Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

08 julho 2025

Artigo 1305º do CC

Livro III
Direito das coisas

Título II
Das relações jurídicas

Capítulo III
Propriedade de imóveis

Secção I
Disposições gerais

Artigo 1305.º
Propriedade das coisas

O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.


Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25-11-1966
Início de Vigência: 01-06-1967

Art. 1346º comentado

O art. 1346º do CC tem em vista as emissões de gazes, vapores (...) com carácter de continuidade ou, pelo menos, periodicidade que tenham a sua fonte em determinado prédio e perturbem a utilização normal do prédio vizinho.

Antunes Varela dá tal interpretação apoiando-se em Enneccenes - Wolff, Tratado de Derecho Civil, trad. espanhola, volume III, 1, parágrafo 53, páginas 314 e seguintes, sendo certo que o sentido dado por Martin Wolff ao parágrafo 906 corresponde à interpretação que se dá ao artigo 1346, pois diz:

I. Em certos casos permite-se a produção de gazes, vapores, cheiros, resíduos... que procede de uma coisa e se propaga a outrém (os chamados imponderáveis).
II. a penetração dos imponderáveis noutra coisa permite-se só numa medida limitada.
1) uma penetração que não produza dano algum ou não produza "prejuízo essencial" para a utilização da coisa.
2) Permite-se inclusivamente os danos essenciais se resulta utilizar-se a coisa em forma corrente segundo os usos locais" (Martin Wolff, Derecho de cosas, 10 revision por Martin Wolff e Ludwig Laiser, páginas 350 a 352).

07 julho 2025

Artigo 1346º do CC

Livro III
Direito das coisas

Título II
Das relações jurídicas

Capítulo III
Propriedade de imóveis

Secção I
Disposições gerais

Artigo 1346.º
(Emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes)

O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.

Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25-11-1966

Anteprojecto:

Art. 47º do anteprojecto do Prof. Pires de Lima.

Fonte:

A doutrina deste preceito está conforme com o parágrafo 906 do código alemão que dispõe "que o proprietário de um prédio não pode proibir a emissão de gazes, vapores, fuligem, calores, ruído, trepidação e análogas intervenções derivadas de outro prédio, na medida em que a intervenção não prejudica a utilização do seu prédio ou só a prejudica de modo não essencial..." (tradução de Vaz Serra, na Rev. Leg. ano 103, páginas 376). 

Daqui que Antunes Varela refira que o art. 1346º tem especialmente em vista as emissões de agentes físicos, com carácter de continuidade ou, pelo menos, periodicidade, que tenham a sua fonte em determinado prédio e perturbem a utilização normal do prédio contíguo (Rev. Leg. ano 114, páginas 74).

04 julho 2025

ACTRL 9/1/20: Privar uso de piscina


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 09-01-2020
Processo: 13774/19.6T8LSB.L1-2
Relator: Pedro Martins

Descritores:
  • Assembleia de condóminos
  • Deliberação de assembleia de condóminos
  • Exercício de direito
  • Impedimento
Sumário:

I. Uma deliberação maioritária de uma assembleia geral de condóminos, que priva do acesso à piscina os inquilinos das fracções autónomas ocupadas com alojamento local, é eficaz em relação ao locatário financeiro da fracção autónoma que a tenha votado favoravelmente.

II. Pelo que ele deixa de ter o direito de acesso à piscina comum e, por isso, não pode intentar um procedimento cautelar comum para reagir contra o impedimento ao exercício desse direito.

Texto integral: vide aqui

Alojamento local

Legislação aplicável

A legislação aplicável à exploração dos estabelecimentos de alojamento local é o DL nº 128/2014, de 29 de Agosto, que entrou em vigor em 27 de Novembro de 2014, alterado pelo DL nº 63/2015, de 23 de Abril, que entrou em vigor a 22 de Junho de 2015 e pela Lei nº 62/2018, de 22 de Agosto, que republicou e entrou em vigor em 21 de Outubro de 2018, pelo art. 347º da Lei nº 71/2018, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2019, pelo DL nº 9/2021, de 29 de Janeiro, que entrou em vigor em 28 de Julho de 2021, e pela Lei nº 56/2023, de 6 de Outubro, que entrou em vigor no dia 7 de Outubro de 2023. 

Foram revogadas a Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho, alterada pela Portaria nº 138/2012, de 14 de Maio, e as disposições que no DL nº 39/2008, de 7 de Março, dispunham sobre o regime do alojamento local.  

O DL nº 128/2014, de 29 de Agosto, na sua redação em vigor, é, actualmente, regulamentado pela Portaria nº 262/2020, de 6 de Novembro, que estabelece as condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de alojamento local, e pela Portaria nº 248/2021, de 29 de Junho, que estabelece as condições mínimas aplicáveis ao seguro obrigatório de responsabilidade civil extracontratual previsto no art. 13º-A do DL nº 128/2014, de 29 de Agosto, na sua redação em vigor.