art. 125º
1ª Revisão Ministerial:
art. 1411º
art. 1423º
Tem a mesma redacção do texto definitivo do Código.
art. 11º DL 40 333
Nota: O
texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os
interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.
Para consultar o índice, vide aqui.
Secção
X
Disposições finais
Artigo 53º - Interpretação e lacunas
53.1 |
Compete à AG interpretar e integrar o Regimento de acordo com a lei e com o Regulamento. |
Artigo 54º - Alterações
54.1 |
O Regimento de Funcionamento da AG e as suas alterações, são apreciadas e votadas em Assembleia-Geral e só passam a vigorar se aprovadas pela maioria simples dos condóminos presentes ou representados na respectiva sessão. |
Artigo 55º - Entrada em vigor
55.1 |
Nota: O
texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os
interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.
Para consultar o índice, vide aqui.
Secção
IX
Processo eleitoral
Artigo 47º - Eleições
47.1 |
As eleições para o cargo de administrador e MAG, realizam-se anualmente, no mês de Janeiro, em data a designar pelo administrador cessante, aquando da realização da assembleia para a prestação de contas. |
47.2 |
O administrador na convocatória deverá incluir o correspondente ponto electivo. |
Artigo 48º - Candidaturas
48.1 |
Os condóminos que pretendam candidatar-se ou recandidatar-se aos cargos indicados no artigo anterior, deverão apresentar as suas candidaturas à mesa antes do início dos trabalhos. |
48.1.1 |
O Presidente da Mesa da AG comunicará a sua aceitação ou rejeição de admissibilidade, comunicando a fundamentação da sua decisão. |
48.1.2 |
Verificando-se a rejeição de admissibilidade do(s) candidato(s) por erro imputável ao Presidente da Mesa da AG, deverá o mesmo ser corrigido e admitido(s) a sufrágio eleitoral. |
48.1.3 |
Após a admissão de cada candidatura, o Presidente da Mesa da AG atribui-lhe uma letra do alfabeto, de acordo com a ordem de apresentação |
48.2 |
Se não houverem candidatos, para um ou ambos os cargos, todos os condóminos, estejam presentes, representados ou não, são elegíveis. |
Artigo 49º - Mesa de voto
49.1 |
A mesa de voto é constituída pela MAG. |
Artigo 50º - Votações
50.1 |
A votação decorrerá durante o período de funcionamento da Mesa de Voto indicado no aviso convocatório e os condóminos serão chamados a votar por ordem da lista de presenças. |
Artigo 51º - Apuramento dos resultados
51.1 |
O escrutínio e o apuramento de resultados são efectuados pela Mesa de Voto. |
51.2 |
Cada condómino chamado a exercer o seu direito de voto, poderá escolher entre votar no candidato da sua preferência ou abster-se. |
51.2.1 |
O vencedor do acto exerce o cargo de administrador executivo, enquanto ao segundo é atribuído o cargo de administrador suplente; |
51.2.2 |
Havendo empate, realizar-se-à uma segunda volta englobando apenas os candidatos empatados; |
51.2.3 |
Não havendo candidaturas, aplica-se ao sufrágio universal as mesmas regras. |
Artigo 52º - Acta de escrutínio
52.1 |
Após o competente apuramento de resultados, serão os resultados lavrados na respectiva Acta de Escrutínio, que deverá ser assinada por todos os membros da Mesa de Voto, e que fará parte integrante da Acta da AG. |
CAPÍTULO V
Compropriedade
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 1403º
(Noção)
1. Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
2. Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presume-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.
ARTIGO 1404º
(Aplicação das regras da compropriedade a outras formas de comunhão)
As regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles.