Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

13 maio 2022

O art. 1423º do Código Civil

Artigo 1423.º
(Direitos de preferência e de divisão)

Os condóminos não gozam do direito de preferência na alienação de fracções nem do direito de pedir a divisão das partes comuns.

Notas:

Teve origem no § único, do art. 11º e no § 2º, do art. 13º do Decreto-Lei nº 40 333, de 14 Outubro 1955, 125º do Anteprojecto de Pires de Lima (no Bol. Min. Just., nº 123, p. 274) e 1119º do Código Civil italiano.

Fontes:

Anteprojecto:

art. 125º
 
Tem a mesma redacção do texto definitivo do Código.

1ª Revisão Ministerial:

art. 1411º
 
Tem a mesma redacção do texto definitivo do Código.

Projecto:

art. 1423º

Tem a mesma redacção do texto definitivo do Código.


Direito anterior:

art. 11º DL 40 333

O proprietário da fracção autónoma pode usar e dispor desta livremente, nos termos gerais de direito.

§ único. No caso de alienação das fracções, os demais proprietários não gozam de qualquer preferência fundada na compropriedade sobre as partes comuns do prédio.

Nota: A indivisibilidade das partes comuns estava afirmada no § 2º do art. 13º do DL nº 40 333, transcrito no art. 1421º do CC.

10 maio 2022

Livro de actas no condomínio

Estatuía o art. 36º do DL nº 40 333 de 14 de Outubro de 1955 (publicado no Diário do Governo nº 223/1955, Série I de 1955-10-14) que,

«O administrador terá os seguintes livros:
  • De receitas e despesas;
  • De actas;
  • De inventario dos bens de propriedade comum.»
No entanto, com a aprovação do DL nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966, o legislador não efectuou qualquer ressalva quanto `obrigatoriedade da existência do livro de actas.

O decreto-lei nº 40 333, de 14 de Outubro de 1955 veio regular, pela primeira vez entre nós, de forma global, o regime da propriedade horizontal, prevendo no seu art. 36º que o administrador tinha que possuir, entre outros, um livro de actas.

O DL nº 47.344, de 25 de Novembro de 1966, que aprovou o Código Civil actualmente vigente, dispôs no seu art. 3º que desde “que principie a vigorar o novo Código Civil, fica revogada toda a legislação civil relativa às matérias que esse diploma abrange, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.”

04 maio 2022

Regimento da AG - Secção X

Nota: O texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.

Para consultar o índice, vide aqui.

Secção X
Disposições finais

Artigo 53º - Interpretação e lacunas

53.1

Compete à AG interpretar e integrar o Regimento de acordo com a lei e com o Regulamento.

Artigo 54º - Alterações

54.1

O Regimento de Funcionamento da AG e as suas alterações, são apreciadas e votadas em Assembleia-Geral e só passam a vigorar se aprovadas pela maioria simples dos condóminos presentes ou representados na respectiva sessão.

Artigo 55º - Entrada em vigor

55.1

O presente Regimento entra em vigor na AG da sua aprovação.





Regimento da AG - Secção IX

Nota: O texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.

Para consultar o índice, vide aqui.

 

Secção IX
Processo eleitoral

Artigo 47º - Eleições

47.1

As eleições para o cargo de administrador e MAG, realizam-se anualmente, no mês de Janeiro, em data a designar pelo administrador cessante, aquando da realização da assembleia para a prestação de contas.

47.2

O administrador na convocatória deverá incluir o correspondente ponto electivo.

Artigo 48º - Candidaturas

48.1

Os condóminos que pretendam candidatar-se ou recandidatar-se aos cargos indicados no artigo anterior, deverão apresentar as suas candidaturas à mesa antes do início dos trabalhos.

48.1.1

O Presidente da Mesa da AG comunicará a sua aceitação ou rejeição de admissibilidade, comunicando a fundamentação da sua decisão.

48.1.2

Verificando-se a rejeição de admissibilidade do(s) candidato(s) por erro imputável ao Presidente da Mesa da AG, deverá o mesmo ser corrigido e admitido(s) a sufrágio eleitoral.

48.1.3

Após a admissão de cada candidatura, o Presidente da Mesa da AG atribui-lhe uma letra do alfabeto, de acordo com a ordem de apresentação

48.2

Se não houverem candidatos, para um ou ambos os cargos, todos os condóminos, estejam presentes, representados ou não, são elegíveis.

Artigo 49º - Mesa de voto

49.1

A mesa de voto é constituída pela MAG.

Artigo 50º - Votações

50.1

A votação decorrerá durante o período de funcionamento da Mesa de Voto indicado no aviso convocatório e os condóminos serão chamados a votar por ordem da lista de presenças.

Artigo 51º - Apuramento dos resultados

51.1

O escrutínio e o apuramento de resultados são efectuados pela Mesa de Voto.

51.2

Cada condómino chamado a exercer o seu direito de voto, poderá escolher entre votar no candidato da sua preferência ou abster-se.

51.2.1

O vencedor do acto exerce o cargo de administrador executivo, enquanto ao segundo é atribuído o cargo de administrador suplente;

51.2.2

Havendo empate, realizar-se-à uma segunda volta englobando apenas os candidatos empatados;

51.2.3

Não havendo candidaturas, aplica-se ao sufrágio universal as mesmas regras.

Artigo 52º - Acta de escrutínio

52.1

Após o competente apuramento de resultados, serão os resultados lavrados na respectiva Acta de Escrutínio, que deverá ser assinada por todos os membros da Mesa de Voto, e que fará parte integrante da Acta da AG.


03 maio 2022

A compropriedade no CC

CAPÍTULO V
Compropriedade 

SECÇÃO I
Disposições gerais 

ARTIGO 1403º
(Noção) 

1. Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. 

2. Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presume-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo. 

ARTIGO 1404º
(Aplicação das regras da compropriedade a outras formas de comunhão) 

As regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles.