Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

29 setembro 2025

AcTRL 15.2.07: Actas - Assinaturas


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 15 de Fevereiro de 2007
Processo: 9207/2006-2
Relator: Jorge Leal

Descritores:
  • Embargo de executado
  • Assembleia de condóminos
  • Actas
  • Título executivo
  • Irregularidades
Sumário:

I – A decisão em que se ajuíza que o documento apresentado pelo exequente não reúne os requisitos formais exigidos por lei para ter a força de título executivo constitui caso julgado meramente formal, ou seja, apenas é vinculativa no processo em que foi formulada.

II – Para os efeitos referidos em I, constituem processo diverso, relativamente à execução inicial, embargos de executado deduzidos contra execução instaurada em cumulação sucessiva.

III – Embora a sua falta não afecte a validade das deliberações da assembleia de condóminos, a acta é a única forma admissível para provar tais deliberações, pelo que a sua ausência torna-as ineficazes, em termos tais que, embora no ponto de vista teórico a acta se apresente como uma formalidade ad probationem, na prática a sua omissão tem a consequência prevista no art.º 364º nº 1 do Código Civil (não pode ser substituída por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior).

IV – Se tiver sido lavrada acta, mas faltarem as assinaturas de alguns dos intervenientes na assembleia de condóminos, ocorrerá uma irregularidade que o tribunal apreciará casuisticamente, com base na análise do documento e nos demais elementos pertinentes obtidos, nomeadamente outros elementos de prova, para dar ou não como demonstrada a situação factual que o documento se destina a comprovar.

Texto integral: vide aqui

25 setembro 2025

AcTRG 2.5.24: usucapião de parte comum

Emissor: Tribunal da Relação de Guimarães
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 02 de Maio de 2024
Processo: 290/20.2T8PTL.G1
Relatora: Gonçalo Oliveira Magalhães

Descritores:
  • Divisão de coisa comum
  • Usucapião
  • Destaque
Sumário:

I- Apesar de o direito de propriedade incidir, em regra, sobre a totalidade da coisa (certa, determinada e autonomizada juridicamente), nada obsta a que exista posse em termos de direito de propriedade sobre a parte de um prédio ainda não autonomizada, mas suscetível de vir a sê-lo.

II- Ocorrendo uma situação dessas, é de admitir, em termos gerais, a possibilidade de aquisição por usucapião da parte do prédio sobre a qual recai a posse, ainda que não tenha ocorrido o prévio destaque da mesma.

III- Não pode, no entanto, prescindir-se da observância das regras urbanísticas que impunham, no momento em que teve início a posse, as condições para que aquela operação pudesse ser realizada.

IV- A observância de tais regras apresenta-se assim como um facto constitutivo do direito à aquisição por usucapião de uma parcela de terreno que será, por essa via, autonomizada do prédio de que fazia parte.

Texto integral: vide aqui

24 setembro 2025

Desenvolvimento urbano


Tal como ocorre com o desenvolvimento territorial, o desenvolvimento urbano pode ser entendido como a evolução de uma área (urbana) específica ou como as múltiplas actividades que contribuem para o desenvolvimento dessa área. 

A promoção do desenvolvimento urbano significa pois, agir com vista à melhoria dos vários potenciais - económico, social, ambiental e cultural - das cidades e das áreas urbanas.

Destarte, o desenvolvimento urbano envolve um largo espectro de políticas públicas baseadas em conhecimento de origem multidisciplinar. O envolvimento da sociedade civil através de acções participativas e parcerias é também essencial para abordar as questões complexas do desenvolvimento urbano. 

Recentemente, os objetivos de sustentabilidade e de promoção da inclusão e coesão sociais tornaram-se centrais nas estratégias de desenvolvimento urbano.

22 setembro 2025

Instalação de CCTV


Instalação de Câmaras de Videovigilância em Condomínios em Portugal


A instalação de câmaras de videovigilância em áreas comuns, como entradas e corredores internos de edifícios residenciais, é permitida em Portugal desde que sejam seguidas as normas estabelecidas pela legislação nacional e pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD). Aqui estão os requisitos e os artigos legais aplicáveis:

1. Consentimento Unânime dos Condóminos e Arrendatários

Requisito: Para instalar câmaras em áreas comuns, é necessário obter aprovação unânime de todos os condóminos e arrendatários.

Base Legal: Código Civil (Propriedade Horizontal) exige consentimento unânime para intervenções que possam afetar a privacidade dos residentes.

Nota: O consentimento pode ser obtido por escrito ou em assembleia de condóminos. Se algum condómino ou arrendatário retirar o consentimento, o sistema deverá ser removido.

19 setembro 2025

Vídeo-vigilância: meio de prova


Vamos imaginar o seguinte cenário meramente ilustrativo:

Certa noite, um jovem acercou-se de um prédio e, por meio não concretamente apurado, logrou abrir o portão de acesso à garagem individual do condomínio, que se encontrava trancado, donde retirou, fazendo-os seus, alguns objectos.

Agiu o jovem meliante no propósito de se apropriar dos referidos objectos, que sabia não lhe pertencerem, ciente de que actuava contra a vontade dos respectivos donos, e agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.

Conjugados os depoimentos dos ofendidos e a recolha e visualização das imagens de videovigilância não resultaram dúvidas quanto aos factos acima dados como provados, sendo o jovem cabalmente identificado, como sendo a pessoa que inicialmente entra no espaço de garagens e ali faz a pesquisa de bens e que, posteriormente se retira do local, já com os objectos furtados.

Quid Juris?