A concluir este trabalho, após exposição do sentido do regime de pluralidade de seguros e entendendo-se que fica clara a importância do regime em si considerado, cumpre salientar a importância que o regime poderá ter fora da sua área de aplicação.
Como já salientado, toda a norma pode desempenhar na ordem jurídica função aplicativa diversa daquela para que foi especificamente prevista.
O mecanismo da aplicação analógica é de grande operacionalidade (51).
Como já salientado igualmente, o regime da pluralidade de seguros é daqueles em que os princípios centrais de direito dos seguros mais claramente são evidentes. Quer isto dizer que a aplicação analógica das regras de direito dos seguros a situações próximas será também, necessariamente, aplicação dos próprios princípios desta área.