Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

14 julho 2025

Glossário de latinismos - C

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições das principais expressões latinas usadas no domínio do Direito.


Capitis deminutio

Diminuição da capacidade no Direito Romano. Hoje, a expressão é usada para referir diminuição ou perda da autoridade. ]

Casus belli

Motivo de guerra. Incidente que pode levar duas ou mais nações a um conflito.

causa debendi

Causa da dívida. Base de um compromisso ou obrigação.

Causa mortis

A causa da morte.

11 julho 2025

Direitos do locatário


Situação em análise: Um locatário financeiro subarrenda uma fracção autónoma para a exploração de alojamento local. A assembleia de condóminos, mediante a aprovação de uma deliberação, veda o acesso às partes comuns (por exemplo, uma piscina comum) aos utilizadores do AL, mudando a fechadura da entrada. Quid Juris?

A legitima pretensão do locatário é ser colocado na situação de a fracção autónoma poder voltar a ter a possibilidade de usar, indirectamente (através dos subarrendatários), do bem comum conexo (piscina) à fracção locada, baseado no facto de ser locatário financeiro da mesma (cfr. art. 1 e 10/2/a) do DL 149/95 com as três alterações e rectificação posteriores), possibilidade de que foi privado devido à actuação ilícita do condomínio, ao mudar a fechadura de acesso à piscina, sem lhe entregar a nova chave, o que o coloca numa situação de incumprimento, enquanto senhorio, do contrato de arrendamento celebrado com a arrendatária, fazendo-o incorrer em responsabilidade civil. E o art. 10/2, al. b) e c) do DL 149/95, bem como o art. 1037º do CC, aplicável ex vi do proémio do nº 2 daquele art. 10º, dá ao locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos, o direito de usar, mesmo contra o locador e portanto também contra terceiros, dos meios facultados ao possuidor nos arts. 1276º e segs do CC.

09 julho 2025

Restrições de direito público ou privado


O proprietário goza, de modo pleno e exclusivo, do uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (art. 1305º do CC), sendo que, no caso da propriedade dos imóveis, esta abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico (cfr. art. 1344º, nº 1, do CC).

As restrições que decorrem da parte final do art. 1305º, podem ser de direito público ou de direito privado.

As restrições aos direitos que decorrem da parte final do art. 1305° do CC podem ser de direito público ou de direito privado. Entre as restrições de direito público, podemos apontar a expropriação por utilidade pública e ao confisco, de onde sobressai o sacrifício imposto ao titular da propriedade. Igualmente a apropriação pública.

Estas estão fixadas na lei e, portanto previstas nos ar. 1308º e 1310°.Tratam-se de duas espécies de expropriação: 
  • Expropriação por utilidade pública. Consiste na privação, através de um acto da autoridade pública e por motivo de utilidade pública, da propriedade ou do uso de determinada coisa; e
  • Expropriação de carácter particular ou privado. Visam as mesmas, essencialmente, regular conflitos de vizinhança, situando-se o seu campo de abrangência e aplicação na área das servidões legais.

08 julho 2025

Artigo 1305º do CC

Livro III
Direito das coisas

Título II
Das relações jurídicas

Capítulo III
Propriedade de imóveis

Secção I
Disposições gerais

Artigo 1305.º
Propriedade das coisas

O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.


Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25-11-1966
Início de Vigência: 01-06-1967

Art. 1346º comentado

O art. 1346º do CC tem em vista as emissões de gazes, vapores (...) com carácter de continuidade ou, pelo menos, periodicidade que tenham a sua fonte em determinado prédio e perturbem a utilização normal do prédio vizinho.

Antunes Varela dá tal interpretação apoiando-se em Enneccenes - Wolff, Tratado de Derecho Civil, trad. espanhola, volume III, 1, parágrafo 53, páginas 314 e seguintes, sendo certo que o sentido dado por Martin Wolff ao parágrafo 906 corresponde à interpretação que se dá ao artigo 1346, pois diz:

I. Em certos casos permite-se a produção de gazes, vapores, cheiros, resíduos... que procede de uma coisa e se propaga a outrém (os chamados imponderáveis).
II. a penetração dos imponderáveis noutra coisa permite-se só numa medida limitada.
1) uma penetração que não produza dano algum ou não produza "prejuízo essencial" para a utilização da coisa.
2) Permite-se inclusivamente os danos essenciais se resulta utilizar-se a coisa em forma corrente segundo os usos locais" (Martin Wolff, Derecho de cosas, 10 revision por Martin Wolff e Ludwig Laiser, páginas 350 a 352).