Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.
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4/28/2022

Regimento da AG - Secção V

Nota: O texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.

Para consultar o índice, vide aqui.

Secção V
Convocações

Artigo 14º – Convocações do administrador

14.1

O administrador obriga-se à convocação da Assembleia dos Condóminos, em sessão ordinária, duas vezes por ano, a primeira, na primeira quinzena de Janeiro, a segunda, na primeira quinzena de Julho.

Artigo 15º – Convocações dos condóminos

15.1

A Assembleia dos Condóminos pode ser convocada, em sessão extraordinária e por iniciativa dos condóminos, contanto os subscritores da convocatória representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.

Artigo 16º – Convocações dos recorrentes

16.1

A Assembleia dos Condóminos pode ser convocada, em sessão extraordinária e por iniciativa de qualquer um dos condóminos, quando pretenda recorrer dos actos de acção ou omissão do administrador.


4/27/2022

Regimento da AG - Secção IV

Nota: O texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.

Para consultar o índice, vide aqui.

Secção IV
Mesa da assembleia-geral

Art. 8º - Funções

8.1

Os trabalhos da AG são dirigidos pela MAG.


Artigo 9º - Composição da mesa

9.1

A MAG é composta por um Presidente e Secretário.

9.2

Os membros da Mesa não estão inibidos do exercício de nenhum dos direitos conferidos aos condóminos presentes na sessão, excepto o de representação.

Artº 10º - Presidente da mesa

10.1

Nos termos do Artigo anterior a AG é presidida pela Mesa, que é composta por um Presidente e um Secretário.

10.2

Nas faltas ou impedimentos do Presidente da Mesa este é substituído pelo Secretário.

10.3

Faltando o Presidente, a presidência da Mesa será assegurada pelo Secretário da MAG.

10.4

Verificando-se a ausência simultânea de todos os membros da Mesa, são eleitos pelos condóminos presentes em plenário os Membros da mesa ad-hoc, com composição igual à da efectiva e que funcionará apenas durante a sessão.

Artigo 11º - Competências da mesa

11.1

Compete à Mesa, de acordo com o presente Regimento, e sem prejuízo de outras competências que lhe venham a ser atribuídas pelo Regulamento:

11.1.1

Providenciar os meios necessários à sua realização;

11.1.2

Dirigir e orientar os trabalhos da AG, de forma imparcial;

11.1.3

Receber todas as propostas, requerimentos e moções;

11.1.4

Admitir e rejeitar propostas, requerimentos e moções, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso dos seus proponentes, para a AG, em caso de rejeição;

11.1.5

Assegurar o bom andamento dos trabalhos e garantir que não ocorrem entradas ou saídas, no decurso das votações;

11.1.6

Publicitar e fazer cumprir as decisões do plenário da AG;

11.1.7

Dar posse ao Presidente da MAG eleito, como seu último acto de mandato;

11.1.8

Assegurar o devido cumprimento das decisões tomadas do decorrer da AG;

11.1.9

Redigir, assinar e arquivar as actas da AG.

11.2

Das decisões tomadas pela MAG durante os trabalhos, cabe sempre direito a reclamação e recurso para a AG, que as pode revogar por maioria dos presentes, sem prejuízo do disposto no Regulamento, caso o membro em questão assim o requeira.

Art. 12º - Competências do presidente da mesa

12.1

Compete ao Presidente da Mesa:


12.1.1

Declarar aberta, suspensa ou encerrada a sessão e verificar qualquer impedimento ao seu funcionamento.


12.1.2

Orientar, dirigir e disciplinar, de forma imparcial, os trabalhos segundo a ordem de trabalhos e as disposições regimentais;


12.1.3

Conceder a palavra aos condóminos que a requeiram ou negar-lha, nos termos deste Regimento;


12.1.4

Chamar os oradores á ordem ou ao assunto e retirar a palavra a qualquer orador cuja intervenção esteja fora do ponto em discussão;


12.1.5

Expulsar da sala os condóminos que perturbem o funcionamento da Assembleia, depois de avisados;


12.1.6

Classificar os documentos enviados para a mesa, submetendo à deliberação da Assembleia quando tenha dúvidas na classificação;


12.1.7

Dar conhecimento à AG do conteúdo de todos os documentos que forem dirigidos à Mesa;


12.1.8

Assinar todos os documentos expedidos em nome da AG e as actas das reuniões;


12.1.9

Esclarecer e consultar a Assembleia acerca dos assuntos sobre que deva recair qualquer votação, quando o entenda conveniente;


12.1.10

Assegurar a adequação das intervenções à ordem de trabalhos e ao âmbito da AG;


12.1.11

Proceder às votações necessárias e comunicar os seus resultados;


12.1.12

Adiar, suspender e encerrar a reunião;


12.1.13

Velar pelo cumprimento das competências e prazos que lhe forem fixados pelo Regulamento e pela Lei;


12.1.14

Dar conhecimento à Assembleia da correspondência recebida ou de qualquer outro acto.


12.1.15

Despachar os requerimentos que lhe sejam dirigidos;


12.1.16

Autorizar a distribuição de qualquer documento no local onde se realiza a Assembleia;


12.1.17

Propor à AG uma interpretação ou forma de suprir lacunas ou omissões no Regimento e/ou Regulamento cumprindo e fazendo cumprir aquela que for a decisão da Assembleia, sem prejuízo do disposto no Regulamento;


Artigo 13º - Competências do secretário da mesa

13.1

Compete ao Secretário da MAG.

13.1.1

Providenciar no sentido de ser feita a identificação dos condóminos presentes;

13.1.2

Proceder à leitura da correspondência e dos documentos enviados para a Mesa;

13.1.3

Proceder à inscrição dos condóminos para uso da palavra;

13.1.4

Fazer a chamada dos condóminos, quando necessário, para votações e contagem;

13.1.5

Proceder à contagem dos votos sob coordenação do Presidente da Mesa.

13.1.6

Assegurar o expediente da Mesa;

13.1.7

Registar os resultados das votações;

13.1.8

Organizar as inscrições dos participantes que pretendem usar da palavra;

13.1.9

Lavrar e assinar as actas das reuniões;

13.1.10

Produzir e assegurar toda a documentação respeitante à Mesa;

13.1.11

Produzir e assegurar a disponibilização de todos os elementos necessários à AG;

13.1.12

Coadjuvar os demais membros da Mesa no exercício das suas funções;

13.1.13

Substituir-se ao Presidente, por delegação, por motivo de ausência ou quando este se encontrar demissionário.

13.1.14

Em geral, coadjuvar o Presidente da mesa no exercício das suas funções.

Regimento da AG - Secção III

Nota: O texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.

Para consultar o índice, vide aqui.

Secção III
Direitos e Deveres

Artigo 6º - Direitos dos condóminos

6.1

Em sede plenária, são direitos dos condóminos:

6.1.1

Assistir a todas as reuniões da AG, participar nos seus trabalhos e exercer o direito de voto.

6.1.2

Apresentar projectos, moções, propostas, recomendações e sugestões no decurso da sua intervenção.

6.1.3

Usar a palavra nos termos do Regimento.

6.1.4

Aditar pontos à ordem de trabalhos até ao início da Reunião, mediante aprovação pelo Presidente da Mesa.

6.1.5

Formular requerimentos e interpelar a MAG sobre os trabalhos da AG.

6.1.6

Solicitar informações e esclarecimentos.

6.1.7

Apresentar direitos de defesa.

6.1.8

Recorrer para plenário da AG das deliberações da MAG ou das decisões do Presidente.

6.1.9

Propor alterações ao Regimento.

6.1.10

Pedir a convocação da AG em reunião extraordinária, nos termos do Regulamento.

6.1.11

Apresentar reclamações, protestos e contra-protestos, invocando o presente Regulamento.

6.1.12

Controlar o cumprimento das normas regimentares, regulamentares e legais e invocar o Regimento, o Regulamento ou a Lei.

Artigo 7º - Deveres dos condóminos

7.1

Em sede plenária, constituem deveres dos condóminos:

7.1.1

Atender ao princípio da lealdade e adequar a sua participação ao âmbito do órgão e da discussão.

7.1.2

Colaborar com a MAG no desenrolar dos trabalhos, velando pelo cumprimento dos Regimento e Regulamento.

7.1.3

Contribuir para a eficiência e prestígio dos trabalhos da AG.

7.1.4

Comparecer nas sessões e nelas permanecer, através dos seus representantes, até que sejam oficialmente terminadas.

7.1.5

Desempenhar as funções para que sejam eleitos, nomeados ou designados.

7.1.6

Tomar parte nas votações.

7.1.7

Observar a ordem e a disciplina indispensáveis ao bom andamento dos trabalhos, cumprir os pontos da Ordem de Trabalhos, bem como respeitar a autoridade exercida pelo Presidente da Mesa.

7.1.8

Respeitar o Regimento, o Regulamento e as decisões legalmente tomadas pela AG.

7.2

Cabe ao Presidente da Mesa ponderar acerca da observação dos deveres elencados no número anterior e diligenciar no sentido do seu cumprimento.

4/26/2022

Regimento da AG - Secção II

Nota: O texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.

Para consultar o índice, vide aqui.

Secção II
Composição

Artigo 2º - Composição

2.1

A Assembleia-Geral é composta pelos condóminos e terceiros titulares de direitos sobre as fracções autónomas, pela Mesa da Assembleia-Geral (doravante designada por MAG) e pelo administrador do condomínio.

2.2

Não é permitida a presença de pessoas estranhas ao condomínio, excepto se autorizadas nos termos do Regulamento.

Artigo 3º - Lista de condóminos

3.1

A MAG deverá elaborar uma lista com a identificação e qualidade de todos os condóminos presentes e/ou representados, bem como os respectivos votos.

3.2

A feitura da lista é da competência do secretário da mesa que a usará para determinar a existência do quórum constitutivo e deliberativo.

3.3

Esta lista poderá ser facultada a qualquer condómino que requeira a sua consulta.

Artigo 4º - Verificação da qualidade

4.1

Compete à MAG a verificação da qualidade dos presentes, requerida para a participação nos trabalhos da AG.

4.2

Qualquer condómino pode requerer, no início ou durante os trabalhos, a verificação da qualidade de qualquer pessoa que participe ou pretenda participar nos trabalhos da AG.

Artigo 5º - Representações

5.1

Os condóminos participam na AG, em princípio, através de representante pessoa singular, devendo este ser portador de carta-mandato para esse efeito, salvo se a MAG possua no seu dossier de apoio às AG cópia dos documentos, bastando a esse representante identificar-se através de documento idóneo, para nela poder participar e, se permitido, votar.

5.2

Os condóminos podem, igualmente, participar na AG através de qualquer outra pessoa singular desde que a mesma apresente, no dia da AG, carta-mandato dirigida ao Presidente da MAG.

5.3

Os condóminos podem, nos termos previstos no Regulamento, fazerem-se representar também por procuração verbal, desde que os assuntos a tratar não requeiram forma mais formal.

5.4

As cartas-mandato referidas nos números anteriores devem, cumulativamente:

5.4.1

Identificar o condómino mandante e a pessoa singular sua representante ou o condómino mandatário;

5.4.2

Indicar se se destinam a uma AG em concreto ou às AG, ordinárias e/ou extraordinárias, que venham a realizar-se dentro de um período temporal determinado;

5.4.3

A extensão dos poderes de representação que são conferidos pelo condómino mandante ao seu representante, pessoa singular ou ao condómino mandatário;

5.4.5

Ser assinadas por quem obriga, não carecendo do reconhecimento das assinaturas.

5.5

Na mesma sessão da AG, nenhum condómino pode, para além de si próprio, representar mais que dois condóminos e nenhuma pessoa singular pode ser representante de mais do que um condómino.

5.6

O administrador e os membros da MAG não podem representar nenhum condómino.

5.7

No caso em que AG funcione em mais de uma sessão, a inscrição/acreditação dos condóminos far-se-á apenas uma vez e em qualquer uma das sessões podendo, todavia, os condóminos alterar os seus representantes.

Regimento da AG - Secção I

A inclusão de uma secção no Regimento da Assembleia dos Condóminos, como a que se replica infra, é facultativa e meramente formal. O texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.

Para consultar o índice, vide aqui.

Secção I
Âmbito

Artigo 1º - Âmbito de aplicação

1.1

Nos termos previstos no Regulamento do Condomínio, o presente Regimento determina, de forma especial, a composição, competências e regras de funcionamento da Assembleia-Geral.

1.2

Em caso de conflito, prevalecem sobre quaisquer disposições deste Regimento, as normas do Regulamento do Condomínio, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas da lei geral.

4/22/2022

Regimento da AG - Indice

Contem-se neste escrito um modelo de Regimento da Assembleia de Condóminos, tomando como base Regimentos associativos, introduzindo-se as modificações aconselhadas pela minha experiência. 

É manifesto que os condóminos tanto poderão seguir as sugestões apresentadas como adoptar outras formas de expressão ou regras diferentes, desde que, consentâneas com a letra da lei, dado que os funcionalismos orgânicos das assembleias podem ser os mais diversos. 

Seja como for, pareceu-me útil a inclusão deste modelo pelo auxílio que pode prestar, podendo os condóminos dele retirar o que de melhor lhes aprouver.

Adverte-se, todavia, que na elaboração de um Regimento, deve presidir a ideia de que ele se destina no essencial, a ser a regra do correcto funcionamento da assembleia na vida da comunidade condominial. 

Para facilitar a consulta, cada secção deste Regimento será abordada separadamente, sendo neste índice incluído um competente link para cada uma.


Regimento
da
Assembleia de Condóminos


Secção I – Âmbito
    Art. 1º - Âmbito de aplicação
Secção II – Composição
    Art. 2º - Composição
    Art. 3º - Lista de condóminos
    Art. 4º - Verificação da qualidade
    Art. 5º - Representações
Secção III – Direitos e deveres
    Art. 6º - Direitos dos condóminos
    Art. 7º - Deveres dos condóminos
Secção IV – Mesa da AG
    Art. 8º - Funções
    Art. 9º - Composição da mesa
    Art. 10º - Presidente da mesa
    Art. 11º - Competências da mesa
    Art. 12º - Funções do Presidente da mesa
    Art. 13º - Funções do Secretário da mesa
Secção V – Convocações
    Art. 14º - Primeira convocação
    Art. 15º - Segunda convocação
    Art. 16º - Terceira via
Secção VI – Funcionamento da AG
    Art. 17º - Ordem de trabalhos
    Art. 18º - Convocatórias
    Art. 19º - Lista de trabalhos
    Art. 20º - Metodologia de trabalhos
    Art. 21º - Uso da palavra
    Art. 21º-A - Ordem no uso da palavra
    Art. 22º - Fins e usos da palavra
    Art. 23º - Tempo das intervenções
    Art. 24º - Propostas
    Art. 25º - Requerimentos
    Art. 26º - Moções
    Art. 27º - Interpelações
    Art. 28º - Direito de defesa
    Art. 29º - Ponto de ordem
    Art. 30º - Recursos para o plenário
    Art. 31º - Pedidos de esclarecimentos
    Art. 32º - Protestos
    Art. 33º - Proibição do uso da palavra
    Art. 34º - Declaração de voto
    Art. 35º - Modo de usar da palavra
    Art. 36º - Discussão
    Art. 37º - Duração da assembleia
Secção VII - Quóruns e votações
    At. 38º - Quóruns da reunião
    Art. 39º - Quóruns deliberativos
    Art. 40º - Decurso dos trabalhos
    Art. 41º - Ordens de Trabalhos
    Art. 42º - Votações
    Art. 43º - Uso do direito de voto
    Art. 44º - Ordem da votação
    Art. 45º - Declaração de voto
Secção VIII – Actas
    Art. 46º - Actas
Secção IX – Processo eleitoral
    Art. 47º - Eleições
    Art. 48º - Candidaturas
    Art. 49º - Mesa de voto
    Art. 50º - Votações
    Art. 51º - Apuramento dos resultados
    Art. 52º - Acta do escrutínio
Secção X - Disposições finais
    Art. 53º - Interpretações e lacunas
    Art. 54º - Alterações
    Art. 55º - Entrada em vigor


4/14/2021

Código de Ética e de Conduta

O Código de Ética e de Conduta é instrumento que os condomínios podem e devem adoptar, em complemento ao Regulamento do Condomínio, como padrões de conduta para a promoção dos princípios inerentes às normas e aos valores que devem orientar o comportamento de todos os condóminos.

