Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

8/12/2022

Procedimento Extra-judicial Pré-Executivo


O PEPEX, acrónimo de Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo é um procedimento administrativo, de carácter facultativa, que permite ao administrador de condomínio, por uma verba sensivelmente inferior à cobrada numa acção executiva, efectuar uma avaliação sobre a real possibilidade de recuperação de um crédito, prevenindo, desde logo, que se instaure uma acção executiva que se venha a revelar inútil por inexistência de bens do devedor.

Desta sorte, o PEPEX apresenta-se como sendo um procedimento autónomo para se obter a clarificação da situação patrimonial do devedor, sendo que para esse efeito, o administrador deve ter-se detentor de um título executivo (sentença condenatória, documentos exarados ou autenticados por notário ou título de crédito). Subsequentemente, aquele pode apresentar um requerimento, através da plataforma electrónica https://www.pepex.pt, no qual se deve identificar, identificar o requerido (e, caso pretenda a identificação de bens comuns, o respectivo cônjuge), indicar o valor em dívida e expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo.

Após este procedimento, a distribuição do requerimento ao agente de execução é realizada de forma automática, pelo sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução (SISAAE), e caso este não o recuse, deve, no prazo de 5 dias úteis, proceder à consulta das várias bases de dados, nomeadamente, da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial e do registo nacional de pessoas colectivas, a fim de averiguar se o devedor tem bens penhoráveis.

Após a concretização das consultas, o agente de execução elabora um relatório, indicando quais os bens identificados na titularidade do devedor ou a circunstância de não terem sido identificados bens penhoráveis, competindo-lhe outrossim, informar o administrador da circunstância do devedor/requerido já constar da lista pública de devedores, ter sido declarado insolvente ou ser executado ou exequente em processo de execução pendente.

No caso de terem sido identificados bens susceptíveis de penhora, o administrador pode convolar este procedimento extrajudicial pré-executivo, no âmbito do qual não podem ocorrer penhoras, em processo de execução judicial, através da apresentação de requerimento executivo, pelo que, nestes termos, o PEPEX desempenha uma função preparatória de uma eventual execução. Mesmo as importâncias pagas pelo administrador a titulo de honorários do agente de execução e encargos com consultas revertem para a acção executiva que tenha origem na sequência deste procedimento.

Pelo contrário, no caso de não terem sido identificados bens susceptíveis de penhora, o administrador pode requerer a notificação do devedor para que este faça uma de quatro coisas:
(i) pague o valor em dívida, acrescido dos juros vencidos até à data limite de pagamento e dos impostos a que possa haver lugar, bem como dos honorários devidos ao agente de execução;
(ii) celebre um acordo de pagamento;
(iii) indique bens penhoráveis;
(iv) ou, ainda, que se oponha ao procedimento.

Perante estas hipóteses, se o devedor nada fizer no prazo de 30 dias, o agente de execução deve proceder à sua inclusão na lista pública de devedores, sem que para tal seja necessário abrir uma execução.

Assim, este procedimento, não só reveste uma função preparatória da acção executiva, a ter lugar em momento posterior como, caso se verifique que esta carece de utilidade prática (por não existirem bens penhoráveis), permite tentar chegar a um acordo com o devedor, sob «ameaça» da sua inclusão na lista pública de devedores, para que todos saibam que é um devedor relapso, sendo, nestes moldes, uma efectiva medida de constrição do devedor ao cumprimento.

Identificação de bens que podem ser penhorados

No seguimento do já ressalvado, o PEPEX é no fundo, de uma ferramenta que permite ao administrador avaliar, de forma rápida e económica, a real possibilidade de recuperação do crédito do condomínio.

Assim, é enviado um requerimento, através de um formulário disponível online, e um agente de execução, designado pela plataforma electrónica, realiza consultas a diferentes bases de dados, designadamente, bases de acesso electrónico das Finanças, da Segurança Social, do registo nacional de pessoas colectivas, das conservatórias do registo civil, predial, comercial e automóvel, a fim de apurar se o devedor tem ou não bens que possam ser penhorados.

Em tese, podem ser penhorados todos os bens que sejam propriedade do devedor, que possam ser cobrados por terceiro ou que possam ser transmitidos a terceiro, até ao limite necessário para o pagamento da dívida e das despesas de execução. Ora, praticamente todos os bens que compõem o património do devedor podem ser alvo de penhora, devendo esta começar pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e que se mostrem adequados ao montante do crédito em causa.

No seguimento do exposto, as penhoras podem recair sobre:
  • Bens imóveis: como prédios rústicos (terrenos) e urbanos (casas e apartamentos). No entanto, importa salientar que existe uma particularidade em relação à casa de morada de família, a casa de residência permanente, sendo que não pode ser penhorada quando o processo de execução tenha sido instaurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
  • Bens móveis: como por exemplo, veículos motorizados, computadores, jóias, obras de arte, electrodomésticos, o recheio da casa, salvo se forem considerados instrumentos de trabalho ou bens indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do devedor, ou, ainda, bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica.
  • Penhora sobre direitos: como rendas, abonos, vencimentos ou salários, contas bancárias, produtos financeiros, devoluções de IRS, quotas em sociedades e estabelecimento comercial. 
 
Importa contudo salientar que, em regra, só pode ser penhorado 1/3 dos vencimentos, salários, prestações periódicas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social que assegure a subsistência do devedor e deve ser sempre assegurado ao devedor o montante equivalente a um salário mínimo nacional.

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