Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

09 outubro 2025

AcTRL 27.1.22: Artigo 1438º-A


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 27 de Janeiro de 2022
Processo: 20572/19.5T8SNT-B.L1-2
Relator: Pedro Martins

Descritores:
  • Caso julgado;
  • Autoridade do caso julgado;
  • Fundamentos da decisão;
  • Art. 1438-A do CC – necessidade de constituição da propriedade horizontal; condomínio;
  • Acta;
  • Título executivo
Sumário:

I – O caso julgado não se estende aos fundamentos da decisão, salvo situações excepcionais que não se verificam no caso dos autos.

II – A aplicação do art. 1438-A do CC, implica a constituição da propriedade horizontal.

III – Por isso, um conjunto de fracções englobadas num centro comercial, sendo as fracções apenas partes de cada um de quatro edifícios contíguos constituídos em propriedade horizontal, não constitui, sem mais, um condomínio.

IV – As deliberações dos proprietários do conjunto daquelas fracções de um centro comercial não constituem o título executivo previsto nos artigos 6 do DL 268/94 e 703/1-d do CPC.


Texto integral: vide aqui

08 outubro 2025

Acessibilidade a espaços públicos, equip. colectivos e edif. públicos e habitacionais


Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto 

Artigo 9.º
Instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços circundantes já existentes 

1 - As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 2.º, cujo início de construção seja anterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de 10 anos, contados a partir da data de início de vigência do presente decreto-lei, de modo a assegurar o cumprimento das normas técnicas constantes do anexo que o integra. 

2 - As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 2.º, cujo início de construção seja posterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de cinco anos, contados a partir da data de início de vigência do presente decreto-lei. 

3 - As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 2.º que se encontrem em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, estão isentos do cumprimento das normas técnicas anexas ao presente decreto-lei. 

4 - Após o decurso dos prazos estabelecidos nos números anteriores, a desconformidade das edificações e estabelecimentos aí referidos com as normas técnicas de acessibilidade é sancionada nos termos aplicáveis às edificações e estabelecimentos novos. 

06 outubro 2025

Do suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários


Código de Processo Civil

ANEXO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LIVRO V - Dos processos especiais
TÍTULO XV - Dos processos de jurisdição voluntária
CAPÍTULO IV - Processos de suprimento
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Artigo 1000.º
Suprimento de consentimento no caso de recusa

1 - Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para contestar.
2 - Deduzindo o citado contestação, é designado dia para a audiência final, depois de concluídas as diligências que haja necessidade de realizar previamente.
3 - Na audiência são ouvidos os interessados e, produzidas as provas que forem admitidas, resolve-se, sendo a resolução transcrita na ata da audiência.
4 - Não havendo contestação, o juiz resolve, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários.

02 outubro 2025

AcTRL 19.1.17: Alteração comparticipações

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Processo nº: 414/15.1T8SCR.L1-2
Data: 19 de Janeiro de 2017
Relator: Pedro Martins

Sumário:

I. Da descrição de factos provados relevantes não deve constar o resultado da comparação de dados de facto, mas sim os dados de facto que permitam a comparação.

II. A segunda reunião da assembleia de condóminos não pode ser marcada para o mesmo dia da primeira.

III. No entanto, os condóminos que participarem na nova assembleia não podem pedir, com fundamentos relativos à convocação, a anulação das deliberações aí tomadas.

IV. Também não tem legitimidade para pedir a anulação de deliberações, o condómino que as aprovou.

01 outubro 2025

AcTRL 23.5.19: Identificação e citação da administração do condomínio

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 23.05.2019
Processo: 1550/15.0T8CSC
Relator: Pedro Martins

Descritores:
  • Absolvição da instância de um de vários réus sem observância do contraditório;
  • Notificação aos outros réus;
  • Prazo para a contestação;
  • Identificação e citação da administração do condomínio;
  • Nulidades processuais.
Sumário:

I- O tribunal não pode absolver da instância um de vários réus, por verificação de uma excepção dilatória inominada, sem ouvir a autora ou os outros réus, para mais se se entende que havia uma situação de litisconsórcio necessário passivo entre os vários réus. Se o fizer, incorre em violação do princípio da proibição das decisões-surpresa (art. 3/3 do CPC).