Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

27 novembro 2024

Glossário jurídico - G


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito.

Ganho de causa

Vitória obtida numa questão judicial, num litígio ou numa pendência. Cf. Pendência

Garantia

Acto ou efeito de garantir; responsabilidade pela boa execução de um trabalho ou contrato.

Garantismo

O garantismo associa-se ao conceito de Estado de Direito, modelo jurídico destinado a limitar e evitar a arbitrariedade do poder estatal. O garantismo é um sistema sociocultural que estabelece instrumentos jurídicos para a defesa dos direitos e do acesso aos bens essenciais à vida dos indivíduos ou das sociedades.

Garantias constitucionais

Conjunto de direitos que a Constituição, a lei fundamental do país, assegura aos seus cidadãos.

Gastos judiciais

Despesas efectuadas pelas partes durante os processos judiciais

Genocídio

Homicídio em massa planeado para destruir um povo ou um grupo étnico. O genocídio constitui um crime previsto e punido pelo ordenamento jurídico português.

Gestão de negócios

Verifica-se quando uma pessoa, sem autorização do interessado, assuma a direcção de negócio alheio; quando actua no interesse e por conta do dono do negócio, ficando responsável por este; quando não há autorização deste, devendo a conduta ser apreciada de harmonia com o interesse objectivamente considerado do dono do negócio e com a vontade real ou presumível deste.

Intromissão voluntária e oficiosa de alguém na administração de negócios de outrem, cujos interesses procura acautelar, ficando responsável perante este e outras pessoas com quem trata dos negócios.

Gestor judicial

Tem como competências orientar a administração da empresa, fazer o diagnóstico das causas da situação em que ela se encontra, ajuizar da sua viabilidade económica e estudar os meios de recuperação mais adequados à prossecução do seu objecto e à salvaguarda dos interesses dos credores.

Glosador

Aquele que glosa; comentador, crítico. Antigamente, eram gramáticos e juristas italianos que comentavam textos legais por meio de glosas; a partir do século XVI, eles fizeram anotações no Corpus Juris Civilis, o que possibilitou a aplicação do Direito romano no mundo medieval.

Glosar

Comentar, anotar, explicar, censurar, criticar, interpretar uma lei.

Governo

Administração, gestão; direção; conjunto de órgãos da administração do Estado.

Golpe de Estado

Acto de força posto em prática pelo próprio Governo para se manter no poder. Ou o atentado ou conspiração, tendo em vista derrubar o poder ou Governo instituído, substituindo-o por outro.

Grafotécnico

Exame caligráfico em que se procura certificar, por comparação, que a letra, inserida em determinado escrito, pertence à pessoa investigada. O exame pode ser essencial para apurar autoria, ou não, de crimes. Cf. Crime

Graça

Acto de clemência a favor de condenados que cumprem pena por crime de direito comum, ou políticos e que tiveram trânsito em julgado.

Gradação da pena

Variação da pena, considerados os antecedentes e personalidade do condenado, a extensão do dolo ou grau de culpa, os motivos do crime e circunstâncias em que se deu, os quais orientam o juiz na fixação da pena. Também designa a fixação pelo juiz da quantidade da pena aplicável ao agente, atendendo aos seus antecedentes e personalidade, à intensidade do dolo ou grau de culpa, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime.

Grau de jurisdição

O mesmo que instância. Traduz a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior corresponde, normalmente, aos juízes, que compõem a primeira instância; a superior corresponde aos tribunais. Cf. Tribunais

Grau de parentesco

Medida da distância entre os parentes, e regrado de uma geração a outra que vincula os parentes entre si. A contagem de grau é feita de dois modos: na linha recta e na linha colateral. Na linha recta, o grau é determinado, na ascendência ou descendência, conforme o número de gerações.

Greve

Forma de protesto utilizada com o objetivo de fazer pressão junto de alguém, por exemplo, de uma entidade empregadora. O Direito à greve é constitucionalmente garantido

Greve de fome

Recusa de alimentação, para chamar a atenção de determinada reivindicações. Acontece pontualmente entre a população prisional. Cf. Prisão

Guarda partilhada

Regime normalmente assumido no caso de separação ou divórcio. A lei prevê que ambos os progenitores tenham igual responsabilidade pelos filhos. Só em casos excecionais a lei permite que a guarda seja exercida apenas por um dos pais, entre os quais, os casos de risco para o bem-estar da criança. São exemplos, a violência doméstica ou o abuso sexual.

Guarda prisional

Órgão de polícia ao qual compete exercer a vigilância e segurança nos estabelecimentos prisionais.

