Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

02 agosto 2025

Delimitação negativa da pluralidade de seguros

A melhor definição dos contornos do conceito de pluralidade de seguros deve ser encontrada delimitando-a de institutos jurídicos próximos ou vizinhos, não sendo a mera indicação dos elementos que integram a previsão legal de pluralidade esclarecedora, sobretudo quanto a situações contratuais e/ou factuais de fronteira. Cumpre, pois, avançando no estudo, apresentar os conceitos que delimitam negativamente o de pluralidade de seguros em sentido próprio.

Sobresseguro

Actualmente, i.e., desde a reforma de 2008, é clara a diferença entre sobresseguro autonomizados. e pluralidade de seguros, conceitos normativamente. A pluralidade reporta-se a situações em que mais que um contrato foi celebrado na ordem jurídica com as supra referidas quatro identidades (pessoa segura, tempo, risco e interesse). Sobresseguro, por outro lado, na terminologia do art. 132º n.º1, reporta-se a situações em que o valor do seguro ultrapassa do valor do interesse em segurar, i.e., em que o valor do capital seguro ultrapassa o valor económico da coisa, direito ou património objeto do contrato. Trata-se de um contrato único, com a referida dessincronia entre capital e valor do objecto seguro.

A solução instituída pelo nosso ordenamento estabelece licitude deste contrato, com possibilidade de redução e, estando tomador ou segurado de boa-fé, a restituição dos sobre-prémios pagos nos últimos dois anos (art. 132º/1/2 da LCS).

01 agosto 2025

Delimitação positiva do conceito de pluralidade de seguros


A definição do conceito de pluralidade de seguros deve ser procurada no regime de seguro de danos, não só por ser o basilar, como por ser aquele para que o legislador expressamente remete no que respeita a pluralidade de seguros de pessoas (art. 180º/2 da LCS). O conceito deve ser encontrado, assim, nas regras do art. 133º/1 da LCS. Diz este preceito, na sua estrutura de previsão, ainda que a estatuição da norma se reporte meramente a deveres de informação, que haverá pluralidade de seguros quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários seguradores. 

O regime português é o único dos estudados que tem previsão específica para situações de pluralidade de seguros de pessoas mas, como referido, o conceito deve extrair-se, também na nossa ordem jurídica, da matéria do seguro de danos. A definição dogmática deve ser encontrada, assim, na reunião de quatro requisitos de identidade entre contratos de seguro: período temporal; risco, interesse e determinada identidade pessoal (1).

O mesmo dispõem os vários ordenamentos estudados. Em Espanha, dispõe o art. 32º &1 da Ley de Contrato de Seguro – Cuando en dos o más contratos estipulados por el mismo tomador com distintos asseguradores (…); em Itália, o 1910º do Codice Civile estabelece - Se per il medesimo rischio sono contratte separatamente più assicurazione presso diversi assicuratori (…); em França, o art. L121-4 o Code des Assurances - Celui qui est assuré auprès de plusieurs assuré auprès de plusieurs assureurs par plusieurs polices, pour un même intérêt, contre un même risque (…) e, na alemanha, o insurance contract act – Anyone who insures the same interest against the same risk with several insurers (…) (2). Pode, assim, dizer-se que o conceito de pluralidade de seguros é comum aos ordenamentos civilistas estudados, incluindo alguns dos mais avançados.

AcTRP 10.4.25: Nomeação judicial administrador

Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 10 de Abril de 2025
Processo: 660/21.9T8OBR.P1
Relatora: Manuela Machado

Descritores:
  • Administração do condomínio
  • Nomeação judicial
Sumário:

I - Prevendo o art. 1430.º do Código Civil que a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador, e dispondo o art. 1435.º do mesmo diploma legal, nos seus nºs 1 e 2, que o administrador é eleito e exonerado pela assembleia, e que se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos, o pedido de nomeação judicial de administrador em propriedade horizontal, previsto no art. 1003.º do CPC, tem como causa de pedir a inexistência de um administrador eleito pela assembleia de condóminos.

31 julho 2025

Nomeação do administrador


Prevendo o art. 1430º do CC que a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador, e dispondo o art. 1435º do mesmo diploma legal, nos seus nºs 1 e 2, que o administrador é eleito e exonerado pela assembleia, e que se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos, o pedido de nomeação judicial de administrador em propriedade horizontal, previsto no art. 1003.º do CPC, tem como causa de pedir a inexistência de um administrador eleito pela assembleia de condóminos.

Código Civil
Artigo 1435º
Administrador

1. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.

2. Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.

3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.

4 - O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.

5 - O administrador mantém-se em funcões até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.

AcTRC 15.2.22: Emissões prejudiciais

Emissor: Tribunal da Relação de Coimbra
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 15 de Fevereiro de 2022
Processo: 1848/19.8T8FIG.C1
Relatora: Cristina Neves

Descritores:
  • Direito de propriedade
  • Direitos de personalidade
  • Colisão de direitos
  • Emissão de fumo e factos semelhantes
Sumário:

I - A emissão de fumos, cheiros nauseabundos, detritos e fuligens provindas de sete chaminés edificadas em prédio contíguo ao dos AA., que sujam a piscina existente neste prédio e o mobiliário exterior, que se infiltram nas roupas estendidas ali a secar, que penetram no interior da habitação, mesmo com as janelas fechadas, e que perturbam o bem-estar físico e psíquico das pessoas que a usufruem e habitam, constitui um exercício ilegítimo e abusivo do direito do proprietário do imóvel poluente, causa um prejuízo substancial ao imóvel dos autores e viola o direito destes à sua integridade física, a um ambiente sadio, ao bem-estar e à saúde.

II - Existindo um conflito entre os direitos à integridade física, ao ambiente, bem-estar e saúde, e o direito de propriedade, impõe-se a restrição deste último, na medida e mediante a adopção dos actos necessários a evitar a violação dos primeiros.

Texto integral: vide aqui