Viver em condomínio
11 agosto 2023
As fracções autónomas no TCPH
10 agosto 2023
Requisitos aplicáveis à reabilitação com licença de construção emitida até 1/1/77
de 12 de Setembro
Disposições gerais
Objecto
b) «Obras de grande reorganização espacial», as obras de alteração de que resulte a reorganização espacial de uma habitação não incluídas na alínea a);
Aplicação
2 — Considera -se área útil de compartimentos em sótãos a soma da totalidade da área em planta com pé -direito não inferior a 2 m.
2 — Nas fachadas que não respeitem o disposto no art. 60º do RGEU só poderão ser criados ou alterados vãos por motivos de segurança, salubridade ou coerência formal com os restantes vãos não intervencionados da mesma fachada.
Glossário do condomínio - O
Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.
Objecto da propriedade horizontal
Resulta das características legais da PH, através da conjugação dos art. 1414º e 1415º do CC. Prima facie, parece bastar afirmar, como se faz na redacção do art. 1414º que as fracções de um edifício parcelado devem constituir unidades independentes, porém, para vincar essa independência e autonomia, o art. 1415º exige que aquelas sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria, seja essa para uma parte comum, seja directamente para a via pública.
Obras de ampliação
As obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente.
Obras de grande reorganização espacial
As obras de alteração de que resulte a reorganização espacial de uma habitação não incluídas nas obras de pequena reorganização espacial
Obras de pequena reorganização espacial
As obras de alteração de que resulte a reorganização espacial de uma habitação que, cumulativamente: (i) Não altera a localização, forma ou dimensão de mais do que um terço do número total de compartimentos; (ii) Não aumenta o número de compartimentos em mais do que um; (iii) Não altera a localização, forma ou dimensão da escada, quando esta existir; (iv) Não altera a dimensão do corredor interior; (v) Não altera o número de habitações; (vi) Não altera o número de pisos.
Obras de reconstrução
As obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas
Órgãos administrativos
Os órgãos de administração são dois (art. 1430º CC): a assembleia dos condóminos (órgão colectivo e deliberativo) e um administrador (órgão individual e executivo). Há quem considere que ao administrador cumpre apenas executar as deliberações da assembleia, não lhe assistindo qualquer poder decisório, mesmo que ele pretenda actuar no desempenha de uma atribuição que resulte directamente da lei (art. 1436º CC). Há contudo, quem considere o oposto, relativamente às funções que lhe são impostas pela lei, isto é, o administrador tem o poder-dever de as executar sem esperar/depender da assembleia.
09 agosto 2023
Remover piscina em terraço
Processo: 187/2011-JP
Data: 31-05-2012
Sentença:
A Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa enquadrada na alínea c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a remover a piscina identificada no requerimento inicial, repondo a situação anterior.
Os Demandados devidamente citados, apresentaram contestação nos termos plasmados a fls. 17 a 27.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 4.950,00 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandante por representação - artº 21º do C.P.Civil) e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FACTOS PROVADOS
B. A Demandada M é proprietária da fracção “BD”.
C. No último andar do edifício identificado em A. supra, situa-se um terraço que, sendo parte comum desse edifício, é de uso exclusivo da fracção “BD”.
D. A Demandante fez incluir na ordem de trabalhos da Assembleia realizada a 17 de Junho de 2009 a questão da instalação de um jacuzzi por parte dos Demandados.
E. Nessa Assembleia de Condóminos, o Demandado D participou e fez-se acompanhar de dois convidados, o Arquitecto V e o J.
F. Na qual, foram discutidos vários aspectos da questão em apreço, tendo os condóminos, quanto à matéria da instalação do jacuzzi no terraço ao uso da fracção dos Demandados, aprovado por unanimidade a seguinte deliberação: “Necessidade de avaliação do impacto de instalação da piscina no terraço e, no caso de parecer técnico escrito ser positivo, que se exija seguro de responsabilidade civil extracontratual à primeira instância”.
G. Trata-se de um jacuzzi que consiste numa estrutura amovível (de 4,20m x 2,30 m e com 1,20 m de profundidade) e construída num molde único.
H. Na sequência da Assembleia de Condóminos de 17 de Junho de 2009, os Demandados obtiveram da parte do construtor do edifício - a sociedade E - uma informação escrita sobre as cargas que o piso 8, onde se encontra a fracção “BD” estava dimensionado para suportar.
I. Tendo obtido a informação que a área em questão poderia suportar uma sobrecarga total de 897,72 KN, ou seja, cerca de 90 toneladas.
J. De seguida, os Demandados requisitaram ao Instituto da Construção da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, um parecer técnico sobre a viabilidade da execução/montagem do jacuzzi no seu terraço.
K. O parecer teve um custo de € 4.200,00.
L. As conclusões do parecer referido em K. supra, são as seguintes:
- O projecto de estruturas contabilizou a acção de uma piscina com l.0m de altura no piso 8 (...), tendo a laje desse piso sido dimensionada para suportar essa carga (carga global de,750 KN);
- A instalação do jacuzzi, de acordo com as pretensões do proprietário (numa área máxima de 16 m2), representa um acréscimo de carga total (160 KN) ao nível das fundações dos elementos de estrutura portante vertical da zona estudada de 1,7% face às cargas actualmente instaladas, o que é um valor manifestamente baixo;
- A avaliação dos elementos do projecto da estrutura da laje do piso 8, permitiu concluir que esta laje apresenta a capacidade resistente para suportar a carga adicional da piscina contemplada no projecto;
- Em termos estruturais verificou-se que a estrutura do piso 8 tem condições para suportar a carga devida à instalação do jacuzzi, não se tendo identificado qualquer impedimento à sua instalação como pretendido pelo proprietário nas condições apresentadas.
M. Após ter recebido o parecer técnico positivo, os Demandados obtiveram por e-mails datados de 14 e 15/06/2009, a confirmação da Demandante, na qualidade de Administradora de Condomínio, de que podiam avançar com a realização da obra.
N. Já após a instalação do jacuzzi que ocorreu em Julho de 2010, teve lugar a Assembleia de Condóminos que ocorreu em 09.09.2010.
O. Na qual foi deliberada a remoção do jacuzzi.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, sendo que o facto constante em A., considera-se admitido por acordo – artº 490º, nos termos do nº 2 do CPC.
O DIREITO
Alega para tal e em síntese, que os Demandados sem prévia autorização do condomínio, instalaram no terraço de cobertura que serve a sua fracção uma piscina/jacuzzi, mas que é uma parte comum do edifício, sendo que a mesma, pelas suas dimensões e localização é bem visível e, para além de chocar a sensibilidade dos condóminos, modifica o arranjo estético do edifício, a própria segurança foi colocada em causa, uma vez que a laje do piso em questão, bem como a restante estrutura do edifício, não foi projectada para receber uma estrutura tão pesada como uma piscina, pelo que violaram quer o disposto no artº 1422º nº1 e nº2 alínea a), bem como o estatuído no artº 1425º nº2, todos do CC.
Por sua vez, os Demandados sustentam que a instalação do jacuzzi não precisa sequer de autorização da assembleia de condóminos, pois é amovível, não constituindo inovação para os efeitos do artº 1425º do CC, nem interfere com a estrutura e/ou a linha arquitectónica do prédio. Contudo, foi requerida previamente autorização da assembleia de condóminos, o que foi dado, ficando apenas condicionado à obtenção de parecer técnico positivo e à realização de um seguro de responsabilidade civil.
Daqui decorre, que os Demandados entendem que a piscina/jacuzzi não constitui uma inovação para os efeitos do artº 1425º do CC e que por isso, não necessita de autorização do condomínio.
Será assim?
A propriedade horizontal caracteriza-se pela co-existência em simultâneo da propriedade singular – sobre a fracção autónoma e a compropriedade – sobre as partes comuns, constituindo assim uma figura distinta da compropriedade, sendo por isso alvo de tratamento pela lei em capítulo à parte.
Resulta do nº1 do artº 1421º do CC que: “cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns.
Em matéria jurídica dos direitos e encargos dos condóminos está especialmente vedado a estes prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício – art. 1422º, nº 2, al. a), do CC.
Por sua vez, em matéria de inovações, estabelece o art. 1425º do citado código que: “As obras que constituem inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio” – seu nº 1.“Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns” – cf. seu nº 2.
Ou seja, o campo de aplicação de cada norma varia em função do tipo e natureza de obras realizadas. No que respeita às que integram a qualificação de “inovações”, constata-se que as obras aqui previstas são aquelas que dizem respeito às partes comuns – cf. seu nº 2, conjugado com o nº 1, onde se exige a aprovação da maioria dos condóminos, devendo representar dois terços do valor total do prédio. Já se se tratar de obras nas fracções pertença exclusiva de um ou cada um dos condóminos rege o art. 1422º, nº 2, al. a). Relativamente às partes comuns, o nº 2 do art. 1425º do CC prevê que não serão permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como comuns.
Ora, não é motivo de discórdia de que o terraço que está ao uso exclusivo da fracção “BD” é uma parte comum do edifício.
Vejamos então se a instalação do jacuzzi é ou não uma inovação?
Resulta do regime legal supra citado que o legislador optou por não definir o que são obras inovadoras nem consagrar na lei o que deve entender-se por inovação, deixando tal tarefa para a jurisprudência, que tem vindo a entender que “Inovar” é “trazer algo de novo” àquilo que está. Obras inovadoras serão, portanto, aquelas que trazem algo de novo ao que está ou seja, algo diferente daquilo que está. Será, pois, toda a obra que constitua uma alteração do prédio tal como originariamente foi concebido.
Nessa perspectiva, a instalação do jacuzzi, não pode deixar de considerar-se uma inovação. Com efeito, da própria alegação dos Demandados resulta que para a instalação do mesmo foram retiradas aproximadamente 350 lajetas, que substituíram por deck em madeira à volta do jacuzzi. Acresce ainda, a instalação de toda a canalização necessária para o respectivo funcionamento.
Sendo uma inovação, necessita pois, de autorização da assembleia de condóminos.
Nesta matéria, resultou provado que a Demandante fez incluir na ordem de trabalhos da Assembleia realizada a 17/06/2009 a questão da instalação de um jacuzzi por parte dos Demandados, na qual, foram discutidos vários aspectos da questão em apreço, tendo os condóminos, quanto a esta matéria, aprovado por unanimidade a seguinte deliberação: “Necessidade de avaliação do impacto de instalação da piscina no terraço e, no caso de parecer técnico escrito ser positivo, que se exija seguro de responsabilidade civil extracontratual à primeira instância”.
Ou seja, a autorização ficou condicionada a dois pressupostos: o parecer técnico positivo e o seguro de responsabilidade civil extracontratual.
Nessa sequência, os Demandados obtiveram da parte do construtor do edifício - a sociedade E - uma informação escrita sobre as cargas que o piso 8 (piso da fracção dos Demandados) estava dimensionado para suportar, tendo obtido a informação que a área em questão poderia suportar uma sobrecarga total de 897,72 KN, ou seja, cerca de 90 toneladas. De seguida requisitaram ao Instituto da Construção da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, um parecer técnico sobre a viabilidade da execução/montagem do jacuzzi no seu terraço, o qual foi positivo.
Faltaria o seguro de responsabilidade civil.
Após ter recebido o parecer técnico positivo, os Demandados obtiveram por e-mails datados de 14 e 15 de Junho de 2009, a confirmação da Demandante, na qualidade de Administradora de Condomínio, de que podiam avançar com a realização da obra.
Das funções do Administrador definidas no artº 1436º do CC, não consta das alíneas aí mencionadas, que tenha poderes para permitir o início da obra em causa, pois tal matéria, mesmo a questão de apreciar o parecer técnico obtido, seria da competência exclusiva da assembleia de condóminos.
Acresce que, terminada a obra e encontrando-se em funcionamento o jacuzzi, pelo menos há um mês, conforme se retira do conteúdo da acta nº 10 relativa à assembleia de condóminos realizada aos nove dias do mês de Setembro de 2010, o comprovativo da existência do seguro de responsabilidade civil ainda não tinha sido entregue pelos Demandados.
Nessa sequência, veio a ser deliberada a remoção do jacuzzi, deliberação essa, que não foi sequer posta em causa pela Demandada condómina M, pelo que é vinculativa.
Assim sendo e sem necessidade de mais considerações, deverá ser dado cumprimento à deliberação supra referida.
DECISÃO
Glossário do condomínio - M
Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.
Maioria na assembleia
O Regime da PH não contém regras sobre o funcionamento da assembleia, pelo que, compete aos condóminos providenciar acerca dessa matéria, em sede do regulamento do condomínio. Porém, pela importância de que se reveste, o código estabelece qual a maioria necessária para se formar o quórum da assembleia (maioria constitutiva) e o quórum para se votar (maioria deliberativa) na mesma. No entanto, estas maiorias (salvo algumas excepções) contabiliza-se pelo número de votos e não de condóminos.