Guia

Folha expedida pelo escrivão do processo mencionando os impostos relativos a certos actos judiciais, que devem ser pagos.

25 novembro 2024

ACTRP 18/04/24: Cláusula abusiva contrato administração


Tribunal: TRP
Processo nº: 997/22.0T8VLG.P1
Relatora: Francisca Mota Vieira
Data: 18-04-2024

Descritores:
  • Contrato de administração de condomínio
  • Revogação
  • Cláusula penitencial
Sumário:

I - O interesse do mandatário que releva para afastar a livre revogabilidade do mandato é independente de o mandato ser ou não retribuído.
II - O referido interesse, seja do mandatário, seja do terceiro, tem que estar integrado numa relação jurídica vinculativa, nos termos da qual o mandante lhes tenha prometido uma prestação, visando precisamente o mandato prosseguir o direito correspondente (tipicamente, um direito subjetivo).
III - Não estando verificada uma situação em que o mandatário seja titular de um interesse integrado numa relação jurídica vinculativa, nos termos da qual o mandante lhes tenha prometido uma prestação, visando precisamente o mandato prosseguir o direito correspondente (tipicamente, um direito subjetivo), o mandato não foi conferido no interesse de ambos os outorgantes e, por isso, existindo uma denúncia-revogação por parte do mandante, este não está obrigado a indemnizar o mandatário considerando o disposto na alínea c), do artº 1172º, do CC.
IV - A cláusula inserida num denominado “ Contrato de Prestação de Serviços de Administração Condomínio” que estabelece que,” sem prejuízo da invocação da resolução do contrato, a mesma importará para a parte que a invocar a obrigação de indemnizar a outra parte com o seguinte o valor de 22.000,00 €, “independente do facto de se tratar de um inadimplemento contratual e, portanto, de um facto ilícito, estatuída pelas partes abstraindo de eventuais danos decorrentes do incumprimento do contrato pela contra-parte e independentemente da (in)existência e do montante de tais danos, tem a natureza de cláusula penitencial, porquanto, na prática, visa apenas compelir a parte ao cumprimento integral do contrato, impedindo-a, na prática, de exercer o direito de resolver o contrato.
V - E uma cláusula desta natureza não é autorizada pela lei, porquanto, existem limites inultrapassáveis no exercício da autonomia privada, prevista no art 405º do CC, sendo que uma cláusula com esta redacção visa dificultar-obstar que a parte que se sente lesada durante a execução do contrato exercite o livre direito de resolução do contrato por incumprimento, o qual, está abrangido pelos direitos protegidos no artigo 809º do CC que tendo natureza injuntiva consagra o princípio geral de proibição da renúncia antecipada de direitos pelo credor.
VI - Essa cláusula traduz um condicionamento intolerável do direito do credor à livre resolução do contrato por incumprimento, visando anular a natureza vinculativa da obrigação, traduzindo, por isso, uma ofensa intolerável a um direito dos direitos protegidos pelo artigo 809º do CC.
VII - Assim, por considerar que as razões que determinaram a consagração da sanção da nulidade para as cláusulas de renúncia antecipada de direitos pelo credor estão verificadas relativamente à cláusula em apreço, ponderando que a lei destitui de eficácia jurídica essas cláusulas, impõe-se o afastamento dessa cláusula por ser violadora dos direitos protegidos pelo artigo 809º do CC.
VIII - Essa cláusula é nula, por contender com valores fundamentais do direito defendidos pela ordem pública nos termos do artigo 281º do CC, estando destituída por isso de eficácia jurídica.

Texto integral: vide aqui

21 novembro 2024

ACSTJ 12/6/07: CPCV - Traditio - Posse - Animus - Usucapião



Contrato-promessa de compra e venda
Tradição da coisa
Posse
Corpus Animus possidendi
Usucapião

I -Após as alterações legislativas introduzidas pelos DL n.º 236/80, de 18-07, e 379/86, de 11-11, passou a admitir-se que, enquanto o contrato-promessa não for denunciado ou resolvido, por motivo imputável ao promitente-comprador, pode haver posse deste e direito à correspondente defesa dos seus direitos.

II - Em regra, o promitente-comprador exercerá sobre o bem um direito pessoal de gozo, semelhante ao do comodatário, mas que não lhe confere a realidade da posse, nem mereceu ainda equiparação legal.

III - Porém, pode efectivamente haver posse do promitente-adquirente, o que sucederá quando, obtido o corpus pela tradição, a coberto da pressuposição de cumprimento do contrato definitivo e na expectativa fundada de que tal se verifique, pratica actos de posse com o animus de estar a exercer o correspondente direito de proprietário em seu próprio nome, ou seja, intervindo sobre a coisa como se sua fosse.

IV - Não é o facto de ter existido traditio que nos permite sustentar dogmaticamente que se configura verdadeira posse e não mera posse precária. Hão-de ser o acordo de tradição e as circunstâncias relativas ao elemento subjectivo a determinar a qualificação da detenção.

V - A consciência do possuidor de que não é titular do correspondente direito não afecta quer o corpus, quer o animus, quer a boa fé.

VI - Investido na posse por traditio do anterior possuidor e titular do direito, o accipiens, ao adquiri-la, ignorava a possibilidade de estar a lesar o direito de outrem.

VII - Dos factos provados importa reter a actuação pública do R. (promitente-comprador) que produziu grandes benfeitorias no prédio, pagou 1/3 do preço e se não celebrou ainda o contrato prometido tal se deve, em primeira linha, aos AA. que não procederam ao destacamento do prédio prometido vender, o que lhes competia, e se mantiveram numa atitude de passividade quanto à celebração da venda, aos longo dos mais de 15 anos que mediaram entre a data do contrato-promessa e a citação do réu na presente acção.

VIII - De todo este circunstancialismo entendemos poder concluir-se, como se entendeu no acórdão recorrido pela ilisão da presunção estabelecida na segunda parte do n.º 2 do art. 1260.º do CC.

IX - Caracterizando-se de boa fé a posse do réu, verificam-se os requisitos para a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o prédio identificado nos autos (art. 1296.º do CC), procedendo o pedido reconvencional.

Revista n.º 1325/07 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Faria Antunes Sebastião Póvoas

Deliberações ineficazes

A ineficácia stricto sensu e as invalidades (nas suas variantes de nulidade, anulabilidade e inexistência) integram-se no género mais amplo da ineficácia lato sensu. Enquanto nas invalidades há sempre um vício que atinge a estrutura interna do contrato, na ineficácia stricto sensu nada há que inquire essa estrutura interna, ficando apenas suspensos os efeitos exteriores do contrato.

O regime insito no art. 268º do CC é o seguinte: 

a) celebrado o contrato, ele é ineficaz antes de o gerido o ractificar;  

b) o outro contraente pode em qualquer momento revogá-lo antes de ratificado, se não sabia da gestão, se sabia, não pode revogá-lo, tendo de esperar pela ratificação ou sua recusa, tornando-se então o contrato eficaz ou definitavamente ineficaz;

c) de qualquer modo, o outro contraente pode fixar ao gerido um prazo dentro do qual este tem o ónus de o ratificar ou recusar, de modo a não permanecer indefenidamente numa situação ambígua e à mercê da vontade e da arbitrariedade do gerido; não havendo ratificação do negócio nesse prazo, esta tem-se por recusada.

Nesta conformidade, a ractificação é uma declaração unilateral de vontade de natureza receptícia, pelo que só produz os seus efeitos quando é recebida por aquele a quem se dirige. Assim, na ineficácia negocial o regate é similar ao das invalidades absolutas: qualquer contraente pode requerer a declaração judicial da ineficácia do contrato.

Aqui, a nulidade é, pois, uma forma de ineficácia que procede de um vício na formação do negócio jurídico, da falta ou irregularidade de um dos elementos essenciais e internos desse negócio jurídico. A ineficácia (em sentido estrito) deriva assim de vício referente a circunstância externa do negócio jurídico, não emergente de vício de elemento interno do mesmo.

A ineficácia derivada do exercício da acção pauliana é um caso nítido de ineficácia relativa; porque impede a produção dos normais efeitos do negócio jurídico apenas em relação a certas pessoas, restringindo-se a estas a legitimidade para a invocar.

A procedência da impugnação pauliana mantém todos os efeitos jurídicos do negócio impugnado, designadamente os translativos da propriedade, excepto no respeitante ao impugnante e somente na medida da satisfação dos seus créditos invocados e reconhecidos, sem contudo sair do património do adquirente impugnado, enquanto que os efeitos da nulidade são a destruição, com retroactividade de todos os efeitos jurídicos do negócio jurídico, e obrigação do que tiver sido recebido em função dele.

Destarte, não sendo ilícito nem inválido o negócio celebrado pelo administrador sem poderes de representação, o mesmo é ineficaz (cfr. art. 268º, nº1 CC), abrindo-se então uma situação de pendência durante a qual não se sabe se o acto produzirá ou não efeitos, pendência da qual se sai através de ractificação promovida pelo mesmo ou de revogação ou rejeição pelo condómino que não aprovou.

Decorre do art. 268º, nº 1 do CC que: O negócio (prática de um acto) que uma pessoa (no caso, a assembleia), sem poderes de representação (sem autorização de todos os condóminos), celebre em nome de outrem (dos condóminos que não aprovaram a deliberação) é ineficaz em relação a este (os referidos condóminos que não aprovaram), se não for por ele ratificado (vide art. 1432º do CC). Entre parêntesis, comentários nossos.

A actuação em nome de outrem constitui o ponto central da representação em sentido próprio. O representante age para vincular o representado com contemplatio domini (art. 258.º CC). Mas o acto pode ser praticado em nome e por contra de outra pessoa sem que, para tanto, existam os necessários poderes de representação. Nesse caso, rege o art. 268º, nº1 do CC: o negócio é ineficaz relativamente ao dominus, se este o não ratificar.

É certo que, à partida, por falta de legitimidade do procurador, o negócio deveria ser nulo, mas a verdade é que pode ser favorável ao dominus e, se o for, este pode ractificá-lo e o negócio segue válido e eficaz.

A ineficácia distingue-se da invalidade (nulidade e anulabilidade) uma vez que na primeira o negócio, sendo válido, não produz os efeitos ou todos os efeitos a que tenderia, segundo as declarações negociais que o compõem. Na invalidade, verifica-se a total ausência de efeitos jurídicos, desde a respetiva formação.

No caso da representação sem poderes, a ineficácia não é absoluta, não operando erga omnes, mas relativa, verificando-se apenas em relação ao representado, falando-se assim em inoponibilidade. Deste modo, os negócios feridos de ineficácia relativa produzem efeitos “mas não estão dotados de eficácia relativamente a certas pessoas. Daí que sejam, por vezes, apelidados de negócios bifronte ou com cabeça de Jano (C. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Ed., p. 607).

Não sendo ilícito nem inválido o negócio celebrado sem poderes de representação, salienta Oliveira Ascensão que:

«celebrado o acto, abre-se uma situação de pendência, durante a qual não se sabe se o acto produzirá ou não efeitos. Dessa pendência sai-se através de:
- ratificação
- revogação ou rejeição pela outra parte.
De facto, não se compreenderia que a outra parte ficasse permanentemente na indefinição. A lei dá-lhe assim dois meios de sair daquela situação:
a) Fixar prazo para a ratificação, sem o que a ratificação se considera negada (art. 268/3),
b) pôr termo potestativamente à situação, revogando ou rejeitando o negócio (art. 268/4).»

Tratando-se de uma situação de ineficácia, não lhe é aplicável o disposto no art. 291º do CC que se refere a negócios inválidos, protegendo, não os contraentes no negócio invalidado, mas os terceiros adquirentes.

Atento o que ficou dito, não constitui abuso de direito pretender-se ractificar fora de prazo um contrato ineficaz, contudo, o Tribunal pode, mesmo em sede de recurso, declarar a ineficácia ainda que o pedido tenha sido (erradamente) o da nulidade.

Acresce sublinhar para o caso que, pedindo o autor a invalidade por nulidade ou anulabilidade do negócio celebrado por quem não tinha direitos de representação, mas tratando-se de negócio ineficaz relativamente ao putativo representado (cfr. citado art. 268º, nº 1 CC), deve o tribunal corrigir oficiosamente esse erro e declarar tal ineficácia, nos termos do art. 5º, nº 3 do CPC.

19 novembro 2024

Retirar cão da fracção autónoma


Do confronto dos art. 1414º a 1416º do Código Civil (doravante, CC) extrai-se que existe propriedade horizontal quando as fracções autónomas de que se compõe um edifício estão em condições de constituírem unidades independentes, havendo no mesmo prédio fracções individualizadas de propriedade privada, perfeitamente distintas, afectas ao uso exclusivo do proprietário, ao lado de partes comuns adstritas ao uso de todas ou de algumas fracções, objecto de compropriedade.

Neste regime, cada um dos condóminos é proprietário exclusivo da fracção autónoma que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício (cfr. art. 1420º, nº 1 do CC), sendo que desta simbiose entre a propriedade sobre a fracção autónoma e a compropriedade forçada (nº 2 do citado art. 1420º) sobre as partes comuns do edifício resulta que os condóminos sofrem, no exercício deste novo direito, restrições ou limitações ditadas pela necessidade de conciliar os interesses de todos, dado existirem entre eles especiais relações de interdependência e de vizinhança.

