O direito do credor à satisfação do seu crédito decorre da garantia constitucional do direito de propriedade, prevista pelo artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, e engloba, naturalmente, a possibilidade da sua realização coativa, através do património do devedor no qual se inclui, em última ratio, a casa de morada de família (cfr. artigos 601.º e 817.º do Código Civil e artigo 735.º do Código de Processo Civil). Em contraposição a este, surgem alegações de uma possível violação ao direito à habitação do devedor previsto pelo artigo 65º da Constituição da República Portuguesa. Tal como outros direitos sociais, o conteúdo do direito à habitação desdobra-se numa dupla vertente: uma vertente negativa, que se traduz no direito a exigir do Estado ou de terceiros que se abstenham de atos que prejudiquem arbitrariamente o direito em causa, e uma vertente positiva, que se traduz no direito a medidas estaduais que visem a sua promoção e proteção.
Assim, é importante esclarecer que o regime que possibilita a penhora da casa de família quando esta seja, simultaneamente, a habitação própria permanente do executado (artigo 751.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), nunca será uma afetação arbitrária do direito de propriedade e de habitação deste, pois que esta só será penhorada na sequência de um facto que lhe é exclusivamente imputável: o não cumprimento das obrigações que livremente assumiu (cfr. artigos 817.º e 601.º do Código Civil)(1). E depois, que é consensual que o direito à habitação previsto pelo artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa tem em vista prestações do Estado e dos restantes entes públicos e não dos particulares(2). Mais, acrescenta o Tribunal Constitucional que tal direito não se esgota nem se identifica com o direito a ser proprietário de um imóvel onde se tenha a habitação, sendo também perfeitamente realizável através de outras vias, como o arrendamento ou o comodato de habitação, e não significa o direito à manutenção de um determinado nível de vida anterior à penhora(3).