Maioria absoluta
Corresponde à proporção matemática na qual o total de votos é maior que a metade da totalidade de votos existentes. Esta maioria tem por base o número dos votos totais, tratando-se, portanto, de um número fixo, pois não varia de acordo com o número de condóminos presentes. Por exemplo, sendo o número máximo de 100 votos e hajam apenas 60, a maioria absoluta logra-se com o primeiro número inteiro superior à metade dos votos totais, ou seja, 51 votos.
Maioria qualificada
Corresponde à proporção matemática na qual o total de votos é maior que a metade da totalidade de votos existentes. Esta maioria tem por base o número dos votos totais, tratando-se, portanto, de um número fixo, podendo ou não, variar de acordo com o número de condóminos presentes. Por exemplo, numa deliberação que careça de um vencimento correspondente a 2/3 do total de votos, sendo o número máximo de 100 votos, a maioria qualificada logra-se com o primeiro número inteiro superior aos 2/3, ou seja, 67 votos.
Maioria relativa
A maioria relativa (simples) corresponde à proporção matemática na qual o total de votos é maior que a metade do total de votos dos presentes. Esta maioria tem por base o número dos votos presentes, não se tratando, portanto, de um número fixo, pois varia de acordo com o número de condóminos presentes. Por exemplo, sendo o quórum máximo seja de 100 votos e hajam apenas 60, a maioria relativa logra-se com o primeiro número inteiro superior à metade dos votos presentes, ou seja, 31 votos.
Matriz predial
São registos de que constam, designadamente, a caracterização dos prédios e o seu valor tributável, a identidade dos proprietários e, sendo caso disso, dos usufrutuários e onde cada andar ou parte do prédio susceptível de utilização independente será considerado independentemente na inscrição matricial, a qual, discrimina também o respectivo valor tributável.
Modificação título constitutivo
O título constitutivo pode ser modificado por escritura pública ou por DPA, contanto que haja acordo por parte de todos os condóminos (constituindo excepção a este princípio a alteração que vise a junção ou divisão de fracções). Contudo, com a Lei 8/2022, ressalva que, na falta de acordo para alteração do título (tratando-se de partes comuns), pode ser a autorização ter-se suprida judicialmente sempre que os votos dos condóminos que se oponham sejam inferiores a 1/10 do capital investido e a alteração não modifique as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que as suas fracções de destinam.
08 agosto 2023
Glossário do condomínio - R
Reconstrução do edifício
Solução decorrente da destruição do edifício constituído em regime de propriedade horizontal. Se a destruição for total ou se a parte edificada que restar, representar o máximo de 1/4 do valor daquele, a reconstrução carece de unanimidade. Se a destruição for menor, pode a maioria dos condóminos e do capital investido deliberar a reconstrução do mesma.
Recurso actos administrador
Além de estar sujeito à fiscalização da assembleia (cfr. al. l) do art. 1436º CC) , o administrador também é alvo da sindicação individual de cada condómino, na medida em que qualquer um deles pode recorrer dos seus actos (ou omissões), seja no cumprimento de uma deliberação (cfr. al. i) do art. 1436º CC) ou no exercício dos seus demais poderes-deveres (cfr. art. 1436º CC), para aquela (art. 1438º CC).
Registo Predial
Instrumento com a inscrição do título constitutivo da propriedade horizontal e que registo a identificação dos proprietários, as delimitações geográficas e outras características dos prédios.
Regulamento
Elemento disciplinador nas relações condominiais no âmbito do uso, fruição e conservação das partes comuns (cfr. art. 1429º-A do CC) e, ainda, eventual e cumulativamente, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, como das fracções autónomas (cfr. al. b), nº 2 do art. 1418º do CC).
Reparações indispensáveis e urgente
São indispensáveis as reparações sem as quais a parte comum não desempenhará a sua função e são urgentes se não se compadecerem com as delongas da intervenção do administrador (ou de quem o substitua) ou da assembleia de condóminos. A realização de obras urgentes de reparação das partes comuns em ordem a evitar a ocorrência de danos em fracção autónoma do edifício (ou o seu agravamento) incumbe ao condomínio enquanto conjunto composto por todos os condóminos e enquanto contitulares dos direitos relativos a essas partes comuns e responsáveis pela respectiva conservação e reparação. Estas podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer dos condóminos.