Nas relações entre si, os condóminos estão sujeitos, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem, às limitações impostas aos proprietários e, relativamente às partes comuns, às limitações impostas aos comproprietários de coisas imóveis (art. 1422º, nº 1 do CC).

Quanto às suas fracções, os condóminos estão sujeitos não só às restrições e limitações ao exercício do direito de propriedade normal e legalmente impostas em termos gerais, mas também às que decorrem da relação de proximidade ou comunhão em que vivem, visando sempre salvaguardar interesses de ordem pública: interesses públicos e colectivos, relacionados com condições de salubridade, estética e segurança dos edifícios, bem como das condições estéticas, urbanísticas e ambientais (cfr. Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 2ª ed., pág. 102, referindo o acórdão do TC publicado no DR, II série, de 5/8/99).

Segundo o nº 2, al. d) do citado art. 1422º do CC, é especialmente vedado aos condóminos “praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição”.

A detenção de certas espécies de animais domésticos é, precisamente, um exemplo de acto material incluído nestas proibições, dado pelos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, para quem “Todas as restrições de origem negocial, quer quanto ao destino das fracções autónomas, quer quanto aos actos materiais ou jurídicos que os condóminos não podem praticar, fazem parte integrante do estatuto do condomínio, o que equivale a dizer que têm natureza real e, portanto, eficácia erga omnes, prevalecendo sobre qualquer negócio que com elas se não harmonize” (cfr. Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., págs. 426 e 427).

E se o Estatuto do Condomínio, proibir a detenção de animais em qualquer parte comum ou própria, em especial cães, quando estes incomodem os demais utentes do edifício?

Se o animal de estimação, independentemente da raça e porte, que late regularmente a horas tardias, violando consequentemente os direitos de personalidade dos restantes condóminos, por a situação verificada atentar objectivamente contra o direito ao repouso, saúde e tranquilidade dos demais consortes, se o condómino, proprietário do canídeo não cuidar de obstar aquele comportamento, por força daquela disposição oportunamente vertida em sede do Regulamento do Condomínio, estará vedado ao condómino continuar a deter o cão no interior da sua residência.

Anulabilidade nº 1 art. 1424º


Tribunal
: STJ
Processo:1615/19.0T8STS.P2
Relator: Carlos Gil
Data: 10 Outubro de 2022

Descritores:
  • Fundamentação da decisão de facto
  • Ampliação da matéria de facto
  • Acção de impugnação
  • Deliberação da assembleia de condóminos
  • Anulabilidade
  • Caducidade da acção
Sumário:

I - A exigência de fundamentação da decisão da matéria de facto impõe que o julgador explicite as razões determinantes da decisão tomada, razões que têm de ser racionais, percetíveis no sentido de poderem ser verbalizadas e compreendidas e têm que possibilitar a repetibilidade do raciocínio seguido pelo julgador. 

II - A Relação determina a ampliação da decisão da matéria de facto sempre que tal for indispensável, ou seja, sempre que à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e tendo em conta o objeto do recurso, um certo núcleo factual seja necessário para dar suporte a uma dessas soluções e isso independentemente da solução perfilhada pelo Tribunal da Relação, havendo lugar à anulação da decisão em que se verifique a omissão da matéria objeto de ampliação sempre que não constem do processo todos os elementos que nos termos do nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil permitam a ampliação da decisão da matéria de facto. 

III - Uma deliberação da assembleia de condóminos que viole o disposto no nº 1 do artigo 1424º do Código Civil enfermará de anulabilidade, em virtude da referida previsão legal não ser imperativa podendo ser afastada pelo título constitutivo da propriedade horizontal ou pelo Regulamento do Condomínio. 

IV - O termo inicial do prazo de caducidade da ação de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, quando não tenha sido solicitada assembleia extraordinária, coincide com a data da deliberação impugnada, tenham os impugnantes estado presentes ou não na assembleia de condóminos em que foi tomada a deliberação impugnada.

Texto integral: Vide aqui

15 novembro 2024

O acto de impugnação


Qualquer condómino que não esteve presente na assembleia ou que, estando presente em plenário, votou contra a deliberação, nos termos do nº 1 e 2 do art. 1433º do CC, tem o direito de impugnar as deliberações da reunião, exigindo ao administrador que convoque uma assembleia extraordinária para revogar as deliberações ineficazes ou inválidas.

Aos condóminos que queiram ver os seus direitos dirimidos pela assembleia extraordinária, não basta dizer que querem impugnar a ou as deliberações, devendo indicar qual ou quais as deliberações em crise, sem carecer contudo, aqueles, de detalhadamente expor os fundamentos para a sua impugnação. Ou seja, a fundamentação não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente o bastante.

