Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

19 maio 2021

As definições de ruído

Para efeitos do ruído, entende-se por:
 

Actividades ruidosas: As actividades susceptíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local onde decorrem;

Actividades ruidosas permanentes: As actividades desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produzam ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

Actividades ruidosas temporárias: As actividade que, não constituindo um acto isolado, tenham carácter não permanente e que produzam ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como, obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;

Avaliação acústica: A verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites fixados;

Fontes de ruído: As acções, actividades permanentes ou temporárias, equipamentos, estruturas ou infra-estruturas que produzam ruídos nocivos ou incomodativos para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir os seus efeitos;

Grandes infra-estruturas de transporte ferroviário: O troço ou conjunto de troços de uma via-férrea regional, nacional ou internacional identificada como tal pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário,onde se verifique mais de 30 000 passagens de comboios por ano;

Grande infra-estrutura de transporte rodoviário: O troço ou conjunto de troços de uma estrada municipal, regional, nacional ou internacional, identificada como tal pela Estradas de Portugal, E.P.E., onde se verifique mais de três milhões de passagens de veículos por ano;

Indicadores de ruído: Os parâmetros físico-matemáticos usados para a descrição do ruído ambiente que tenha uma relação com um efeito prejudicial na saúde ou no bem-estar humano;

Indicadores de ruído diurno-entardecer-nocturno (Lden): Os indicadores de ruído, expressos em dB(A), associados ao incómodo global, dados pelas expressões:

L(índice den) = 10 x log (1/24) [13 x 10(elevado a (L(índice d)/10)) + 3 x 10(elevado a (L(índice e) + 5)/10) + 8 x 10(elevado a ((L(índice n) + 10)/10)] 

Indicadores de ruído diurno (Ld) ou (Lday): Os níveis sonoros médios de longa duração determinados durante uma série de períodos diurnos representativos de um ano;

Indicadores de ruído do entardecer (Le) ou (Levening): Os níveis sonoros médios de longa duração determinados durante uma série de períodos do entardecer representativos de um ano;

Indicadores de ruído nocturno (Ln) ou (Lnight): Os níveis sonoros médios de longa duração determinados durante uma série de períodos nocturnos representativos de um ano;

Infra-estruturas de transporte: A instalação e os meios destinados ao funcionamento de transporte aéreo, ferroviário ou rodoviário;

Intervalo de tempo de referência: O intervalo de tempo ao qual se refere a avaliação do som;

Intervalo de tempo de observação: O intervalo de tempo escolhido, dentro do intervalo de referência, para se efectuar as medições;

Intervalo de tempo de longa duração: O intervalo de tempo especificado no qual o som associado a uma série de intervalos de tempo de referência é determinado ou avaliado;

Intervalo de tempo de medição: O intervalo de tempo, dentro do intervalo de observação, correspondente a cada medição;

Mapa de ruído: O descritor do ruído ambiente exterior, expresso pelos indicadores Lden e Ln, traçado em documento onde se representam as isófonas e as áreas por elas delimitadas e às quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em db (A);

Nível de Avaliação (LAr,T): O nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, durante o intervalo de tempo T, adicionado das correcções devidas às características tonais e impulsivas do som, de acordo com a fórmula apresentada em seguida, na qual K1 é a correcção tonal e K2 é a correcção impulsiva.

Lar,T = LAeq,T + K1 + K2

Nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A (LAeq,T): O valor do nível de pressão sonora, ponderado A, de um ruído uniforme, que no intervalo de tempo T, tem o mesmo valor eficaz da pressão sonora do ruído, cujo nível varia em função do tempo;

Período de Referência (intervalo de tempo de referência): O intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as actividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos:

1. Período diurno, das 7:00 às 20:00;
2. Período do entardecer, das 20:00 às 23:00;
3. Período nocturno, das 23:00 às 07:00;

Receptor sensível: O edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização humana;  

Ruído: O som sem interesse ou desagradável para o auditor;

Ruído ambiente (num local): O ruído produzido pelas fontes sonoras que contribuem habitualmente para o ruído nesse local. É o ruído global observado numa dada circunstância, num determinado instante, devido ao conjunto de todas as fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua, do local considerado.

Ruído de banda estreita: O ruído cuja banda efectiva é inferior ou igual a 1/3 de oitava;

Ruído de fundo ou ruído residual (num local e relativo a uma fonte ou conjunto de fontes sonoras): O ruído existente na ausência do ruído produzido pela fonte ou conjunto de fontes em causa. É o ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situação determinada;

Ruído impulsivo: O ruído com um ou mais impulsos de energia sonora cuja duração é inferior a 1 segundo e separados por intervalos de tempo superiores a 0,2 segundos;

Ruído de vizinhança: Todo o ruído não enquadrável em actos ou actividades sujeitas a regime específico, habitualmente associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, directamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública;

Ruído particular: Componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identificada por meios acústicos e atribuída a determinada fonte sonora;

Som: Estimulo mecânico capaz de provocar sensação auditiva;

Som específico: Componente do som total que pode ser especificamente identificada e que está associada a uma determinada fonte. É equivalente ao ruído particular;

Som residual: Som remanescente numa dada posição e numa dada situação quando são suprimidos os sons específicos em consideração. É equivalente ao ruído residual;

Som total: Som global existente numa dada situação e num dado instante, usualmente composto pelo som resultante de várias fontes, próximas e distantes. É equivalente ao ruído ambiente;

Sonómetro: Aparelho destinado a obtenção do nível sonoro de um som, geralmente constituído por um microfone, um amplificador que comporte uma determinada ponderação na frequência e um dispositivo detector indicador com determinadas características normalizadas de ponderação no tempo;

Zona mista: A área definida em plano municipal de ordenamento do território cuja ocupação seja afecta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível;

Zona sensível: É a área definida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços, destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período nocturno; 

Zona urbana consolidada: A zona sensível ou mista com ocupação estável em termos de edificação. 

18 maio 2021

Controlo da produção do ruído



Das medidas gerais de prevenção e controlo do ruído

Aos municípios compete, nos termos do Regulamento Geral do Ruído (RGR), promover as medidas adequadas, de carácter administrativo e técnico, para a prevenção e controlo da poluição sonora, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos, de quaisquer actividades ruidosas permanentes ou temporárias, incluindo as que ocorram sob a sua responsabilidade ou orientação, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades policiais, no âmbito do ruído, nomeadamente,no referente ao ruído de vizinhança.

Assim, no âmbito da elaboração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), os municípios têm o dever de promover uma adequada distribuição dos usos do respectivo território, atendendo às fontes de ruído existentes ou já previstas, de forma a garantir a qualidade do ambiente sonoro., mediante a elaboração de mapas de ruído.

Estes mapas de ruído, ao serem elaborados, carecem de actualizações para efeitos do disposto no RGR e demais legislação habilitante dos PMOT, constituindo-se como a principal ferramenta de suporte para a classificação de Zonas Sensíveis e Mistas, bem como para a percepção dos níveis de ruído a que a população do Concelho está exposta.

Nesta conformidade, as autarquias devem manter actualizada a caracterização do ambiente sonoro do território concelhio, através de medições acústicas e modelação, bem como, integrando, numa matriz única, os diferentes relatórios sobre recolha de dados acústicos elaborados no âmbito da elaboração, alteração e revisão de Planos de Pormenor, infraestruturas de transportes, ou outras intervenções as quais, pela dimensão ou complexidade, possam alterar significativamente o campo sonoro do território concelhio.

Importa outrossim salientar que os municípios devem divulgar e disponibilizar para consulta aos munícipes a informação contida nos mapas de ruído e bem assim de outras informações consideradas relevantes em matéria de ruído, nomeadamente, a classificação de zonas sensíveis e mistas, no site oficial do município, nomeadamente, através do Portal Geográfico, sendo que os pedidos de cópia de extracto dos mapas de ruído devem obedecer aos procedimentos internos regulamentados pelo município, os quais, sujeitos ao estipulado no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município.

Das formas de controlo da produção e medição de ruído

As fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade podem ser objecto de:

a) Avaliação de impacte ambiental ou parecer prévio, como formalidades essenciais dos respectivos procedimentos de licenciamento, autorização ou aprovação;
b) Licença especial de ruído;
c) Caução; e
d) Medidas cautelares.
 
As zonas sensíveis e mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior aos seguintes valores limite:

a) As zonas sensíveis não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
b) As zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
c) As zonas sensíveis em cuja proximidade exista em exploração uma grande infraestrutura de transporte, à data de entrada em vigor do RGR, não devem ficar expostas a Ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
d) As zonas sensíveis em cuja proximidade esteja projectada, à data da elaboração ou revisão do plano municipal de ordenamento do território, uma grande infraestrutura de transporte não aéreo, não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 60 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 50 dB(A), expresso pelo indicador Ln.

