Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

29 julho 2024

Glossário jurídico - Q

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito

Qualificação do crime

Configuração atribuída ao crime para que se lhe aplique pena maior ou mais agravada.

Queixa

Exposição do facto criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo; Petição inicial nos crimes particulares ou públicos, em que a lei admite a acção privada.

Queixa-crime 

Exposição do facto criminoso, feita pela parte ofendida ou pelo seu representante legal, para iniciar processo contra o autor ou autores do crime. A queixa-crime pode ser apresentada por qualquer cidadão — é um procedimento penal de carácter privado, que corresponde à denúncia na acção penal pública.

Querela 

Discussão; pequena questão; acusação criminal apresentada em juízo contra alguém.

25 julho 2024

Glossário jurídico - I


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito

Ignorância da lei

A ignorância ou má interpretação da lei não justifica o seu incumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.

Ilegal

Que é contrário à lei e à ordem pública. Ilegítimo. Ilícito

Ilícito

Qualidade negativa de determinado acto, declaração ou situação ilegal. A sua constatação depende sempre da operação prévia de interpretação ou aplicação das normas legais (com origem na lei ou em outras fontes de direito).

Imóvel

Por oposição a bem móvel, qualquer coisa que não possa ser deslocada ou que seja legalmente classificado como tal. Os exemplos mais clássicos são os prédios rústicos (i.e., terrenos delimitados), os prédios urbanos (i.e., edifícios incorporados no solo), quaisquer elementos que se encontrem ligados ao prédio de modo permanente, e ainda quaisquer árvores e frutos que estejam ligados ao solo.

24 julho 2024

Livro de reclamações


O livro de Reclamações, enquanto instrumento de cidadania, está regulamentado através do DL n º156/2005, de 15 de Setembro com as alterações subsequentes e está disponível nos formatos electrónico – através da correspondente plataforma tecnológica – e físico.

O condómino (enquanto consumidor pelo serviço prestado) tem à sua disposição o livro de reclamações físico no estabelecimento do operador (escritório da empresa de administração de condomínios) e o electrónico em www.livroreclamacoes.pt, onde poderá submeter a reclamação contra a empresa reclamada, ficando este obrigado a responder ao consumidor no prazo máximo de 15 dias úteis, sendo a reclamação também objecto de tratamento pela respectiva entidade reguladora ou fiscalizadora competente.

Quando o condómino apresenta uma reclamação através do Livro de Reclamações Electrónico, o administrador - enquanto operador económico - está obrigado a enviar-lhe uma resposta para o e-mail indicado no prazo de 15 dias úteis, que é recebida pela entidade reguladora/fiscalizadora da actividade desse operador económico, conforme a legislação havida em vigor.

22 julho 2024

Prescrição 5 e 20 anos


A obrigação do condómino de pagar as despesas normais atinentes à manutenção e conservação do imóvel, despesas essas necessárias para a conservação e fruição das partes comuns do condomínio, reconduzíveis a quotizações ordinárias (aqui se incluindo as atinentes a contribuições para o Fundo Comum de Reserva), resultantes da aprovação do orçamento anual de receitas/despesas do condomínio, repartidas pelos condóminos, porque se renovam anualmente enquanto durar o condomínio, prescreverão em 5 anos, nos termos do art. 310º, al. g) do CC e o prazo da prescrição começará a correr da data em que a prestação pode ser exigida — cfr. nº 1 do art. 306º do CC.

Assim, conforme se concluiu no Acórdão do TRP de 06-04-2017 (Pº 6756/16.1T8PRT-A.P1, rel. VIEIRA E CUNHA): “As despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio constam de um orçamento, sendo depois repartidas pelos condóminos, geralmente em prestações mensais, nos termos do art.º 1424º CCiv, e, por isso, renovam-se anualmente, enquanto durar o condomínio – art.ºs 1424º e 1431º, prescrevendo no prazo de cinco anos – al. g) do art.º 310º CCiv.”.

