Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

07 agosto 2025

Compropriedade vs comunhão


Em tese, dizemos que existe propriedade em comum, compropriedade, comunhão ou contitularidade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, sendo que os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais ainda que possam ser quantitativamente diferentes.

O direito de propriedade horizontal, e bem assim, todo o seu regime, caracteriza-se e distingue-se pelo seu objecto, sendo que a primeira grande questão que se coloca no seu estudo, e que verdadeiramente lhe confere especificidade, é a ligação incindível entre a propriedade sobre uma fracção autónoma de um edifício e a comunhão sobre as restantes partes.

É o que resulta do estatuído no art. 1420º, nº 1 do CC quando refere que "cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício".

AcSTJ 14.12.17: Poderes do administrador

Emissor: Supremo Tribunal de Justiça
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 14 de Dezembro de 2017
Processo: 6056/15.4T8VNG.P1.S1
Relatora: Fernanda Isabel Pereira

Descritores:

Propriedade horizontal
Condomínio
Elevador
Administrador
Abuso de poderes de representação
Prescrição presuntiva
Poderes de administração
Poderes de representação
Despesas de conservação de partes comuns
Assembleia de condóminos
Contrato de prestação de serviço
Eficácia do negócio

Sumário:

I - Emana do disposto no art. 1430.º, n.º 1, do CC que a administração das partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal cabe à assembleia de condóminos e a um administrador eleito por aquela.

06 agosto 2025

Leis sobre resolução alternativa de litígios


Neste artigo procura-se indicar a legislação que regula a Arbitragem, os Julgados de Paz, a Mediação e o Apoio ao sobre-endividamento.

Julgados de paz

Lei nº 78/2001, de 13/07 – Diploma original | Versão consolidada - regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.

Portaria nº 342/2019, de 1/10, que altera o regime de cobrança das taxas devidas nos julgados de paz e fixa os termos da respectiva repartição entre o Ministério da Justiça e os Municípios e demais entidades parceiras referidas nos atos constitutivos de cada julgado de paz.

Despacho nº 9210/2020, que define os meios de pagamento a utilizar para pagamento de custas nos julgados de paz.

Mediação

Lei nº 29/2013, de 19/04, que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública.

Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA)



ANEXO I
Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA)

1 - O presente Estatuto destina-se a regular a actividade das empresas de manutenção de ascensores (EMA), a qual incide sobre as instalações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

2 - Para efeito de inscrição na Direcção-Geral da Energia (DGE) como EMA, a entidade interessada deve apresentar requerimento assinado pelos responsáveis, dirigido ao director-geral da Energia, acompanhado da seguinte documentação:
2.1 - Caso seja empresa certificada, o respectivo documento comprovativo da certificação emitido por um organismo acreditado no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ).
2.2 - Caso não seja empresa certificada:
a) Certidão de constituição da empresa, onde conste o objecto, capital social e sede, acompanhada do respectivo registo com menção dos nomes dos gestores que obrigam a empresa, bem como do número de pessoa colectiva;
b) Organigrama da empresa;
c) Quadro de pessoal com carácter permanente e privativo que, no mínimo, deverá incluir um técnico responsável pela manutenção, dois técnicos de conservação e um funcionário administrativo;
d) Relação do equipamento.
2.3 - No caso previsto no n.º 2.2 a inscrição é sujeita a auditoria, a efectuar por dois auditores que sejam técnicos das seguintes entidades:
a) Direcção-Geral da Energia;
b) Direcções regionais do Ministério da Economia;
c) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro;
d) Entidade inspectora.
2.4 - Em qualquer das situações previstas nos n.os 2.1 e 2.2, a empresa deverá apresentar cópia autenticada da apólice do seguro de responsabilidade civil prevista no n.º 7 deste Estatuto.
2.5 - A DGE comunica, por escrito, no prazo de 45 dias, a decisão que recair sobre o pedido de inscrição.
2.6 - Para efeitos da aplicação do presente anexo, a certidão de constituição das entidades conservadoras de elevadores reconhecidas ao abrigo da anterior legislação equivale, para todos os efeitos, à certidão de constituição de EMA.
2.7 - A inscrição é válida por um período de cinco anos, renovável.
2.8 - O pedido de renovação da inscrição é apresentado até 45 dias antes do termo do prazo de validade, devendo a EMA fazer entrega da documentação que for exigida pela DGE.

05 agosto 2025

O regime legal da pluralidade de seguros


A validade dos diversos contratos

Estabelecido o conceito de pluralidade impõe-se analisar o conteúdo do regime instituído. O primeiro ponto a relevar no estudo do regime consagrado pela LCS quanto a pluralidade de seguros é a supra referida relevância da autonomia privada. Daí decorre a licitude de celebração plural de contratos de seguro com idêntico conteúdo. 

Esta consagração poderá parecer evidente: - se alguém quer proteger um dado interesse de um dado risco ou conjunto de riscos, não se veria razão para que não o faça da forma que entenda como mais abrangente possível, prevenindo a possibilidade de o capital seguro ficar aquém dos danos e da medida do seu interesse ou de ocorrer qualquer circunstância, designadamente ao nível do contrato ou da instituição seguradora, que impedisse a satisfação do seu interesse. Se esta afirmação se impôs com a reforma de 2008, não traduzia o entendimento dominante no ordenamento nacional pregresso.

Pluralidade de seguros no Código Comercial

No regime revogado, sob a epígrafe segundo seguro, disciplinava o legislador no art. 434º do C.Com. a matéria de pluralidade de seguros. A identidade conceptual não se pode considerar absoluta, na medida em que o preceito se referia, no corpo do artigo, a segundo seguro celebrado pelo segurado, pelo mesmo tempo e risco, objecto já seguro pelo seu inteiro valor. Quer isto dizer que o legislador não aludia expressamente ao interesse em segurar. Todavia, na medida em que se referia ao inteiro valor, pode dizer-se que estabelecia como critério qualificativo a relevância económica para o segurado do evento lesivo. Nessa medida, poderá também dizer-se que até o requisito interesse está implicitamente consagrado, sendo a divergência nominal e de redação atribuível sobretudo à diferença de momento histórico das previsões legais.