Requisitos legais da propriedade horizontal
Condições legalmente exigidas para a constituição do prédio em regime de PH. Só a falta absoluta e insanável destes importa na nulidade do respectivo título constitutivo.
Responsabilidade Civil
É a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo.
Restauração
Estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, não se considerando contudo estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados, e seus acompanhantes, e que publicitem este condicionamento
07 agosto 2023
Glossário do condomínio - G
Gabarito
Galeria
Termo que define um corredor comprido e largo
Garagem
Área predominantemente destinada ao abrigo de veículos motorizados.
Gateira
Gesso acartonado
O mesmo que gesso cartonado.
Gesso cartonado
O mesmo que gesso laminado.
Gesso hidrofugado
Elemento de gesso ao qual foi aplicado um revestimento que dificulta a penetração de humidade. Bloco de gesso saturado com um líquido hidrófugo, que permite repelir a água.
Gesso laminado
Material de construção, frequentemente usado na execução de paredes divisórias interiores e tetos falsos, formado por gesso confinado entre camadas de celulose.
Gobo
Termo que define a pedra de calçada.
Godo
Seixo rolado de pequenas dimensões.
Telha de beiral, em meia-cana, por onde escorre a água pluvial.
Gradil
Grades que circundam determinada área ou construção.
Grafiado
Ver grafiato.
Grafiato
Reboco, revestimento ou pintura texturada. Argamassa decorativa utilizada em paredes interiores e tetos. Revestimento superficial texturado com fins decorativos.
Grés
Tipo de cerâmica produzida com argila cozida a altas temperaturas, muito utilizada em construção para execução de tubos, condutas, etc.; arenito.
04 agosto 2023
Glossário do Condomínio - F
Alicerce da construção, parte da construção destinada a distribuir as cargas da edificação no terreno.
Fundo comum de reserva
Aforro destinado a solver as despesas de manutenção e conservação do prédio, nomeadamente, quando têm carácter de urgência, permitindo o pagamento rápido das obras sem necessidade de se promover ad hoc as correspondentes prestações de cada condómino (art. 4º e 6º DL 268/94 de 25/10).
Funções do administrador
A função do administrador é executar as deliberações emanadas da assembleia dos condóminos. No entanto, o legislador atribui-lhe funções próprias, elencadas no art. 1436º do CC. Todavia, não se esgota neste preceito a enumeração das funções que, para além do disposto no art. 1431º e 1429º/2 do CC, é complementada por outras disposições em diplomas avulsos, nomeadamente, no DL 268/94, art. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 11º, e DL 269/94, art. 1º e 2º.
03 agosto 2023
Órgãos sociais do condomínio
Rectificação da acta
Por seu turno, o documento é autêntico quando foi exarado, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; e é particular em todas as demais situações (cfr. art. 363º, nº 2 do CC).
Por outro lado, ainda, os documentos particulares podem ser autenticados, quando se mostrem confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais (cfr. art. 363º, n.º 3 do CC).
Uma vez que são diferentes as formas como são exarados e distintos os graus de segurança quanto ao teor do que se faz constar do documento, os documentos têm forças probatórias diferenciadas.
Nestes termos, o art. 376º estabelece, por sua vez, no nº 1 que o documento particular cuja autoria seja reconhecida, designadamente porque não foi impugnada, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. Por seu turno, o nº 2 do mesmo preceito estipula que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
Ora, como se referiu, resulta do art. 374º, nº 2 do CC que «se a parte contra quem o documento [particular] é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.»
Salvo sempre melhor opinião, é de se considerar que as actas de reuniões das assembleias de condóminos, reúnem as características de um documento particular, contanto as mesmas sejam susceptíveis de, por si próprias, revelar, com a segurança requerida, os factos, e, sejam outrossim exaradas com as formalidades legais pelo presidente da mesa no domínio da sua competência, possuindo assim força probatória plena dos factos nelas referidos.
Assumindo a acta de uma assembleia de condóminos a natureza de documento autêntico (art. 370º do CC), ela faz plena prova dos factos que integram o seu conteúdo, constituindo a assinatura do presidente da mesa da assembleia e dos condóminos presentes, a garantia da fidelidade da sua reprodução, pelo que a força probatória da mesma só poderá ser ilidida através da prova da falsidade dos actos a que se reporta, em sede de incidente de falsidade, nos termos do art. 169º do CPP, que dispõe: "Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa".
