Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

25 maio 2024

Administrador designado pelo construtor


Tribunal: TRL
Processo nº: 6324/2006-7
Relator: Diana Monteiro
Data: 26/09/2006

Acórdão:

I- É ineficaz, salvo ratificação, em relação ao representado (condomínio), nos termos dos artigos 268º, 1430º e 1435º do Código Civil, o contrato de conservação de elevadores em imóvel sujeito ao regime de propriedade horizontal que foi outorgado em representação do condomínio, depois de constituída a propriedade horizontal mas antes da eleição da administração do condomínio, por quem, a mando da construtora do imóvel exercia as funções de responsável pela manutenção do edifício.
II- Não é administrador provisório, nos termos e para os efeitos do artigo 1435º-A do Código Civil, a pessoa que a empresa construtora designou para exercer as funções de responsável pela manutenção do edifício.

Texto integral: Vide aqui

20 maio 2024

Os números por extenso na acta


No acto de lavramento de uma acta, os nomes numerais devem ter-se exarados por extenso?


Em Portugal, no domínio da legislação em vigor, e no que diz respeito ao Direito Privado, não existe qualquer disposição que imponha a obrigatoriedade de se escrever por extenso os números que ocorram no texto de uma acta.

Nesta conformidade, importa observar que, a regra é a da liberdade de forma. As únicas normas legais que impõem que nas actas os números devam ser escritos por extenso, são notariais.

Nesta tessitura, serão dois os motivos que justificam o acto de ser prática vulgar (muito embora não uniforme) de se escrever, nas actas, os números por extenso.

O primeiro motivo tem-se atinente ao espírito da cautela. Para se prevenirem eventuais erros ou lapsus calamis, recorre-se à grafia por extenso, na convicção de que, com este cuidado, a probabilidade de incorrer em erros ou lapsus é mais reduzida.

O segundo pode-se explicar pela vulgaridade deste recurso é a influência da escrita dos actos notariais, que funciona como paradigma para muitos instrumentos da vida jurídica. Em bom rigor, nestes, em regra, é obrigatório recorrer ao extenso – pese embora seja permitido o uso de algarismo em vários casos, nomeadamente nas menções aos números de polícia dos prédios, às inscrições matriciais e aos valores patrimoniais, na numeração de artigos e bem assim, nos parágrafos de actos redigidos sob forma articulada e nas referências a diplomas legais.'

Assim, com efeito, se, em várias áreas de actividade ou administração, os números continuam a escrever-se por extenso, é porque tal prática parece decorrer de normas internas decorrentes do que se julga poder aportar uma maior segurança que é dáda pela escrita por extenso e, por outro, a referida tradição notarial.

Acresce sublinhar que a publicação do novo Código do Procedimento Administrativo em 2015, conforme o Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro, não trouxe quaisquer alterações ao preceituado no art. 34º, que, no que concerne às actas de reunião, não inclui nenhuma indicação quanto à necessidade de escrever os números por extenso.
 
O que diz o Código de Redacção Inter-institucional?

No entanto, segundo o Código de Redacção Inter-institucional, que contém as regras e as convenções de escrita harmonizada que devem ser utilizadas pelo conjunto das instituições, órgãos e organismos da União Europeia, na sua regra 10.9, dispõe que:

Geralmente, os nomes numerais (números) que se encontram num texto são considerados palavras e escrevem-se por extenso. Indicam certo número de pessoas, coisas, animais, acções, qualidades e estados:

faltam três dias para que a conferência tenha lugar; a semana tem sete dias; os quatro da vida airada

Escrevem-se por extenso os números que representam quantidades, percentagens, etc., quando aparecem no início de uma frase:

vinte e duas medidas foram votadas em assembleia

Nos quadros e enumerações, ou quando se comparam resultados estatísticos, os números escrevem-se com algarismos.

As percentagens, pesos e medidas escrevem-se numericamente:

7 % do volume de negócios; 3 litros

As centenas e milhares escrevem-se quer por extenso quer numericamente:

100 000 ou cem mil

Se os números citados forem superiores ao milhão, podem escrever-se as centenas numericamente e os milhares ou milhões por extenso:

250 milhões de toneladas; 34 mil milhões de euros

Os números fraccionários escrevem-se geralmente por extenso. Para as fracções a partir de onze (inclusive), emprega-se o sufixo avos:

um sexto; três quinze avos

Dos números multiplicativos apenas dobro, duplo, triplo e quádruplo são de uso corrente. A partir de cinco, usa-se o cardinal correspondente seguido da palavra vezes:

sete vezes maior

Deve evitar-se a colocação do ponto na separação dos milhares das centenas; é preferível deixar um espaço:

123 456 789

Os nomes numerais dividem-se em:

a) Cardinais: os que exprimem o número:

três, quinze, vinte e cinco

b) Ordinais: os que exprimem série ou ordem:

primeiro, sexto, milésimo

c) Multiplicativos ou proporcionais: os que indicam multiplicidade de pessoas, coisas ou animais:

— aumentativos:

duplo, triplo, etc.

— diminutivos ou fraccionários:

meio, um terço, etc.

d) Colectivos: os que designam no singular um grupo de seres:

a dezena, uma quinzena

N.B.: Todos os multiplicativos são esdrúxulos, excepto duplo, dobro e triplo.

No entanto, se no texto houver muitos dados numéricos, os números escrevem-se com algarismos, normalmente árabes, às vezes romanos, para facilitar a leitura e compreensão ou para realçar as diferenças.
 
Que conclusão?
 
Pese embora não exista a obrigatoriedade legal de, no lavramento do texto de uma acta, se exararem os nomes numerais por extenso, nada obsta a que o relator lance mão do Código de Redacção da UE (aqui replicado na parte que nos aproveita), atento o facto de que, com este expediente tem-se menos propensa a susceptibilidade para se incorrer em involuntários lapsos.
 
Nesta conformidade, na redacção da acta, pode o presidente da mesa da assembleia de condóminos utilizar tanto os nomes numerais por extenso como os algarismos, utilizar uns ou outros, consoante os casos, ou ainda. utilizá-los cumulativamente, isto é, usa os algarismos e entre parenteais, os números por extenso.