Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

02 abril 2026

Declaração de encargos do condomínio



DECLARAÇÃO DE ENCARGOS DE CONDOMÍNIO
(art. 1424.º-A do Código Civil)


I. Identificação do condomínio

Denominação: Condomínio do Edifício Bela Vista
NIPC: 123 456 789
Morada: Rua de Portugal, n.º 123, 1234-567 S. João da Madeira
Concelho: S. João da Madeira
Freguesia: S. João da Madeira

II. Identificação da fracção autónoma

Descrição na CRP: Letra K
Localização no edifício: 2.º Andar Direito Frente
Fim: Habitacional
Proporcionalidade (permilagem): 10,98%

III. Identificação dos titulares

Proprietário: António Belmiro Costa Duarte
Proprietária: Eva Fernandes Guterres


IV. Encargos de condomínio em vigor

Os encargos de condomínio actualmente em vigor, relativos à fracção autónoma identificada no ponto II, são os constantes do quadro seguinte, calculados com base na proporcionalidade de 10,98% do valor total do edifício, nos termos dos arts. 1424º e 1424-Aº do Código Civil e do orçamento aprovado em assembleia-geral.

Natureza

Descrição /Base legal

Montante (€)

Periodicidade

Data de vencimento

Quota ordinária

Comparticipação nas despesas correntes de conservação e fruição das partes comuns — art. 1424.º CC

 

___,__ €

 

Mensal

 

Dia ___ de cada mês

Fundo Comum de Reserva

Contribuição obrigatória para constituição do FCR — art. 4º DL 268/94
(10% do orçamento anual)

 

___,__ €

 

Mensal

 

Dia ___ de cada mês

Quota extraordinária

Comparticipação em despesas extraordinárias aprovadas em AG de ___/___/______

 

___,__ €

 

Pontual

 

__/__/___

Seguro

Comparticipação no prémio de seguro obrigatório — art. 1429.º CC

 

___,__ €

 

Anual

 

__/__/___

 

Total

 

 

___,__ €

 

 

 


V. Dívidas Existentes

Nos termos do art. 1424.º-A, n.º 1, do Código Civil, declara-se o seguinte quanto à existência de dívidas da fração relativamente ao condomínio:

☐  Não existem dívidas ao condomínio relativamente à fracção autónoma acima identificada, encontrando-se a mesma em situação regularizada à data de emissão da presente declaração.

☐  Existem dívidas ao condomínio relativamente à fração autónoma acima identificada, com os seguintes elementos:

Natureza

Descrição / Fundamento

Montante (€)

Data constituição

Data de vencimento

Quotas em atraso

Comparticipação ordinária não paga de ___/___ a ___/ ___


___,__ €


__/ __/ ___


__/__/___

Fundo Comum de Reserva em atraso


Contribuição para o FCR não paga de ___/___ a ___/ ___

 

___,__ €

 

__/ __/ ___

 

__/ __/ ___

Quota extraordinária em atraso


Pagamento da reparação do _______________

 

___,__ €

 

__/ __ / ___

 

__/__/___

Juros de mora

Juros legais sobre as dívidas — art. 806º CC e art. __ do regulamento do condomínio

 

___,__ €

 

__/ __/ __

 

__/__/___

Penalizações

Sanção pecuniária sobre as dívidas – art. 1434º do CC e art. __ do regulamento do condomínio

 

___,__ €

 

__/ __/ __


__/ __/ __

 

Total

 

___,__ €

 

 

VI. Nota Legal e Advertência

A presente declaração é emitida ao abrigo do disposto no art. 1424.º-A, nº 1, do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei nº 8/2022, de 10 de Janeiro, que estabelece o direito de qualquer condómino obter do administrador, a todo o tempo, declaração escrita da qual constem o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fracção, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.

VII. Identificação e Assinatura do Administrador

Nome do Administrador: Hélio Isaac Jacinto Lopes
NIF: 234567890
Qualidade: Administrador do Condomínio do Edifício Bela Vista
Data de eleição: ___/___/______
Validade do mandato até: ___/___/______

S. João da Madeira, ___ de _______________ de 202___


________________________________________

O Administrador do Condomínio

01 abril 2026

AcTRP 9/1/20: Legitimidade passiva administrador

Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 969/18.9T8VFR-A.P1
Relator: Aristides Manuel da Silva Rodrigues de Almeida.
Data do Acórdão: 9 de Janeiro de 2020
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Acção de responsabilidade civil
Danos
Mau funcionamento do elevador
Condomínio
Legitimidade passiva

