A prática da prostituição, que era considerada ilícita e imoral no Decreto-Lei nº 44 579, de 19 de Setembro de 1962, deixou de ser considerada ilícita ou punível pelo Decreto-Lei nº 400/82, artigo 6º, nº 2, do actual Código Penal.
Após o 25 de Abril de 1974 operou-se uma mudança radical nos hábitos sexuais dos portugueses sendo comummente aceite pela população a mulher ou homem que tem vários parceiros(as) sexuais, não sendo de modo algum reprovável socialmente tal actividade ou considerada imoral, ilícita ou desonesta, pela generalidade da sociedade portuguesa.
Vulgarizou-se em Portugal, após o 25 de Abril de 1974 a exibição de filmes pornográficos ao vivo, ou de livros e até de bares e cabaretes onde as mulheres e homens combinam encontros de sexo (acórdão da Relação de Coimbra, de 18 de Junho de 1986, in C.J., ano XI, 1986, p. 96).
Pode admitir-se, no limite, que na indagação das práticas ilícitas, imorais ou desonestas pode ocorrer invasão da intimidade da vida privada dos cidadãos. A integridade moral dos cidadãos é inviolável (cfr. art. 25º da CRP) e a todos são reconhecidos o direito ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da vida privada e familiar (cfr. art. 26º da CRP).
Note-se, contudo, que a lei não visa apenas as práticas ilícitas, mas também as que, embora lícitas, forem imorais ou desonestas segundo os padrões de moralidade pública vigente. A observação reveste-se de largo interesse numa sociedade permissiva, como a nossa, em que a área do ilícito se restringe cada vez mais.
A aplicação do imóvel a casa de prostituição, a casa de passe, a encontros de homossexuais, a permutas de casais, a espectáculos de strip-tease, a venda de publicações ou objectos pornográficos, as exibições de nudismo ou de actos sexuais, etc., constituem exemplos típicos de actos imorais, que podem ser lícitos, se a lei os não reprovar.
O preenchimento dos conceitos de práticas ilícitas, desonestas ou imorais, a que se refere o Código Civil, há-de, naturalmente, fazer-se tendo em conta os valores próprios de uma sociedade democrática, pluralista e aberta, consagrados na Constituição da República.
De facto, dispõe o nº 1 do art. 25º da Constituição que "A integridade moral e física das pessoas é inviolável", e preceitua o nº 1 do art. 26º que "A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar".
No art. 25º/1, consagra-se, pois, o direito à integridade pessoal (à integridade física e à integridade moral), ou seja, o direito da pessoa a não ser agredido ou ofendido no seu corpo ou no seu espírito, seja por meios físicos, seja por meios morais. São, assim, proibidos actos que ofendam a integridade moral de outrem, quer eles sejam levados a cabo pelo próprio Estado (será o caso de o legislador prever uma pena degradante para punir determinada infracção criminal ou de admitir como técnica de investigação, por exemplo, a prova do «soro da verdade»), quer sejam praticados por um particular (por exemplo: actos ofensivos do pudor ou palavras ofensivas da honra ou do bom nome de outrem).
Não é, porém, proibido que a lei «puna» condutas imorais ou desonestas do próprio titular do direito (por exemplo, que sancione com o despejo a exploração da prostituição alheia no local arrendado), quando essas condutas constituam violação de deveres que o próprio assumiu ao celebrar o contrato. E isso, mesmo que tais condutas atinjam aquele que as pratica na sua honra e consideração ou no seu bom nome.
Quando se trate de o locatário destinar o imóvel arrendado à exploração da prostituição alheia, outro tanto sucede com as próprias prostitutas que, acaso, sejam referenciadas, ao fazer-se a prova daquele facto.
Na verdade, o que será desonroso para tais mulheres é a prática da prostituição em si mesma, e não, naturalmente, o facto de elas serem, eventualmente, referidas como frequentadoras do imóvel arrendado para nele se prostituírem.
É, por isso, inteiramente absurdo pretender que a norma em causa — ao prever essas condutas como causa de resolução do contrato — viola o direito à integridade moral do locatário ou das pessoas que vão prostituir-se no local arrendado.
É certo que o mesmo preceito constitucional — dito art. 25º — proíbe também, como já se disse, que, na actividade indagatória do Estado, se lance mão de métodos ou técnicas que atentem contra a integridade moral do homem, pois isso seria desrespeitar a pessoa na sua dignidade ontológica — no que ela é, por conseguinte.
No art. 26º, atrás transcrito, consagra-se um conjunto de direitos que, todos eles, têm de comum o estarem directamente ao serviço da protecção da esfera nuclear das pessoas e da sua vida. São eles: o direito à identidade pessoal, o direito à capacidade civil, o direito à cidadania, o direito ao bom nome e reputação, o direito à imagem e o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
No entanto e no tocante ao locatário, não se trata de qualquer intromissão na sua vida privada ou familiar, sim e tão-só de extrair consequências jurídicas de um comportamento seu, violador de um dever contratual (o dever de aplicar o imóvel a um uso normal e honesto) — comportamento que ele adoptou em termos de extravasar aquele âmbito intocável de privacidade. E, no que diz respeito às pessoas que praticam a prostituição no local arrendado — para além de que a sua identificação só excepcionalmente será feita —, são elas também que, com a sua conduta, trazem ao conhecimento alheio aspectos da sua vida pessoal que, de outro modo, permaneceriam na intimidade de suas vidas.
De facto, estabelece-se na al. b) do nº 2 do art. 1422º do CC, sob a epígrafe "Limitações aos exercício de direitos" que é especialmente vedado aos condóminos destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes.
Viola este preceito o condómino que mantém na respectiva fracção autónoma - mediante contrato de arrendamento - mulheres que, angariando os respectivos clientes, exploram a prática da prostituição. Esta actividade provoca indubitavelmente prejuízos graves aos demais condóminos, por se assistir à constante entrada de pessoas estranhas no prédio, com a consequente devassa do imóvel, criando perigo para os condóminos e residentes do imóvel, muitos temendo ser confundidos com os clientes.
Acresce que este afluxo anormal de mulheres e respectivos clientes provoca ainda estrondo das portas da entrada, do elevador e da fracção e pelos ruídos que nesta se produzem, causando vergonha aos condóminos, provoca desgaste anormal da porta de entrada e dos elevadores e consumo excessivo de electricidade, e que a própria imagem do condomínio é prejudicada com os actos descritos, que originam desvalorização das fracções, tornando, além de degradante, perigosa a vivência dos restantes condóminos no edifício.
Tem o administrador legitimidade para agir?
Prescreve a al. e) do art. 6º do CPC que o condomínio resultante do regime da propriedade horizontal tem personalidade judiciária relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.
Esta disposição deve ter-se articulada com o disposto no art. 1437º, nº 1 do Código Civil (doravante, CC), onde se diz que o administrador pode agir em juízo quer contra qualquer dos condóminos quer contra terceiros, no âmbito da execução dos poderes-deveres que lhe pertencem ou quando devidamente autorizado pela assembleia dos condóminos.
As funções próprias do administrador encontram-se elencadas nas diversas alíneas do art. 1436º do CC. Todavia esta discriminação tem sempre como pressuposto o princípio, decorrente do nº 1 do art. 1430º do mesmo Código, de que quer o administrador, como órgão executivo, quer a assembleia dos condóminos, como órgão deliberativo, na respectiva actuação, apenas podem interferir com a gestão das partes comuns e não com as partes privativas de qualquer dos condóminos (neste sentido, Mota Pinto, in Direitos Reais, 1970/71, pág. 285).
Esta regra apenas se mostra hoje fissurada, quanto aos poderes da assembleia dos condóminos, pelo nº 4 do art. 1422º do CC, aditado pelo art. 1º do DL 267/94 de 25 de Outubro.
A lei não atribui competências ao administrador tendo como critério abstractos interesses comuns mas antes o interesse por via das partes comuns. Assim como não são atendíveis hipotéticos danos no «condomínio», como ente sujeito de direitos, uma vez que a lei não atribui a este personalidade jurídica, mas tão-só judiciária, no apontado âmbito do art. 6º do Código de Processo Civil.
As limitações ao exercício do direito de propriedade de cada condómino sobre a respectiva fracção, enunciadas nos nºs 1 e 2 do art. 1422 do CC, são ditadas pela natureza específica da propriedade horizontal e pelas especiais necessidades de harmonizar a fruição plena de cada uma das fracções sem afectação ou prejuízo das restantes. Daí que sejam totalmente estranhas às funções do administrador, devendo ser tuteladas em função da iniciativa particular de cada condómino que se ache atingido no respectivo direito.
No específico caso da al. b) do nº 2 do art. 1422º da lei civil estão essencialmente na sua base direitos de personalidade, como o direito à tranquilidade e ao bom nome de cada condómino, que só podem justificar a intervenção do respectivo titular. Sendo certo que é indiscutível que a prática da prostituição pode desde logo integrar o conceito legal de uso ofensivo dos bons costumes, a acção contra o condómino onde ela é exercida não pode ser proposta pelo administrador nem mesmo em execução de deliberação da assembleia dos condóminos porque esta só é eficaz se tiver por objecto partes comuns – cfr. art. 1430º, nº 1 do CC.
Mas, e se a situação descrita se integrar, quer no caso da al. i), quer no caso da al. m), do já mencionado art. 1436º do CC?
Vejamos.
A execução das deliberações da assembleia dos condóminos pressupõe a sua eficácia. E estas só são eficazes se tiverem por objecto partes comuns – art. 1430º, nº 1 – sendo excepção a possibilidade daquele órgão deliberar sobre o uso de fracção autónoma cujo fim não esteja previsto no título constitutivo da propriedade horizontal (cfr. nº4 do art. 1422º do CC). Está, pois, excluída a previsão da referida al. i).
No que concerne à invocada função do administrador de assegurar a execução das disposições legais relativas ao condomínio – al. m) do art. 1436º – pode entender-se que estão aí abrangidas as limitações ao exercício dos direitos dos condóminos do nº 2 do art. 1422º do CC.
Sufragar esta tese seria o mesmo que admitir que o administrador teria poderes que se sobreporiam aos da própria assembleia dos condóminos, atenta a definição que destes vem sendo feita. Aquela alínea – como todas as demais do art. 1436º - também não pode deixar de ser conjugada com o princípio, já enfatizado, de que a actuação do administrador é devida à necessidade de gerir as partes comuns. De resto, a norma do art. 1436º insere-se na Secção IV do Capítulo VI justamente epigrafada «Administração das Partes Comuns do Edifício», não sendo de menosprezar esta referência sistemática. Estando em causa partes privadas terão de ser os condóminos enquanto tais a solicitar a efectivação das mencionadas limitações.
Citando P. de Lima e Antunes Varela no comentário ao nº 2 do art.º 1422 do CC (C. Civil Anotado, Coimbra Editora, 1972, pág. 366), da íntima conexão entre as diversas fracções autónomas integradas na mesma unidade predial «deriva para cada um dos condóminos o direito de, em certas circunstâncias, obrigar os demais a realizar certas obras ou a abster-se da prática de determinados actos».
Destarte, uma eventual acção deve ser proposta pelos condóminos afectados no seu direito de personalidade, sem esquecer que colhe apoio no nº 2 do art. 1422º do CC a ideia de que da íntima conexão entre as diversas fracções autónomas integradas na mesma unidade predial deriva para cada um dos condóminos o direito de, em certas circunstâncias, obrigar os demais a realizar certas obras ou a abster-se da prática de determinados actos.
Sem comentários:
Enviar um comentário
Se pretender colocar questões, use o formulário de contacto.