Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

17 maio 2021

Denuncias fiscais

Sobre todos nós, enquanto contribuintes que cumprem escrupulosamente com as suas obrigações fiscais, deparamo-nos com inúmeras situações de fuga ao fisco, incluindo na administração do condomínio, sendo que a denúncia destas situações está prevista na legislação, nomeadamente no artigo 60º. nº 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.). 

Dimana da letra da lei: "Qualquer pessoa pode denunciar contra-ordenação tributária junto dos serviços tributários competentes". É um dever cívico dos cidadãos em geral e dos condóminos em particular, denunciar quaisquer ilegalidades de natureza fiscal, quer os afectem diretamente ou não.

Estas são algumas das situações que o cidadão comum pode identificar e denunciar:

  • Omissão de emissão de fatura;
  • Prestação de serviços sem IVA;
  • Não entrega das retenções de IRS efetuadas sobre o salário do trabalhador;
  • Exercício de atividade comercial não declarada;
  • Omissão de emissão de recibos de arrendamento;
  • Contrato de arrendamento não declarado;

As denúncias podem ser anónimas, se assim o entender ou quiser preservar a sua situação. No entanto, salientamos que são sempre mais favoráveis as denúncias em que o denunciante se identificar, conforme previsto no artigo 70º, nº 1 da Lei Geral Tributária (L.G.T.): “A denúncia de infração tributária pode dar origem ao procedimento, caso o denunciante se identifique e não seja manifesta a falta de fundamento da denúncia.”

Denúncia online

O primeiro meio para fazer uma denúncia às Finanças é online, através da página do Ministério das Finanças. No site é possível escolher a opção “anonimato”, em vez de se identificar na sua denúncia.

  • A denuncia pode ter-se feita no site da Inspeção-Geral de Finanças, um serviço do Ministro das Finanças, através do preenchimento de uma participação.
  • A denúncia pode ser anónima, bastando para o efeito selecionar a opção "Participante pede anonimato - Sim". No entanto, se optar por se identificar, a denúncia acabará por ter uma maior eficácia.
  • É também possível anexar documentos comprovativos dos denúncia.

Se o IGF concluir que não tem competência para analisar os factos comunicados pelo cidadão, encaminhará a denúncia para a entidade competente.

Também se pode utilizar o e-balcão.

Desde 1 de janeiro de 2020, é possível apresentar uma reclamação ou queixa no Portal das Finanças, expondo alguma injustiça ou irregularidade fiscal. Em abril deste ano, este novo serviço foi reforçado, tendo sido criada uma direção de serviços específica para o efeito. O seu trabalho desenvolve-se em cinco polos regionais (Açores, Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e Sul). Para saber mais, consulte a Portaria nº 98/2020.
  • Aceda ao Portal das Finanças  e inicie a sessão e autenticando-se;
  • Clique em «Contacte-nos», no canto inferior direito do site;
  • Seguidamente, escolha a opção «Atendimento e-balcão»;
  • Finalmente, selecione a opção «Registar Nova Questão», onde pode apresentar a sua reclamação, indicando o tipo de questão, o assunto, a mensagem e, se necessário, anexar ficheiros. Para submeter a sua reclamação, deve terminar clicando em «Registar Questão».
Após a feitura da denúncia, receberá no prazo de 72 horas um e-mail para proceder à confirmação da denúncia, um passo indispensável para se dar continuidade deste processo.

Denúncia por carta

Também é possível a feitura da denúncia por carta registada e com aviso de recepção, devidamente fundamentada, endereçada ao serviço de Finanças da residência fiscal ou aos serviços de Inspeção Tributária. Pode e deve guardar uma cópia da carta devidamente assinada.


Denúncia por telefone

Tem também a opção de apresentar uma denúncia às Finanças pelo telefone. Contudo, cumpre salientar que o artigo 60, nº 3 do RGIT determina que "A participação e a denúncia verbais só terão seguimento depois de lavrado termo de identificação do participante ou denunciante". Se pretende, mesmo assim, avançar por esta via:

  • Número de telefone do Centro de Atendimento Telefónico (CAT): +351 217 206 707
  • Horário de atendimento: dias úteis das 8h30 às 19h30 para a opção 1 (Serviços Tributários).
Desde janeiro de 2013 que as empresas são obrigadas a emitir faturas pela venda de produtos ou prestação de serviços (mesmo que o cliente não a peça). Caso não cumpram esta obrigatoriedade sujeitam-se a pagamento de multas que oscilam entre os 200 e os 3 750 euros. O regime de infrações tributárias prevê que, para quem viole a obrigação de pedir fatura, nos termos da lei, possa ser sujeito a uma coima que varia entre os 75 e os 2 000 euros.

15 maio 2021

Acta executiva

 

Assembleia-Geral Extraordinária de Condóminos
 
Acta nº (...)

Da assembleia plenária

Aos (...) dias do mês de (...) de (...), pelas (...) horas e (...) minutos, reuniu em primeira convocatória, na (...) do edifício, a Assembleia-Geral de Condóminos com carácter Extraordinário, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na direcção supra-mencionada.

A assembleia teve-se convocada pelo senhor Administrador, nos precisos termos preceituados no nº 1 do art. 1432º do CC, usando para o efeito ambas as modalidades prescritas (carta registada e aviso convocatório com confirmação da recepção assinada no competente livro de protocolo), tendo-se ambos os comprovativos, devidamente anexados à presente acta.

A competente convocação continha-se com o seguinte bosquejo:

Ponto único: Instauração de processo executivo aos condóminos proprietários da fracção correspondente ao (...), identificada com a letra (...), utilizada na descrição da fracção constante no registo predial.

Do termo de abertura

Exerceu as funções de Presidente da Mesa da Assembleia, adiante designada por MAG, o senhor (...) que verificou se estavam reunidos todos os condicionalismos intrínsecos à efectivação da reunião plenária, mediante a certificação do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente, na verificação da regularidade da convocação, da qualidade dos condóminos presentes e bem assim do quórum constitutivo.

A Assembleia-Geral Extraordinária dos Condóminos houve-se constituída, em primeira convocação, com a presença dos senhores condóminos que assinaram a competente lista de presenças, a qual será outrossim devidamente anexada à presente acta.

Havendo-se concluído que a mesma estava regularmente constituída e estava, por isso, em condições de validamente reunir e deliberar, o senhor Presidente da MAG, no uso da palavra, quis deixar um cumprimento de respeito e sentido de amizade aos senhores condóminos presentes, informando-os que esta poderia deliberar validamente, declarando consequentemente aberta a sessão plenária.

Do período antes da ordem de trabalhos

Seguidamente e no uso da palavra, o senhor Presidente da MAG, salientou que o senhor Administrador  havia manifestado o interesse no uso da palavra, e que começaria a sua intervenção, transmitindo aos senhores condóminos uma nota prévia que considerava relevante.

Neste sentido foi aquele de informar que, tendo sido interpelado na reunião anterior pelos então presentes, no sentido de avançar no imediato para a cobrança coerciva das dívidas havidas para com o condomínio, goradas que estavam todas as tentativas de acordo com as subsequentes promessas de pagamento, e pese embora o poder-dever de agir do Administrador, por força do preceituado na alínea e) do art. 1436º (funções do administrador) do CC, e art. 6º (dívidas por encargos de condomínio) do DL nº 268/94 de 25 de Outubro, entendeu aquele por adequado consultar a Assembleia dos Condóminos para obter a confirmação de tal expediente, justificando-se assim a feitura da presente.

Pronunciaram-se seguidamente os senhores condóminos que para o efeito solicitaram à MAG o uso da palavra, os quais para ratificar a pretensão anteriormente manifestada por alguns outros consortes, após o que, ninguém mais tendo manifestado o ensejo de usar da palavra, e esgotando-se desta forma o tema prévio relativo ao período antes da ordem de trabalhos, foi este encerrado.

Do período da ordem de trabalhos

O senhor Presidente da MAG procedeu subsequentemente à leitura do ponto único constante na respectiva ordem de trabalhos, sujeitando-o seguidamente à aprovação dos senhores condóminos. Obtida aquela, passou-se de imediato à apreciação da matéria constante na ordem do dia.

a) Sendo atribuída a palavra ao senhor Administrador, este foi de informar os condóminos presentes que, no seguimento das menções contidas nos competentes relatórios de contas, os proprietários da fracção autónoma correspondente ao (...) poente, para habitação, identificada com a letra (...), pertença do senhor (...), na proporção de 1/2 e, da senhora (...), na proporção de 1/2, não têm efectuado a pontual, regular e integral satisfação das comparticipações relativas à sua quota-parte das despesas de conservação e fruição aprovadas em proporção ao valor relativo da respectiva fracção, expresso em percentagem, do valor total do prédio;

b) Também salientou aquele que ambos estes condóminos se têm devedores das quota-parte das despesas de conservação e fruição referentes ao período entre (...) de (...) e (...) de (...), num montante global de € (...) (... euros e ... cêntimos).

c) Foi igualmente de ressalvar que os orçamentos das despesas a efectuar durante aqueles anos de (...) a (...), e que se tiveram aprovados em competentes reuniões plenárias convocadas expressamente para aquele efeito, na primeira quinzena de cada exercício administrativo, nos montantes globais de € (...) (... euros), € (...) (... euros), € (...) (... euros) e € (...) (... euros), respectivamente.

d) E mais informou aquele que a fracção autónoma correspondente ao (...) poente, identificada com a letra (...), possui fixado um valor relativo, expresso em percentagem de (...%) com relação ao valor total do prédio;

e) Nesta tessitura, foram de apreciar os considerandos indicados infra:

§1. Estão vencidas e não pagas as comparticipações dos meses de (...) a (...) de (...) no
montante de € (...) (... euros com ... cêntimos);

§2. Estão vencidas e não pagas as comparticipações dos meses de (...) a (...) de (...) no
montante de € (...) (... euros com ... cêntimos);

§3. Estão vencidas e não pagas as comparticipações dos meses de (...) a (...) de (...) no
montante de € (...) (... euros com ... cêntimos);

§4. Estão vencidas e não pagas as comparticipações dos meses de (...) a (...) de (...) no
montante de € (...) (... euros com ... cêntimos);
 
f) Entretanto os proprietários da fracção autónoma correspondente ao (...), compelidos pelas administrações em cada ano do correspondente exercício, efectuaram apenas quatro pagamentos isolados, no montante global de € (...) (... euros com ... cêntimos).

g) Avulta desde logo que, compulsados todos os valores supra-mencionados, constatou-se uma primitiva dívida de € (...) (... euros com ... cêntimos) à qual houve a abater os € (...) (... euros com ... cêntimos) entretanto pagos, pelo que, o capital final ainda em dívida, cifra-se nos € (...) (... euros com ... cêntimos).
 
h) Em face desta factualidade e do recorrente incumprimento quer do pagamento, quer dos acordos entretanto feitos, esta assembleia deliberou com o voto favorável de todos os condóminos presentes no sentido de se proceder à cobrança coerciva da dívida havida, nos termos preceituados no art. 6º do DL nº 268/94, à que acrescerão os juros de mora à taxa legal, pelo que serão peticionados a título de capital e juros, e bem assim, dos honorários e das despesas do agente de execução.

Do termo de encerramento

Concluída a discussão do ponto constante da ordem de trabalhos, nada mais havendo a tratar, e ninguém mais tendo manifestado qualquer intenção de usar da palavra, o senhor Presidente da MAG solicitou um voto de confiança para que a acta por aquele fosse lavrada em momento oportuno, o qual lhe foi conferido com os votos favoráveis de todos os presentes.
 
Nesta conformidade, deu o senhor Presidente da MAG por concluídos os trabalhos desta assembleia, saudando finalmente os senhores Condóminos pela presença, manifesto interesse na matéria debatida, contribuição e deferência demonstrada para o bom andamento da reunião, dando assim por encerrada a presente sessão plenária.

Eram (...) horas e (...) minutos.

Para constar e devidos efeitos, na data infra, se lavrou a presente acta da assembleia, fornecendo todos os elementos necessários à apreciação da legalidade das deliberações nela tomadas, tendo-se esta composta por quatro folhas avulsas, impressas e com o verso em branco que, postas a aprovação de todos os condóminos presentes, após lidas, achadas conformes na sua redacção com o que de essencial se passou, vão ser as três primeiras rubricadas e a quarta assinada, em sinal de aprovação.

Devidamente subscrita e validada nesses termos, ter-se-à a mesma anexa ao respectivo livro, à guarda do senhor Administrador, que enviará cópias aos ausentes e distribuirá ainda cópias por quem as solicitar.

Aos (...) dias do mês de (...) de (...)


O senhor Presidente da MAG
 
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O senhor Administrador
 
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Os senhores Condóminos