Para efeitos da verificação do cumprimento dos valores limites de exposição máxima, supra referidos, deverão ser efectuadas as avaliações necessárias junto do ou no receptor sensível, por uma das seguintes formas:

a) Realização de medições acústicas, sendo que os pontos de medição devem, sempre que tecnicamente possível, estar afastados,pelo menos, 3,5 metros de qualquer estrutura reflectora, à excepção do solo, e situar-se a uma altura de 3,8 a 4,2 metros acima do solo, quando aplicável, ou de 1,2 a 1,5 metros de altura acima do solo ou do nível de cada piso de interesse, nos restantes casos;
b) Consulta dos mapas de ruído, desde que a situação em verificação seja passível de caracterização através dos valores neles representados.

Relativamente ao critério de incomodidade, este é considerado como a diferença entre o valor do indicador LAeq do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade ou actividades em avaliação e o valor do indicador LAeq do ruído residual.

Para tanto, a diferença não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no período do entardecer e 3 dB(A) no período nocturno, sendo que o cumprimentodo critério de incomodidade não se aplica, em qualquer dos períodos de referência, para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no exterior igual ou inferior a 45 dB(A) ou para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no interior dos locais de recepção igual ou inferior a 27 dB(A), considerando o estabelecido nos parâmetros para a aplicação do critério de incomodidade.

E para efeitos da verificação dos valores fixados, o intervalo de tempo a que se reporta o indicador LAeq corresponde ao período de um mês, devendo corresponder ao mês mais crítico do ano em termos de emissão sonora da(s) fonte(s) de ruído em avaliação,no caso de se notar marcada sazonalidade anual, sendo que em caso de manifesta impossibilidade técnica de cessar a actividade em avaliação, a metodologia de determinação do ruído residual é apreciada caso a caso pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, tendo em conta directrizes emitidas pelo Instituto do Ambiente.

Relativamente aos citados parâmetros para a aplicação do critério de incomodidade, o valor do LAeq do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular deve ser corrigido de acordo com as características tonais ou impulsivas do ruído particular, passando a designar-se por nível de avaliação, LAr, aplicando a seguinte fórmula:

LAr=LAeq+K1+K2 (em que K1 é a correcção tonal e K2 é a correcção impulsiva)

Assim, o método para detectar as características tonais do ruído dentro do intervalo de tempo de avaliação, consiste em verificar, no espectro de um terço de oitava, se o nível sonoro de uma banda excede o das adjacentes em 5 dB(A) ou mais, caso em que o ruído deve ser considerado tonal; e o método para detetar as características impulsivas do ruído dentro do intervalo de tempo de avaliação, consiste em determinar a diferença entre o nível sonoro contínuo equivalente, LAeq , medido em simultâneo com característica impulsiva e fast. Se esta diferença for superiora 6 dB(A), o ruído deve ser considerado impulsivo.

Estes valores são:

a) K1=3 dB(A) ou K2=3 dB(A), se for detectado que as componentes tonais ou impulsivas, respectivamente, são características específicas do ruído particular, ou seja, não são identificadas, nas mesmas frequências, no ruído residual; ou
b) K1=0 dB(A) ou K2=0 dB(A), se estas componentes não forem identificadas; ou
c) K1+K2=6 dB(A), caso se verifique a coexistência de componentes tonais e impulsivas.

Competências de avaliação

Compete ao município verificar o cumprimento do controlo da produção e medição do ruído, porém apenas no âmbito dos PMOT’s e em termos de actividades ruidosas permanentes licenciadas ou autorizadas pelo mesmo.

Compete outrossim a um Laboratório de Acústica, do Núcleo de Competências de Ambiente e Conservação da Natureza do município, na área geográfica do concelho, a verificação do disposto na lei, relativamente ao cumprimento dos valores legislados, sendo que as medições acústicas serão realizadas pelo Laboratório de Acústica a pedido do Núcleo de Competências de Ambiente e Conservação da Natureza do município.

As medições acústicas serão então efectuadas de acordo com os procedimentos internos do Laboratório de Acústica, havidos descritos em conformidade com a Norma Portuguesa NP ISO 1996: 2011 Parte 1 e NP ISO 1996: 2011 Parte 2 e os documentos orientadores da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e do Instituto Português de Acreditação (IPAC).

Determinados os níveis sonoros e tratados os dados obtidos, é elaborado um relatório de medições acústicas, onde constem as conclusões obtidas relativamente ao cumprimento dos valores legislados. De salientar que os instrumentos técnicos destinados a realizar as medições acústicas são objecto de controlo metrológico,de acordo com o disposto no DL 291/90, de 20/9, e respectivas disposições regulamentares.