Porém, a falsidade (art. 372º do CC) pode ocorrer de forma não propositada, involuntariamente. Neste caso, o erro material susceptível de desencadear ou permitir a rectificação de uma acta:
- é um erro ocorrido na expressão, não no pensamento, situação em que pela simples leitura do teor da acta se torna evidente que o relator, ao procurar manifestar o seu pensamento, fez uso de nomes, palavras ou algarismos diversos daqueles que deveria ter usado de forma a exprimir fiel e correctamente as ideias que tinha em mente; ou,
- é um erro de cálculo cometido aquando da formulação das operações matemáticas numéricas para se obter um determinado valor, que pode ser também simplesmente rectificado com o refazer das operações aritméticas erradamente executadas.
Por conseguinte, a falsidade consiste na alteração propositada do teor da acta, que tende a ficar desprovida da verdade dos factos, com o intuito de enganar terceiros, enquanto que, o erro material é uma desconformidade que fica a dever-se, fundamentalmente, a uma desatenção ou a um engano ocorrido no acto de redacção da acta. Tem-se, pois, este último, um vício de menor gravidade, facilmente rectificável.
Nesta factualidade, se a acta não retratar com fidelidade o que se passou na reunião plenária, deve o condómino, com legitimidade para tanto, peticionar a competente rectificação da mesma, tratando-se de simples lapso, ou deduzir o incidente da sua falsidade, se for, pois, o caso.
No primeiro caso, o que aqui nos aproveita, pode o condómino impugnar as deliberações por vício na genuinidade do teor do documento, Porém, se a pessoa que na assembleia de condóminos tenha intervindo como presidente - competindo-lhe consequentemente redigir a acta -, for cumulativamente administrador do condomínio, o condómino pode optar pela referida impugnação (art. 1433º do CC) ou recorrendo o acto daquele (art. 1438º do CC).
Importa salientar que é ónus da parte contra quem o documento é apresentado alegar e provar os vícios que impedem a utilização do documento como meio de prova com força probatória plena A falta de correspondência das declarações neles constantes com a realidade pode ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido em direito (ac. TRE de 27-09-2012, proc. nº 581/08.0TBOLH.E1).
02 agosto 2023
A inobservância da forma legal da acta
Esta questão, estando relacionada, nomeadamente, com a omissão de assinaturas, a resposta é, pois, negativa: a falta, na acta da assembleia de condóminos, da assinatura de alguns dos participantes nessa reunião não põe em causa a validade das deliberações aí tomadas e apenas afectará a eficácia dessas deliberações se o tribunal, pela análise casuística que fizer, não der tal irregularidade como irrelevante ou suprida, nomeadamente por outros elementos de prova que coadjuvem a regularidade da narração de factos constante da acta, pelas restantes assinaturas nela apostas.
Ora, se das actas constam apenas algumas assinaturas e se o seu teor não foi desmentido pelo condómino executado, por meio dessas assinaturas hão igual número de condóminos que atestam que as actas reproduzem fielmente o que se passou e foi deliberado nessas assembleias (se na execução, o executado questionar a fidelidade das actas, nomeadamente que as deliberações foram efectivamente tomadas, nas circunstâncias consignadas nas actas, estes factos serão apreciados casuisticamente pelo juiz), a ausência das referidas assinaturas assume-se como irregularidade irrelevante, devendo as deliberações ser consideradas como devidamente consignadas em acta, obrigando todos os condóminos, incluindo a executada, nos termos previstos no nº 2 do art. 1º do DL nº 268/94, de 25.10.
No Ac. do TRG, proferido no processo n.º 825/13.7TBBCL-A.G1, de 17.12.2014, decidiu que a acta da assembleia de condóminos não tem de estar assinada por todos os condóminos participantes para ter força executiva. Caso contrário, se a validade das actas estivesse dependente da assinatura de todos os condóminos, os que não concordassem com uma qualquer deliberação apenas teriam que se negar a assinar a acta para fazerem valer a sua posição, inviabilizando a execução dessa deliberação.
01 agosto 2023
Condomínio como pessoa colectiva
Processo: 9970/17.9T8PRT-B.P1
Data: 27-09-2018
O art. 1438º-A do Código Civil
Redacção dada pelo L n.º 267/94, de 25 de Outubro - Aditamento
Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios
O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.