Capítulo II
Código de ética e conduta

Secção I
Disposições gerais

Artigo 1º
Objecto

  1. Os condóminos devem adoptar e promover uma conduta assente nos pilares éticos do respeito pela dignidade humana e da responsabilidade social, conferindo-lhes a todos e aos que com eles se relacionam, uma responsabilidade acrescida no que respeita à sua conduta e ao seu desempenho administrativo, que se concretiza pelas presentes normas, deveres e atitudes. 

Artigo 2º
Valores

O código de ética e conduta constitui-se como uma ferramenta na qual se consubstanciam os princípios e as normas de comportamento que devem pautar a actuação dos condóminos, terceiros titulares de direitos sobre as fracções, arrendatários e administradores, quer no âmbito da convivência, quer no exercício da actividade administrativa e que devem assumir como intrinsecamente seus, reflectindo-os subsequentemente nas relações que estabelecem entre si e com terceiros.

 Artigo 3º
Âmbito da aplicação

O código de ética e conduta aplica-se a todos os condóminos, terceiros titulares de direitos sobre as fracções, arrendatários e administradores, com o qual têm o dever de se sentirem identificados, comprometendo-se à sua rigorosa observância e pautando as suas actuações com atitudes conformes e adequadas, sem negligenciar o impacto que as suas decisões, formas de proceder e comportamento por actos ou omissões possam ter sobre os demais.

Todos os condóminos, terceiros titulares de direitos sobre as fracções, arrendatários e administradores encontram-se vinculados aos princípios e observância das normas presentes neste código de ética e conduta, sendo complementar à promoção dos valores e das normas legais, nomeadamente na Constituição, CC, bem como a outras directrizes conformes em vigor.

Artigo 4º
Princípios gerais

Os condóminos em geral e o administrador em particular estão exclusivamente afetos ao interesse comum que a todos cabe respeitar, devendo observar os valores fundamentais e os princípios atinentes às boas práticas administrativas, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, de participação nas tomadas de decisões, transparência e boa-fé.

Secção II
Princípios

Artigo 5º
Princípio do interesse comum

Os condóminos em geral e o administrador em particular devem actuar sempre no interesse e em proveito do condomínio, respeitando escrupulosamente os direitos e interesses legalmente protegidos em prejuízo dos interesses particulares.

O administrador deve cumulativamente manter no exercício das suas funções executivas, manter padrões de elevada ética.

Artigo 6º
Princípio da boa administração

O administrador deve pautar a sua actuação por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.

Para efeitos do disposto no número anterior, o exercício administrativo deve ser organizado de modo a permitir a sua consecução.

 Artigo 7º
Princípio da legalidade

O administrador deve respeitar o balizamento dos poderes que lhes foram atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos foram conferidos em harmonia com as instruções emanadas pela assembleia.

O administrador deve agir única e exclusivamente em obediência à lei e ao Direito.

Artigo 8º
Princípio da imparcialidade

Os condóminos em geral e o administrador em particular devem agir sempre em proveito do interesse do condomínio, mantendo elevados padrões de ética profissional, zelo, isenção, imparcialidade, transparência e responsabilidade, em detrimento de práticas ou decisões arbitrárias ou comportamentos que resultem em benefícios ou prejuízos ilegítimos.

 Artigo 9º
Princípio da igualdade

Os condóminos em geral e o administrador em particular devem agir na sua relação com condóminos e terceiros, sem atender a favoritismos ou preconceitos que gerem discriminações de qualquer natureza, devendo assegurar que situações idênticas são alvo de igual tratamento.

Nas suas relações, devem ainda reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 10º
Princípio da proporcionalidade

Os condóminos em geral e o administrador em particular devem na sua relação com outros condóminos, prestadores de serviços ou terceiros de modo a que a sua conduta seja adequada e proporcional às actividades a desenvolver e aos objetivos a alcançar e a adoptar um comportamento adequado aos fins a prosseguir.

As decisões do administrador que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos condóminos só podem afectar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a alcançar.

