietários que deixarem de entregar, dentro do prazo estabelecido, a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
6º Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
7º Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
9º Executar as deliberações da assembleia.

Art. 35º

§3º Compete também ao administrador representar o conjunto dos proprietários perante as autoridades administrativas.

21 julho 2023

Glossário do Condomínio - T


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.

Terraços

Área exterior aberta, semelhante a uma varanda, mais ampla, mas sem sobressair da construção, localizada em andares intermédios ao térreo ou superiores (topo), constituindo-se como uma laje plana do edifício, acessível, com funções análogas ao telhado (cobertura) e cumulativamente, panorâmicas. Ainda que o terraço se destine ao uso exclusivo de um dos condóminos ele não deixa de ser forçosamente comum pela função capital (de cobertura ou protecção do imóvel) que no interesse colectivo exerce em relação a toda a construção.

Tipologia

A tipologia (T) de uma habitação (T(n)) diz respeito ao número (n) de quartos de dormir. Por exemplo uma habitação com tipologia T4 possui quatro quartos. O prefixo “T” é geralmente aplicado a apartamentos enquanto o prefixo “V” é utilizado para designar vivendas.
 
Tipologia de estabelecimentos comerciais
 
Categoria de estabelecimentos de comércio a retalho, classificados consoante o tipo de produtos vendidos, os quais são divididos em estabelecimentos de comércio a retalho alimentar, não alimentar e misto.

Título Constitutivo

Documento, formalizado por escritura pública ou documento particular autenticado que institui a passagem de um edifício ou conjunto de edifícios ao regime da propriedade horizontal. Inclui a localização do edifício, a descrição das fracções autónomas e o valor que representam no total, expresso em percentagem ou permilagem.

20 julho 2023

Recusa assinatura da acta


Pode um condómino, que tenha estado presente na reunião plenária do condomínio, recusar-se a assinar a acta?

Estatui o DL nº 268/94 de 25/10, no seu art. 1º, nº 1 que "São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes". Por seu turno, dimana do no 3 que "A eficácia das deliberações depende da aprovação da respectiva acta, independentemente da mesma se encontrar assinada pelos condóminos".

Da conjugação destes preceitos, verifica-se que as actas devem ser assinadas, quer pelo presidente da Mesa da Assembleia de Condóminos, como pelos presentes (condóminos, seus representantes ou terceiros titulares de direitos sobre as fracções), porém, a eficácia das deliberações, depende da aprovação da acta e não das assinaturas.

Destas sortes, a recusa de um condómino em assinar uma acta não constitui motivo bastante para obstar à validade e eficácia da mesma. No entanto, perante a recusa de assinar de um condómino que tenha participado na assembleia de condóminos, se se verificar que a mesma se dever ao facto de o condómino considerar que a acta não reproduz com verdade o que efectivamente foi deliberado na reunião, deve o teor da acta ser reapreciado e votado, sendo que, se se tiver aprovado pela maioria, prima facie, considera-se que os argumentos do condómino não colheram.