Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

08 julho 2024

Prescrição dívidas


Conforme decorre do disposto no nº 1 do art. 298º do CC, a prescrição traduz-se no “não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei” de direitos que a lei não qualifique como indisponíveis ou declare dela isentos. Assim, a prescrição visa salvaguardar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, garantindo ao beneficiário da mesma a possibilidade de, transcorrido que seja, um determinado tempo fixado na lei, recusar o cumprimento que lhe venha a ser exigido, conforme decorre do art. 304º do CC que determina que, “uma vez completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.

Como refere Pais de Vasconcelos (Teoria Geral do Direito Civil, 5.ª Edição, Almedina, pag. 380), “a prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita. Se o credor, ou o titular do direito, deixar de o exercer durante certo tempo, fixado na lei, o devedor, ou a pessoa vinculada, pode recusar o cumprimento, invocando a prescrição”.
Uma vez invocada, a prescrição constitui um facto impeditivo do direito invocado pelo credor daquele que a invoca.

02 julho 2024

Deliberações unânimes e assembleias universais


O art. 54º nº1, do Código das Sociedades Comerciais (CSC) consagra as figuras das deliberações unânimes por escrito e das assembleias totalitárias ou universais, permitindo, respectivamente, que a vontade social se manifeste fora do conclave ou em assembleia não regularmente convocada, ou sobre assunto não previamente tabelado.

Este art. 54º CSC, sob a epígrafe «Deliberações unânimes e assembleias universais», regula dois tipos de situações: A primeira é a possibilidade de, em qualquer sociedade, os sócios poderem «tomar deliberações unânimes por escrito». Trata-se de uma forma de deliberação em que se prescinde da reunião (vulgo, “assembleia geral”) dos sócios e do método colegial. Precisamente porque este método ou forma afasta o método ou forma tradicional (reunião da assembleia geral) a lei exige que todos os sócios concordem com as propostas de deliberação. A segunda situação regulada é a das assembleias gerais universais, também chamadas “totalitárias”.

Essas assembleias gerais caracterizam-se por serem reuniões em que não foram observadas as formalidades legais relativas à sua convocação, mas em que, estando presentes todos os sócios ou representados todos os sócios e todos manifestando a vontade de que a reunião se constitua como assembleia geral para deliberar sobre determinado ou determinados assuntos, tal é legalmente admissível.

Actos de administração ordinários vs extraordinários



Resulta do disposto no art. 1430º/1 do CC que a administração das partes comuns do edifício compete, em primeira linha, à assembleia dos condóminos, mediante a tomada de deliberações colegiais, tomadas em plenário, por maioria simples ou qualificadas, atento o capital investido (cfr. art. 1418º/1 CC) e a executar pelo administrador (cfr. art. 1436º CC).

Nesta factualidade, cabe-lhe, portanto, deliberar relativamente a todos e quaisquer actos no âmbito da administração ordinária, e bem assim, da administração extraordinária. 

Dito isto, cumpre todavia distinguir como podemos estabelecer a definição sobre qual o tipo de actos que devem ser havidos como de administração ordinária ou extraordinária?

Desde logo, sempre podemos afirma que um qualquer acto de administração, para ser qualificado como de administração ordinária ou administração extraordinário, não só não depende de um qualquer critério quantitativo como, por outro lado, não existe consenso suficiente para se definir quais os elementos qualitativos bastantes que permitam realizar um exercício seguro de qualificação jurídica. 

01 julho 2024

Glossário jurídico - P


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito

Pacto

Qualquer acordo, compromisso, ajuste ou promessa entre duas ou mais pessoas para a realização de um acto jurídico.

Pagamento ao credor

No processo executivo, o resgate ao credor é feito pelo depósito ou transferência para quem intentou ou promoveu a execução judicial, dos bens penhorados, em pagamento de seu crédito contra o executado.

Pagamento indevido

O que se faz que se faz sem uma obrigação que o justifique.

Pagamento por consignação

Aquele que é realizado mediante depósito judicial do montante do débito, para que o devedor fique desobrigado da dívida.

ACTRP 22/03/22: Dever vigilância e presunção culpa


Tribunal: TRP
Processo: 3421/21.1T8VNG.P1
Relatora: Lina Batista
Data: 22-03-2022

Descritores:

Conservação e manutenção
Dever de vigilância e presunção de culpa
Responsabilidade do condomínio
Danos causados nas partes comuns
Danos em fracções autónomas (a condóminos)

Sumário:

I - A propriedade horizontal é uma propriedade especial, em que coexistem, num mesmo edifício, propriedades privadas e individualizadas sobre cada uma das fracções autónomas e uma compropriedade de certas partes do mesmo edifício, imperativamente definidas como partes comuns.
II - O condomínio tem legalmente um dever de conservação e manutenção das partes comuns, a ser definido em concreto pela Assembleia de Condóminos e executado pelo administrador do condomínio, sendo os respectivos custos suportados pelos condóminos, na medida das respectivas quotas-partes na propriedade horizontal.
III - O direito do condómino exigir a reparação dos danos de que enfermam as partes comuns do edifício ancora-se no dever acima referido que impende sobre o condomínio de conservação e manutenção das partes comuns, e pode ser exigido a qualquer momento.
IV – Por outro lado, o direito do mesmo condómino exigir a reparação dos danos surgidos na sua fracção e o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais consequentes dos mesmos vícios das partes comuns visa proteger o seu direito de propriedade e enquadra-se no instituto da responsabilidade extracontratual do condomínio perante os condóminos, nos termos gerais consagrados no art.º 483.º do C Civil.
V – Em qualquer destas situações, é aplicável a presunção de culpa consagrada no art.º 493.º do C Civil, em face do dever de vigilância das partes comuns que impende sobre o condomínio.

Texto integral: vide aqui