Mas o embargado entende que as obrigações atinentes às quotas extraordinárias, por não se tratar de uma obrigação periodicamente renovável - mas sim, de uma despesa eventual/extraordinária - apenas poderá prescrever nos termos gerais, em 20 anos (cfr. art. 21º da contestação) – cfr. art. 309º do CC.

20 julho 2024

ACTRL 11/07/24: logradouro – parte comum – usucapião


Tribunal: TRL
Processo: 4810/20.4T8LSB.L1-2
Relatora: Higina Castelo
Data: 11-07-2024

Descritores:

Direito de uso
Parte comum
Logradouro

Sumário:

«I.–A invocação, por via de exceção, da aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre uma parte originariamente comum de dado prédio apenas poderia ser bem-sucedida se: i. já se encontrasse previamente julgada a aquisição por usucapião; ou, ii. se verificassem in casu não apenas os pressupostos substantivos da usucapião, mas também os processuais determinados pela natureza de parte comum do direito que se pretendia ter adquirido.

II.–Ainda que se possa adquirir por usucapião o direito de propriedade de uma parte originariamente comum, um direito de uso exclusivo de parte comum não é usucapível, por a tanto se opor o disposto no artigo 1293.º, al. b), do CC.

III.–Exerce, sem qualquer abuso, o seu direito de uso exclusivo de parte de um logradouro (parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal, afeta ao uso exclusivo da sua fração autónoma) quem, após décadas de permissão gratuita do uso dessa parte por terceiro, retira essa permissão; se assim é quando a permissão integra um contrato de comodato – artigo 1137.º, n.º 2 do CC –, assim será, por maioria de razão, quando existiu mera inércia perante o uso indevido por outrem.»

Texto integral: vide aqui

ACTRL 19/12/23: Responsabilidade administrador


Tribunal: TRL
Processo: 163/20.9T8CSC.L1-7
Relator: Carlos Oliveira
Data: 19-12-2023

Descritores:

CONDOMÍNIO
ADMINISTRADOR
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
PRAZO

Sumário:

1. A responsabilidade civil do administrador do condomínio pelo incumprimento dos deveres legais estabelecidos no Art.º 1436.º do C.C., no quadro do exercício das suas funções, trata-se de responsabilidade obrigacional, por a obrigação de indemnização decorrer do não cumprimento de obrigações específicas de que são credores os condóminos, no quadro da organização estabelecida por lei para a propriedade horizontal (cfr. Art.º 798.º e ss. do C.C.).
2. O prazo prescricional aplicável à responsabilidade civil do administrador de condomínio por violação dos deveres estabelecidos no Art.º 1436.º do C.C. é o prazo ordinário de 20 anos (cfr. Art.º 309.º do C.C.).
3. O administrador do condomínio tem a obrigação de prestar contas, o que compreende a obrigação de prestar todas as informações e esclarecimentos devidos sobre as despesas que realizou no exercício das suas funções, assistindo correspondentemente aos condomínos o direito a essa informação (cfr. Art.ºs 573.º e 1436.º al. j) – correspondente à al. l) do n.º 1 do mesmo preceito, na redação dada pela Lei n.º 8/2022 de 10/1) – ambos do C.C.).
4. Para a procedência da ação destinada a obter o reconhecimento do direito à informação basta verificar-se que o credor tem esse direito e o devedor não cumpriu, ou recusa-se a cumprir, a correspondente obrigação.
5. A obrigação de informações pelo administrador de condomínio não se circunscreve à obrigação de apresentação de contas em assembleia geral de condóminos, nos termos do Art.º 1431.º n.º 1 do C.C., podendo, a todo o tempo, ser solicitado ao administrador que preste esclarecimentos e informações sobre os atos ou despesas que realiza.

Texto integral: vide aqui

15 julho 2024

Quarta parte do rendimento colectável


A fixação de penalidades por atraso no cumprimento da obrigação de pagamento de quotas de condomínio, ou de outras obrigações dos condóminos, vem prevista no nº 1 do art. 1434º do CC. Estas “penalidades”, têm duas funções ou objetivos: (a) pressionar os condóminos ao cumprimento e, também, (b) estabelecer a compensação (indemnização) a que o condomínio tem direito em caso de mora ou incumprimento.

Tratando-se, de uma efetiva cláusula penal moratória, a sua fixação está também sujeita ao disposto nos art. 811º e 812º do CC. Em conformidade com estes normativos, pode a cláusula penal ser reduzida equitativamente quando o seu valor se revelar manifestamente excessivo (nº 2 do art. 812º).

O nº 2 do art. 1434º do citado código, norma de natureza imperativa, fixa um limite máximo às penalidades aplicáveis em cada ano. Esse limite corresponde “à quarte parte do rendimento coletável anual da fração do infractor”.

Como se sabe, o rendimento coletável correspondia a um conceito de natureza fiscal, no âmbito do Código da Contribuição Predial, e que desapareceu do ordenamento jurídico com a aprovação do Código da Contribuição Autárquica (através do DL 422-C/88, de 30.11), dando lugar, para efeitos de tributação de imóveis, à figura do “valor patrimonial”. Contudo, são realidades distintas não podendo esta, sem mais, substituir aquela. 

09 julho 2024

ACTRL 26/01/21: Omissão de convocação


Tribunal: Relação de Lisboa
Processo: 27942/16.9T8LSB.L2-1
Relator: Eurico Reis
Data: 26 Janeiro 2021

Descritores:
Assembleia de condóminos
Omissão de convocação
Caducidade
Inconstitucionalidade

Sumário:

I. A revogação pelo Tribunal da Relação de Lisboa de um despacho saneador inicialmente proferido com o fundamento de que, não o tendo sido, deveria ter sido proferido despacho concedendo prazo à Autora para corrigir a petição inicial por si apresentada nestes autos, por forma a serem elencados também como réus, para além da Administração do Condomínio, todos os condóminos do prédio constituído em propriedade horizontal e não apenas os que votaram favoravelmente as deliberações tomadas na assembleia geral de condóminos, com a consequentemente determinação de que um tal despacho tinha de ser proferido, não implica necessariamente a anulação ou a declaração sem efeito do processado anterior a esse despacho revogado.

II. E, porque essa anulação ou declaração sem efeito desse processado não foi decretada pelo Tribunal da Relação, uma vez que a Autora tinha apresentado, em tempo oportuno, uma resposta às excepções invocadas na primeira contestação introduzida em Juízo pelo Réu Condomínio, não é nula a decisão que apenas admitiu a segunda resposta da Autora na parte respeitante às novas questões suscitadas na segunda contestação apresentada pelo Réu Condomínio na sequência da nova petição inicial da Autora.


III. A omissão de convocação de um condómino para uma assembleia de condóminos consubstancia uma conduta que é, em termos conceptuais - lógicos e ontológicos -, totalmente inconfundível e distinta de uma deliberação aprovada numa tal assembleia, pelo que o disposto no art.º 1433º do Código Civil, e em particular o que aí se estatuí acerca do prazo de caducidade para intentar uma acção de anulação de deliberações da assembleia de condóminos, não pode aplicar-se à regulação da primeira dessas situações.


IV. E não existindo no Código Civil uma norma que expressamente regule e estabeleça os efeitos de um tal comportamento omissivo (não convocação de um condómino para a assembleia de condóminos), porque o tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio (art.º 8º n.º 1 do Código Civil), forçoso se torna encontrar uma solução jurídica para essa situação litigiosa.


V. Para efeito da construção dessa norma reguladora, é indispensável recordar que, nos termos do disposto no art.º 294º do Código Civil, os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei, tudo isto sendo certo que, por força do estatuído no art.º 295º do mesmo Código, aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente, e, sem lugar para qualquer dúvida, a convocação de um condómino para uma assembleia de condóminos é um acto jurídico.