O pedido de impugnação deve permitir a um destinatário normal, aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos atinentes à impugnação, isto é, avançar com a convocação da assembleia de condóminos, indicando as deliberações em crise.

Será considerado suficiente a fundamentação da impugnação quando o seu destinatário, a saber, a assembleia de condóminos, demonstre ter compreendido os motivos determinantes daquela, não competindo, pois, ao administrador, concordar ou discordar. 

Acresce salientar que a fundamentação da impugnação, no que toca à clareza e suficiência, deve ter como padrão um destinatário normal, de modo a ficar este habilitado a perceber conscientemente os direitos e interesses invocados, legítimos e/ou legalmente protegidos.

A fundamentação enquanto expressão escrita, deve conter-se com uma estrutura gramatical, com clareza de exposição razoável, e preferentemente, sem erros ortográficos.

Importa ressalvar que as acções de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser intentadas contra o condomínio e não contra o administrador, sendo que, será a assembleia devidamente representada pelo seu administrador ou por quem a assembleia designar para esse efeito.

Como demandados devem figurar nominativamente todos os condóminos que aprovaram a deliberação ou deliberações impugnadas, por serem estes que têm interesse em contradizer, embora representados seja pelo administrador, seja pela pessoa que a assembleia tiver designado para esse efeito.

De sublinhar que, conta-se desde a data da deliberação, tanto para os condóminos presentes na assembleia quanto para os ausentes, o prazo de caducidade do direito de acção de anulação da mesma deliberação, sendo que do confronto entre a primitiva e a actual redacção do art. 1344º do CC, resulta da versão vigente que é de 20 dias ou 60 dias o prazo para os condóminos impugnarem as deliberações, contados, respectivamente, da deliberação da assembleia extraordinária, ou, caso não tenha sido solicitada, da data da deliberação.

Estes prazos aplicam-se independentemente de os condóminos terem estado presentes ou não na assembleia onde foi votada a deliberação, e o prazo para interpor acção de anulação da deliberação não depende da comunicação da deliberação ao condómino ausente.

14 novembro 2024

As funções do administrador

O exercício do cargo de administrador de condomínio envolve cada vez mais maior exigência, com um conjunto de tarefas a desempenhar que podem exigir muito trabalho e obrigar frequentemente a lidar com questões jurídicas.

O administrador é um órgão unipessoal, activo, electivo e executivo, que apesar de subordinado hierarquicamente à assembleia dos condóminos, não é totalmente submisso, porquanto o legislador confere-lhe alguns poderes-deveres e obrigações.

Nesta conformidade, compete em especial, ao administrador, as funções elencadas no art. 1436º do CC, porém, as mesmas não se esgotam neste preceito a enumeração das suas obrigações que, além do disposto nos art. 1431º e 1429º/2, in fine, do CC são completadas por outras disposições insitas no códígo cível e outros diplomas avulso.