Artigo 11º
Princípio da colaboração e da boa-fé

O administrador deve atuar com zelo e adequado espírito de cooperação e responsabilidade, informando e esclarecendo de forma respeitosa, clara e simples os condóminos nos assuntos, estimulando iniciativas e sugestões e preservando os valores de transparência e abertura no relacionamento pessoal, independentemente da posição hierárquica ocupada.

Artigo 12º
Princípio da informação

O administrador deve manter um sentido de rigor, clareza e cortesia na prestação de informações e/ou esclarecimentos, os quais devem ser facultados prontamente e em tempo útil, suprimindo a prática de actos que dificultem a sua tramitação.

 Artigo 13º
Princípio da lealdade

O administrador no exercício das suas funções deve actuar com uma postura profissional pautada por valores da honestidade, competência e disponibilidade, respeitando sempre os direitos e interesses do condomínio.

Artigo 14º
Princípio da integridade

O administrador deve agir segundo critérios de retidão e honestidade no respeito do interesse condominial que representam, abstendo-se de situações suscetíveis de originar conflitos de interesse, de modo a garantir a veracidade e confiança no trabalho realizado.

 Artigo 15º
Princípio da competência e responsabilidade

O administrador deve agir de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional e exercendo a sua atividade diária com um comportamento íntegro e de elevado profissionalismo.

O administrador responde, nos termos da lei, pelos danos causados no exercício da sua atividade.

 Artigo 16º
Princípio da pontualidade

O administrador tem a responsabilidade de ser rigoroso com o cumprimento dos prazos prescritos a que está obrigado por força da lei ou do presente regulamento, e quando não se hajam fixados, com a maior celeridade possível.

 Secção III
Normas de conduta

Artigo 17º
Independência

No exercício das suas funções, devem agir de forma responsável, dedicada, crítica e com autonomia, devendo pautar-se pela competência, rigor técnico e respeito pela igualdade dos condóminos e terceiros com quem  se relacionem, de forma a garantirem uma actuação independente e livre de interesses e pressões de qualquer natureza, abstendo-se de solicitar ou de aceitar, para si ou para terceiros, vantagem patrimonial ou não patrimonial (benefícios, recompensas, remuneração ou dádivas), como contrapartida de qualquer actuação.

Artigo 18º
Sigilo

Devem actuar com reserva, discrição e cumprir o dever geral de sigilo.

Quando tenham acesso a dados pessoais relativos a pessoas singulares ou coletivas, ou outra informação confidencial, que direta ou indiretamente se encontre na dependência ou sob a sua responsabilidade, e independentemente da natureza do suporte físico em que essa informação se encontre, deve abster-se de divulgar qualquer informação obtida no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho a pessoas alheias ao condomínio, bem como a terceiros que não necessitem dessa informação para o desempenho das suas funções, ou de a usar em proveito próprio, sob pena de poder ser responsabilizados civil e criminalmente pelo acesso ou utilização indevida, impondo-se este dever mesmo após cessação de funções.

 Artigo 19º
Informação privilegiada

Durante o exercício das suas funções, ou após suspensão ou cessação, ou por via do contacto com das mesmas, não podem disponibilizar nem utilizar, em proveito próprio ou de terceiros, direta ou indiretamente, as informações a que têm ou tenham tido acesso, no exercício de funções ou por causa delas, encontrando-se sujeitos a segredo e reserva nos termos previstos na legislação aplicável.

Artigo 20º
Detecção e comunicação de irregularidades

A prática de quaisquer actos ou omissões, sejam lícitos ou ilícitos, contra o recebimento ou a promessa de qualquer compensação que não seja devida, para os próprios ou para terceiros, ou cujo objectivo é obter uma vantagem ou compensação não devida, constitui uma situação ilícita alvo de denúncia, devendo ser participada qualquer utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenham por efeito o recebimento ou a retenção indevida de fundos provenientes do condomínio, a não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica e qualquer desvio dos fundos para fins diferentes daqueles para que foram inicialmente concedidos e aprovados.

