Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

17 julho 2025

Propriedade Horizontal - Evolução historica e Enquadramento legal


A perspectiva histórica:

Pode-se afirmar que o conceito de propriedade não foi sempre o mesmo ao longo da nossa história, tendo sido várias as suas evoluções, acompanhando naturalmente as evoluções sociais que foram ocorrendo. Destarte, nas sociedades mais primitivas, o conceito de propriedade (aliado ao sentido da apropriação, sobretudo da terra), era um bem jurídico fundamental que diverge do conceito que lhe é conferido actualmente.

Segundo as opiniões de historiadores e sociólogos, nós evoluímos da propriedade colectiva para a propriedade individual. Por exemplo, Laveleye afirma que da transição do nomadismo para o sedentarismo, passou-se da propriedade de aldeia, para a propriedade familiar e desta para a propriedade individual. Por oposição Fustel de Coulanges teoriza que se passou da propriedade doméstica para a propriedade individual.

Conclui-se assim, apesar das diferentes teorias, que o sentido do “tenho”, do que é “meu” e do que é “teu”, tem menor sentido nas sociedades arcaicas do que nas sociedades posteriores.

16 julho 2025

Realizar obras nas fracções autónomas


Aos proprietários de uma fracção autónoma integrada num edifício constituído em regime de propriedade horizontal, é-lhes permitodo, em princípio, proceder à feitura de obras novas na respectivas fracções autónomas, estando, contudo, vedada aos mesmos a realização de obras novas (mesmo nas suas próprias fracções autónomas), susceptíveis de prejudicar a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício (cfr. al. a) do art. 1422º do CC).

Outra limitação imposta aos proprietários, neste âmbito, é a que está prevista na al. c) do art. 1422º do CC onde se estabelece que também é vedada a realização de obras, se se pretender com a realização das mesmas dar às fracções autónomas um uso diverso do fim a que são destinadas, tal como se encontra mencionado no Título Constitutivo da Propriedade Horizontal, devendo-se, no entanto, entender que apenas é proibido o uso actual e efectivo da fracção para fim diverso daquele que o TCPH a destinou, não constituindo, assim, violação do citado preceito legal, a mera possibilidade ou eventualidade de semelhante desvio.

14 julho 2025

Glossário de latinismos - C

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições das principais expressões latinas usadas no domínio do Direito.


Capitis deminutio

Diminuição da capacidade no Direito Romano. Hoje, a expressão é usada para referir diminuição ou perda da autoridade. ]

Casus belli

Motivo de guerra. Incidente que pode levar duas ou mais nações a um conflito.

causa debendi

Causa da dívida. Base de um compromisso ou obrigação.

Causa mortis

A causa da morte.

11 julho 2025

Direitos do locatário


Situação em análise: Um locatário financeiro subarrenda uma fracção autónoma para a exploração de alojamento local. A assembleia de condóminos, mediante a aprovação de uma deliberação, veda o acesso às partes comuns (por exemplo, uma piscina comum) aos utilizadores do AL, mudando a fechadura da entrada. Quid Juris?

A legitima pretensão do locatário é ser colocado na situação de a fracção autónoma poder voltar a ter a possibilidade de usar, indirectamente (através dos subarrendatários), do bem comum conexo (piscina) à fracção locada, baseado no facto de ser locatário financeiro da mesma (cfr. art. 1 e 10/2/a) do DL 149/95 com as três alterações e rectificação posteriores), possibilidade de que foi privado devido à actuação ilícita do condomínio, ao mudar a fechadura de acesso à piscina, sem lhe entregar a nova chave, o que o coloca numa situação de incumprimento, enquanto senhorio, do contrato de arrendamento celebrado com a arrendatária, fazendo-o incorrer em responsabilidade civil. E o art. 10/2, al. b) e c) do DL 149/95, bem como o art. 1037º do CC, aplicável ex vi do proémio do nº 2 daquele art. 10º, dá ao locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos, o direito de usar, mesmo contra o locador e portanto também contra terceiros, dos meios facultados ao possuidor nos arts. 1276º e segs do CC.

09 julho 2025

Restrições de direito público ou privado


O proprietário goza, de modo pleno e exclusivo, do uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (art. 1305º do CC), sendo que, no caso da propriedade dos imóveis, esta abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico (cfr. art. 1344º, nº 1, do CC).

As restrições que decorrem da parte final do art. 1305º, podem ser de direito público ou de direito privado.

As restrições aos direitos que decorrem da parte final do art. 1305° do CC podem ser de direito público ou de direito privado. Entre as restrições de direito público, podemos apontar a expropriação por utilidade pública e ao confisco, de onde sobressai o sacrifício imposto ao titular da propriedade. Igualmente a apropriação pública.

Estas estão fixadas na lei e, portanto previstas nos ar. 1308º e 1310°.Tratam-se de duas espécies de expropriação: 
  • Expropriação por utilidade pública. Consiste na privação, através de um acto da autoridade pública e por motivo de utilidade pública, da propriedade ou do uso de determinada coisa; e
  • Expropriação de carácter particular ou privado. Visam as mesmas, essencialmente, regular conflitos de vizinhança, situando-se o seu campo de abrangência e aplicação na área das servidões legais.