Dispõe o art. 573 do CC que: "A obrigação de informação existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias".
Por vezes, a lei estabelece em preceitos especiais a obrigação de prestar informações. Por exemplo, quando obriga a informar sobre o estado de um objecto ou quando obriga o mandatário, o gestor de negócios ou o tutor à prestação de contas.
Uma tal obrigação pode também ser fixada convencionalmente pelas partes. No entanto, para além dessas disposições ou estatuições casuísticas, entendeu-se conveniente formular em termos gerais uma regra expressa, aliás de acordo com o princípio da boa fé.
"Assim, está obrigado a prestar informações sobre a existência ou o conteúdo de um direito todo aquele que se encontre em situação de o fazer, contanto que as dúvidas do respectivo titular sejam legítimas" (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed, pág. 669).
Também Rodrigues Bastos ( Notas ao Código Civil, vol. III, 1993, em anotação ao citado art. 573º do CC, refere que o dever de dar uma informação existe não só nos numerosos casos em que a lei o menciona, mas também em conformidade com a boa fé, sempre que, de um modo desculpável, o titular não tenha a certeza sobre a existência e o alcance do direito, podendo o obrigado dar facilmente informação oportuna.
Sinde Monteiro (Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, 1989, págs 407/429), depois de distinguir entre deveres de esclarecimento (especialmente importantes numa fase pré-contratual e que dizem respeito a uma comunicação a fazer espontaneamente) e os deveres de informação (que pressupõem uma pergunta prévia, cujo cumprimento pode ser objecto de uma acção), sustenta que a lei apenas coloca dois pressupostos à existência do direito:
- que o titular de um direito tenha fundada dúvida acerca da sua existência ou do seu conteúdo;
- que outrem esteja em condições de poder prestar as informações necessárias
No mesmo sentido se orienta a jurisprudência deste Supremo Tribunal (Ac. S.T.J. de 16-12-93, Bol. 432-375).
Podemos assim dizer que a situação tipificada no art. 573º do CC (obrigação de informação) integra uma causa de pedir composta ou complexa que se desdobra nos seguintes postulados:
- que o autor da acção para prestação de informação seja titular de um direito.
- que esse titular tenha dúvida fundada acerca da existência desse direito ou do seu conteúdo;
- que outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.
Torna-se assim, pois necessário - para que possa dar-se como efectivamente existente a obrigação de informação - que aquele que se arroga na titularidade de um dado direito possua justificada dúvida acerca da sua «existência» (o «se») ou do seu «conteúdo» (o «an» ou o «quantum») - neste último requisito se incluindo os reais contornos do âmago ou cerne desse direito - e uma outra qualquer entidade terceira esteja em condições de prestar as informações necessárias à concretização prática desse direito. Tudo, é claro, dentro de um princípio da boa-fé que sempre deve presidir ao exercício de direitos substantivos e processuais .
O direito em causa pode ser de qualquer natureza: obrigacional, real, familiar ou sucessória.
No plano da ponderação dos interesses que caracteriza a actuação do princípio da boa fé, deverá também exigir-se que o interesse legítimo do titular em obter a informação não possa ser satisfeito por outro processo e que a onerosidade da prestação para a obrigação não seja demasiada.
O princípio geral da boa fé e os deveres acessórios que ele gera no quadro de uma relação contratual desta natureza só permite o entendimento de que, se uma das partes está em condições de fornecer a informação que a outra pretende, relativa a qualquer aspecto do contrato, existe, dentro do razoável, a obrigação de prestar tal informação - art. 762, nº 2, do CC.
Pode, assim, concluir-se que se mostra verificado, à luz dos princípios da boa fé, da razoabilidade e da proporcionalidade, que os condóminos que tenham dúvida fundadas sobre o conteúdo dos seus direitos, relativamente às operações financeiras que tiveram lugar, ao longo do tempo, têm o direito de exigir, ficando o administrador obrigado a prestar, gratuitamente, as informações necessárias, constantes do legítimo pedido, contanto, obviamente, que não correspondam aquelas a um mero capricho ou impertinência daqueles - cfr. art. 573º do CC.
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