Disposições aplicadas

L n.º 41/2013, de 26 de junho (Código de Processo Civil) art. 12 e)
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 1137.2

Jurisprudência relacionada em sentido equivalente:

TRP, Ac. de 24 de Janeiro de 2017
TRG, Ac. de 8 de Março de 2018

Sumário:

Nos termos do artigo 1437.º, n.º 2, do Código Civil, a acção instaurada por um terceiro tendo por objecto o exercício da responsabilidade civil por danos decorrentes do mau funcionamento de um elevador de um prédio em propriedade horizontal deve ser instaurada contra o condomínio, representado pelo seu administrador (e não contra os condóminos, nem contra aquele e estes em simultâneo).

23 março 2026

Lei 83/2019

Lei n.º 83/2019, de 03 de Setembro
LEI DE BASES DA HABITAÇÃO
(versão actualizada)

SUMÁRIO
Lei de bases da habitação

Artigo 8.º
Pessoas e famílias

1 - A política de habitação é direcionada para as pessoas e famílias.
2 - Para os efeitos da presente lei, as unidades de convivência, entendidas como conjuntos de pessoas que, de livre vontade, partilham a habitação de forma habitual e permanente, sem economia comum e independentemente da relação existente entre si, gozam de proteção equivalente à das famílias.
3 - A política de habitação integra medidas de proteção especial dirigidas a:
a) Jovens, com vista à sua qualificação, educação e formação, bem como à promoção da sua autonomia e independência social e económica;
b) Cidadãos com deficiência, para garantir condições físicas de acessibilidade nas respetivas habitações, no espaço público e nos equipamentos de utilização coletiva;
c) Pessoas idosas, para garantir habitação adequada e adaptada às suas condições de saúde e mobilidade, com respeito pela sua autonomia pessoal, prevenindo o isolamento ou a marginalização social;
d) Famílias com menores, monoparentais ou numerosas.
4 - É conferida proteção adicional às pessoas e famílias em situação de especial vulnerabilidade, nomeadamente as que se encontram em situação de sem abrigo, os menores que sejam vítimas de abandono ou maus tratos, as vítimas de violência doméstica e as vítimas de discriminação ou marginalização habitacional.

20 março 2026

Salvo disposição em contrário

Do disposto no nº 1 do art. 1424º CC, na redacção introduzida pela Lei 8/2022, de 10/01 (art. 9º do referido diploma e 12º CC), se bem que não obstante as alterações introduzidas face à redacção anterior, não se vê que as mesmas afastem a interpretação que já antes a jurisprudência e a doutrina vinham fazendo à disposição legal, resulta que:

Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações.

Mas que disposição em contrário será esta?

A penhorabilidade da casa de morada de família


O direito do credor à satisfação do seu crédito decorre da garantia constitucional do direito de propriedade, prevista pelo artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, e engloba, naturalmente, a possibilidade da sua realização coativa, através do património do devedor no qual se inclui, em última ratio, a casa de morada de família (cfr. artigos 601.º e 817.º do Código Civil e artigo 735.º do Código de Processo Civil). Em contraposição a este, surgem alegações de uma possível violação ao direito à habitação do devedor previsto pelo artigo 65º da Constituição da República Portuguesa. Tal como outros direitos sociais, o conteúdo do direito à habitação desdobra-se numa dupla vertente: uma vertente negativa, que se traduz no direito a exigir do Estado ou de terceiros que se abstenham de atos que prejudiquem arbitrariamente o direito em causa, e uma vertente positiva, que se traduz no direito a medidas estaduais que visem a sua promoção e proteção.

Assim, é importante esclarecer que o regime que possibilita a penhora da casa de família quando esta seja, simultaneamente, a habitação própria permanente do executado (artigo 751.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), nunca será uma afetação arbitrária do direito de propriedade e de habitação deste, pois que esta só será penhorada na sequência de um facto que lhe é exclusivamente imputável: o não cumprimento das obrigações que livremente assumiu (cfr. artigos 817.º e 601.º do Código Civil)(1). E depois, que é consensual que o direito à habitação previsto pelo artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa tem em vista prestações do Estado e dos restantes entes públicos e não dos particulares(2). Mais, acrescenta o Tribunal Constitucional que tal direito não se esgota nem se identifica com o direito a ser proprietário de um imóvel onde se tenha a habitação, sendo também perfeitamente realizável através de outras vias, como o arrendamento ou o comodato de habitação, e não significa o direito à manutenção de um determinado nível de vida anterior à penhora(3).