VI. E, para o mesmo efeito, importa também lembrar que, como estabelecem, respectivamente, os nºs 2 e 1 do art.º 280º ainda do Código Civil, também aplicáveis à regulação dos efeitos dos actos jurídicos, cometidos ou omitidos, são nulos os negócios jurídicos contrários à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes, sendo também nulos os negócios jurídicos cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável, não se aplicando aqui a ressalva prevista no art.º 281º («Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, o negócio só é nulo quando o fim for comum a ambas as partes.»), porque, repete-se, o que está em causa nestes autos é um acto jurídico unilateral (apesar de receptício).


VII. É eticamente indefensável e socialmente muito grave omitir um acto com essa dignidade institucional e legal, porque essa não convocação priva um condómino da possibilidade de participar na assembleia defendendo os seus interesses legítimos e os seus direitos, o que constitui uma falha inaceitável nas Sociedades que se organizam segundo o modelo do Estado de Direito (art.º 2º da Constituição da Republica), tanto mais que o direito à propriedade e à iniciativa privadas são direitos fundamentais de todas as pessoas, estando como tal reconhecidos, respectivamente, nos artºs 62º e 61º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e no art.º 17º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948.


VIII. E é exactamente porque esses direitos têm esse mais elevado nível de protecção ética, institucional e legal (constitucional), que a sua violação constitui uma ofensa à ordem pública e aos bons costumes, logo, um abuso de direito.


Texto integral

Vide redacção do acórdão aqui.

Glossário do Condomínio - U


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.

Usucapião

A usucapião é a aquisição originária de um direito real (da propriedade) com fundamento na posse de longa duração. Por outras palavras, tem o direito de invocar a usucapião quem tenha sido possuidor de uma coisa durante um longo período, tornando-se proprietário ao fazê-lo. Através da usucapião, a «propriedade diminuída» que é a posse transforma-se em propriedade plena ou, noutra maneira de ver a coisa, a mera «relação de facto» com uma coisa transforma-se numa «relação de direito». Esta destrói qualquer outro direito anterior; o que significa que, feita a prova da posse boa para usucapião, fica provado o direito real de que o autor se arroga (art. 1287º CC)

08 julho 2024

Prescrição dívidas


Conforme decorre do disposto no nº 1 do art. 298º do CC, a prescrição traduz-se no “não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei” de direitos que a lei não qualifique como indisponíveis ou declare dela isentos. Assim, a prescrição visa salvaguardar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, garantindo ao beneficiário da mesma a possibilidade de, transcorrido que seja, um determinado tempo fixado na lei, recusar o cumprimento que lhe venha a ser exigido, conforme decorre do art. 304º do CC que determina que, “uma vez completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.

Como refere Pais de Vasconcelos (Teoria Geral do Direito Civil, 5.ª Edição, Almedina, pag. 380), “a prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita. Se o credor, ou o titular do direito, deixar de o exercer durante certo tempo, fixado na lei, o devedor, ou a pessoa vinculada, pode recusar o cumprimento, invocando a prescrição”.
Uma vez invocada, a prescrição constitui um facto impeditivo do direito invocado pelo credor daquele que a invoca.

02 julho 2024

Deliberações unânimes e assembleias universais


O art. 54º nº1, do Código das Sociedades Comerciais (CSC) consagra as figuras das deliberações unânimes por escrito e das assembleias totalitárias ou universais, permitindo, respectivamente, que a vontade social se manifeste fora do conclave ou em assembleia não regularmente convocada, ou sobre assunto não previamente tabelado.

Este art. 54º CSC, sob a epígrafe «Deliberações unânimes e assembleias universais», regula dois tipos de situações: A primeira é a possibilidade de, em qualquer sociedade, os sócios poderem «tomar deliberações unânimes por escrito». Trata-se de uma forma de deliberação em que se prescinde da reunião (vulgo, “assembleia geral”) dos sócios e do método colegial. Precisamente porque este método ou forma afasta o método ou forma tradicional (reunião da assembleia geral) a lei exige que todos os sócios concordem com as propostas de deliberação. A segunda situação regulada é a das assembleias gerais universais, também chamadas “totalitárias”.

Essas assembleias gerais caracterizam-se por serem reuniões em que não foram observadas as formalidades legais relativas à sua convocação, mas em que, estando presentes todos os sócios ou representados todos os sócios e todos manifestando a vontade de que a reunião se constitua como assembleia geral para deliberar sobre determinado ou determinados assuntos, tal é legalmente admissível.

Actos de administração ordinários vs extraordinários



Resulta do disposto no art. 1430º/1 do CC que a administração das partes comuns do edifício compete, em primeira linha, à assembleia dos condóminos, mediante a tomada de deliberações colegiais, tomadas em plenário, por maioria simples ou qualificadas, atento o capital investido (cfr. art. 1418º/1 CC) e a executar pelo administrador (cfr. art. 1436º CC).

Nesta factualidade, cabe-lhe, portanto, deliberar relativamente a todos e quaisquer actos no âmbito da administração ordinária, e bem assim, da administração extraordinária. 

Dito isto, cumpre todavia distinguir como podemos estabelecer a definição sobre qual o tipo de actos que devem ser havidos como de administração ordinária ou extraordinária?

Desde logo, sempre podemos afirma que um qualquer acto de administração, para ser qualificado como de administração ordinária ou administração extraordinário, não só não depende de um qualquer critério quantitativo como, por outro lado, não existe consenso suficiente para se definir quais os elementos qualitativos bastantes que permitam realizar um exercício seguro de qualificação jurídica. 

01 julho 2024

Glossário jurídico - P


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito

Pacto

Qualquer acordo, compromisso, ajuste ou promessa entre duas ou mais pessoas para a realização de um acto jurídico.

Pagamento ao credor

No processo executivo, o resgate ao credor é feito pelo depósito ou transferência para quem intentou ou promoveu a execução judicial, dos bens penhorados, em pagamento de seu crédito contra o executado.

Pagamento indevido

O que se faz que se faz sem uma obrigação que o justifique.

Pagamento por consignação

Aquele que é realizado mediante depósito judicial do montante do débito, para que o devedor fique desobrigado da dívida.

ACTRP 22/03/22: Dever vigilância e presunção culpa


Tribunal: TRP
Processo: 3421/21.1T8VNG.P1
Relatora: Lina Batista
Data: 22-03-2022

Descritores:

Conservação e manutenção
Dever de vigilância e presunção de culpa
Responsabilidade do condomínio
Danos causados nas partes comuns
Danos em fracções autónomas (a condóminos)

Sumário:

I - A propriedade horizontal é uma propriedade especial, em que coexistem, num mesmo edifício, propriedades privadas e individualizadas sobre cada uma das fracções autónomas e uma compropriedade de certas partes do mesmo edifício, imperativamente definidas como partes comuns.
II - O condomínio tem legalmente um dever de conservação e manutenção das partes comuns, a ser definido em concreto pela Assembleia de Condóminos e executado pelo administrador do condomínio, sendo os respectivos custos suportados pelos condóminos, na medida das respectivas quotas-partes na propriedade horizontal.
III - O direito do condómino exigir a reparação dos danos de que enfermam as partes comuns do edifício ancora-se no dever acima referido que impende sobre o condomínio de conservação e manutenção das partes comuns, e pode ser exigido a qualquer momento.
IV – Por outro lado, o direito do mesmo condómino exigir a reparação dos danos surgidos na sua fracção e o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais consequentes dos mesmos vícios das partes comuns visa proteger o seu direito de propriedade e enquadra-se no instituto da responsabilidade extracontratual do condomínio perante os condóminos, nos termos gerais consagrados no art.º 483.º do C Civil.
V – Em qualquer destas situações, é aplicável a presunção de culpa consagrada no art.º 493.º do C Civil, em face do dever de vigilância das partes comuns que impende sobre o condomínio.

Texto integral: vide aqui