 Artigo 21º
Conflito de interesses

Não podem nem devem intervir na apreciação nem no processo de decisão, sempre que estiverem em causa procedimentos administrativos de qualquer natureza que possam afectar interesses particulares seus ou de terceiros (cônjuges, parentes ou pessoas com quem vivam em economia comum, ou ainda sociedades ou outros entes coletivos em que detenham, direta ou indiretamente, qualquer interesse), e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a isenção e o rigor das decisões administrativas que tenham de ser tomadas, ou que possam suscitar a mera dúvida sobre a isenção e o rigor que são devidos ao exercício de funções.

A resolução de conflitos de interesses deverá respeitar, escrupulosamente, as disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis.

 Artigo 22º
Comportamentos preconceituosos

São proibidas e devem ser liminarmente repudiadas, quaisquer atitudes discriminatórias, por razões culturais, de género, raça, etnia, nacionalidade ou de orientações políticas, ideológicas, religiosas ou sexuais, nomeadamente através de acções de ofensa física, verbal, moral ou psicológica, bem como comportamentos maliciosos, de coação, assédio, intimidação, ofensa, insultos ou humilhação, devendo ainda manter uma atitude de respeito e cumprimento pelos direitos das pessoas com deficiência ou necessidades especiais.

Artigo 23º
Comportamento social

Devem assumir entre si e para com terceiros um comportamento de honestidade, cooperação e clareza na comunicação que contribua para a manutenção de um ambiente são, abstendo-se de prestar falsas informações, apresentar denúncias ou acusações adulteradas, deturpadas ou caluniosas, cometer falsificações, praticar actos de violência, que podem verificar-se repetidamente ou consistir numa acção única e pontual, podem ser verbais ou não verbais, físicos ou não presenciais, quaisquer que eles sejam e mesmo que de forma tentada.

 Artigo 24º
Respeito pelos bens

Deve imperar o escrupuloso respeito pelos bens dos demais consortes, bem como, respeitar e preservar os bens comuns do condomínio, deles fazendo uma gestão parcimoniosa.

Artigo 25º
Civismo

Os condóminos em geral e o administrador em particular, devem procurar manter, quer nas assembleias, quer na convivência comum, um comportamento de cordialidade tem em conta o respeito mútuo que deve imperar, nomeadamente, pelas suas posturas, tom de voz e linguagem utilizada, assumindo entre si e para com terceiros, as regras elementares de civismo.

Artigo 26º
Diligência

A atuação do administrador deve pautar-se pela lealdade para com o condomínio e ser honesta, independente, isenta e não atender a interesses pessoais, devendo aderir a padrões elevados de ética profissional.

Os condóminos devem facultar ao administrador, em tempo útil e de forma completa e rigorosa, todas as informações que possam ser relevantes para o bom exercício das suas funções.

O administrador deve desempenhar as suas funções com zelo, eficiência e responsabilidade, assegurando o cumprimento das instruções, o respeito pelos canais hierárquicos apropriados e a transparência no trato com todos os intervenientes, e comportar-se por forma a manter e reforçar a confiança dos prestadores de serviços e contribuir para o eficaz funcionamento e o bom nome e a boa imagem do condomínio.

Os condóminos devem contribuir para a manutenção de um ambiente são, em pleno respeito pelas orientações religiosas, sexuais ou outras pertencentes à esfera íntima, abstendo-se de praticar qualquer tipo de assédio, nomeadamente de perturbar ou constranger outros condóminos, afectar a sua dignidade, ou de lhes criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

Artigo 27º
Pessoas com Mobilidade Reduzida ou Deficiência

Uma pessoa com mobilidade reduzida ou com deficiência não é uma pessoa doente e tampouco deve ser tratada como tal, é uma pessoa detentora de direitos, de deveres e tão cidadã quanto qualquer outra, sendo as atitudes dos condóminos, mesmo aquelas que são acompanhadas por boas intenções que podem realmente atrapalhar a vida de uma pessoa com mobilidade reduzida ou com deficiência.

Sendo assim, sempre que um condómino sentir pode e deve ajudar alguém que aparente estar em dificuldade para ultrapassar alguma barreira – seja ela social ou física -, deve perguntar como pode ajudar.

 Secção IV
Disposições finais

Artigo 28º
Incumprimento

A violação dos princípios éticos e normas de conduta constantes deste regulamento, faz incorrer os seus autores em responsabilidade.