Assim, incumbe ao administrador:
  • Abrir a conta poupança-condomínio, precedendo competente deliberação da assembleia de condóminos (art. 1 DL 269/94) e mobilizá-la (nº 2 DL 269/94.
  • Actualizar, o seguro obrigatório de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal sempre que verifique a existência de uma desconformidade entre o valor contratado pelos condóminos e o valor fixado pela assembleia (art. 5º do DL 268/94). 
  • Afixar a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções do mesmo, a qual, deve ficar visível na entrada e no local de estilo do prédio ou do conjunto de prédios (art. 1438º-A do CC) ou em local de passagem comum aos condóminos (art. 3º do DL 268/94).
  • Apresentação de coisas. O direito de exibição – actio ad exhibendum – traduz-se no exame de qualquer coisa que se encontra em poder do administrador, e serve para que o condómino, enquanto legitimo titular de um direito, se possa esclarecer acerca da existência ou do conteúdo do seu direito, ou se habilite a exercê-lo ou a conservá-lo (art. 574º do CC).
  • Apresentação de documentos. São requisitos da apresentação de documentos que o o administrador não o queira facultar; que não tenha motivos fundados para se opor à apresentação; e que o condómino tenha um interesse juridicamente atendível no seu exame, ou que este seja necessário para apurar a existência ou conteúdo do direito, pessoal ou real (ainda que condicional ou a prazo), que invoca (art. 575º do CC). 
  • Assegurar a execução das normas vertidas em sede do regulamento do condomínio e bem assim, das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio (art. 1436º, al. m) do CC).
  • Assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança do edifício ou conjunto de edifícios, designadamente no que respeita às condições de auto-protecção dos espaços comuns, dos sistemas e equipamentos de segurança contra risco de incêndio do edifício e das vias de evacuação comuns (art. 8º do DL 268/94).
  • Cobrar as receitas relativamente ao arrendamento da casa da porteira ou outras áreas comuns e efectuar o pagamento das despesas comuns, nomeadamente os serviços de interesse comum (art. 1436º, al. d) do CC).
  • Contratar o seguro obrigatório contra o risco de incêndio, quer quanto às fracções autónomas, quer quanto às partes comuns, quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em sede plenária (art. 1429º, nº 2 do CC).
  • Convocar a assembleia de condomínio anualmente para a discussão e aprovação do relatório de gestão e das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento previsional das despesas a efectuar durante o novo exercício administrativo (art. 1431º do CC) e extraordinariamente, sempre que julgue oportuno e se justifique (art. 1436º, al. a) do CC).
  • Elaborar um orçamento previsional com as receitas e as despesas relativas a cada novo exercício administrativo, a fazer aprovar em reunião plenária (art. 1431º, nº 1 do CC), correlacionando as despesas com o valor atribuído às fracções autónomas (art. 1418º, nº 1 do CC), de onde resulte o montante proporcional das comparticipações de cada condómino (art. 1436º al. b) do CC).
  • Elaborar o regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns (art. 1429º-A do CC).
  • Elaborar o regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação quer das partes comuns, quer das fracções autónomas (art. 1418º, nº 2, al. b) do CC).
  • Emitir, no prazo máximo de 10 dias, uma declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja lhe solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fracção autónoma (art. 1436º, al. q) do CC).
  • Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objecto de impugnação (art. 286º ou 1433º do CC), no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada (art. 1436º, al. i) do CC).
  • Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas havidas aprovadas em sede de orçamento, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia (art. 1436º, al. f) do CC).
  • Facultar uma cópia do regulamento aos terceiros titulares de direitos relativos às fracções. Estes terceiros podem ser um titular de um direito de uso e habitação, um titular de um direito de retenção, um depositário judicial, um fiduciário, um locatário, um inquilino, eventuais herdeiros, os cônjuges, os comproprietários (art. 9º do DL 268/94).
  • Guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros titulares de direitos sobre as fracções. Estes terceiros podem ser um titular de um direito de uso e habitação, um titular de um direito de retenção, um depositário judicial, um fiduciário, um locatário, um inquilino, eventuais herdeiros, os cônjuges, os comproprietários (art. 1º, nº 3 do DL 268/94).
  • Guarda as cópias autenticadas dos documentos utilizados para instruir o processo de constituição da propriedade horizontal, designadamente do projecto aprovado pela entidade pública competente (art. 2º, nº 1 do DL 268/94).
  • Guardar e dar a conhecer aos condóminos todas as notificações dirigidas ao condomínio, designadamente as provenientes das autoridades administrativas (art. 2º, nº 2 do DL 268/94).
  • Guardar e manter em arquivo morto todos os documentos que digam respeito ao condomínio (art. 1436º, al. n) do CC).
  • Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio electrónico, todos os condóminos e terceiros titulares de direitos sobre as fracções autónomas acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva (art. 1436º al. p) do CC) 
  • Informar, por escrito ou por correio electrónico, os condóminos e terceiros titulares de direitos sobre as fracções autónomas, sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo (art. 1436, al. o) do CC).
  • Instaurar acções judiciais destinadas a cobrar o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio (art. 6º do DL 268/94).
  • Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua actuação (art. 1436º, al. r) do CC).
  • Lavrar as actas das assembleias quando nelas tenha servido de presidente da mesa (art. 1º, nº 1 do DL 268/94).
  • Obrigação da prestação de informações, sempre que o condómino, enquanto titular de um direito tenha dúvida fundada acerca de qualquer assunto e o administrador esteja em condições de prestar as informações necessárias (art. 573º do CC).
  • Prestar contas à assembleia (art. 1436º, al. l) do CC). Enquanto órgão executivo que, quotidianamente, procede a pagamentos e a recebimentos referentes ao condomínio, terá o dever de prestar contas desses valores (que montantes foram recebidos, que montantes não foram cobrados, que valores foram objecto de pagamento, qual a sua causa, a compatibilização desses valores com as deliberações condominiais, a respectiva adequação com o orçamento aprovado ou a cabimentação relativamente a valores de cariz extraordinário, etc.) perante o conjunto dos condóminos. Se o administrador se recusar a prestar contas, o condomínio pode exigir-lhas através da instauração de um processo especial de prestação de contas (art. 941º e ss do CPC).
  • Proceder à constituição e depósito em instituição bancária do Fundo Comum de Reserva (art. 4º do DL 268/94).
  • Realizar todos os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns, garantindo a utilização e conservação das partes e coisas comuns do condomínio (art. 1436º, al. g) do CC).
  • Receber as notificações relativas a obras de reparação, beneficiação ou conservação ou a demolições, embargos ou despejos administrativos, a que se referem os art. 9º, 10º, 12º e 165º do RGEU (DL 38 382 de 7/8 - art. 11º).
  • Recorrer aos mecanismos legais (centros de arbitragem, julgados de paz e tribunais judiciais) para a apresentação de queixas-crime relacionadas com as partes comuns (art. 1437º, nº 3 do CC).
  • Regular o uso das coisas comuns quando não seja por exemplo possível o seu uso simultâneo e a prestação dos serviços de interesse comum (art. 1436º, al. h) do CC).
  • Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas, tais como a câmara municipal, junta de freguesia, conservatória, etc. (art. 1436º, al. j) do CC).
  • Representar o condomínio perante o tribunal, atento o facto de a personalidade judiciária do condomínio coincidir com a das funções do administrador (art. 1437º, nº 1 do CC e art. 12º, al. e) do CPC).
  • Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente (art. 1436º, nº 2 do CC).
  • Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro (art. 1436º, al. c) do CC).
  • Verificar a existência do fundo comum de reserva, de constituição obrigatória e para o qual, cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio (art. 1436º, al. e) do CC e art. 4º do DL 268/94)
Por outro lado, sendo, como é, um mandatário, o administrador está sujeito ao disposto no art. 1161º do Código Civil:

a) A praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante;
b) A prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão;
c) A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu;
d) A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir;
e) A entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato.

O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas no art. 1436º do CC, no DL 268/94 de 25/10 e noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.

De observar que o actual texto do Código, como já acontecia com o anterior (que eliminara a referência à sanção que o nº 3 do art. 34º do DL 40 333 cominava para a falta do administrador de não efectuar e manter o seguro do edifício contra o risco de incêndio), não contém qualquer referência à responsabilidade do administrador decorrente do exercício da sua função. Isto porque funciona o princípio geral do art. 483º do CC de que deriva a obrigação de indemnizar na medida do dano causado, conforme os art. 562º, 563º e 564º daquele mesmo diploma.

Assim, o administrador do condomínio é sempre responsável pelo escrupuloso cumprimento das suas funções, podendo incorrer na obrigação de indemnizar os condóminos (ou mesmo terceiros) quando, no exercício das mesmas, ilicitamente lhes causar, por dolo ou mera culpa, qualquer dano.

13 novembro 2024

Obrigação retirar animal

Tribunal: TRP

Processo nº: 0326819
Relator: Fernando Famões
Data: 10-02-2004

Descritores:
  • Condomínio
  • Administrador
  • Legitimidade
Sumário:

I - É legalmente possível que o regulamento ou Estatuto de Condomínio proíba a detenção de animais na parte comum ou própria, sobretudo se atentarem contra o repouso, saúde e tranquilidade dos condóminos.
II - O Administrador do condomínio tem legitimidade para mover acção contra o condómino pedindo que este seja obrigado a retirar o animal.

Texto integral: vide aqui

12 novembro 2024

Divisão coisa comum - PH


Tribunal: TRG
Processo nº: 123/15.1T8CBT.G1
Relator: José Carlos Pereira Duarte
Data: 15-02-2024

Descritores:

Acção de divisão de coisa comum
Propriedade horizontal
Requisitos

Sumário:

I - O art.º 3º n.º 3 do CPC proíbe as decisões surpresa, ou seja, as decisões baseadas em fundamento de conhecimento oficioso não alegado por alguma das partes e sem que, nomeadamente a parte prejudicada com a decisão, tivesse a obrigação de prever que a mesma fosse proferida com aquele fundamento.
II – Não integra tal conceito a alegação de que o tribunal decidiu num sentido, quando devia ter decidido noutro, pois tal traduz-se num eventual erro de julgamento.
III - Numa acção de divisão de coisa comum de um edifício, relativamente ao qual se pretende a sua constituição em propriedade horizontal, cabe ao requerente alegar e demonstrar que estão verificados:
a) requisitos civis da constituição da propriedade horizontal;
b) requisitos administrativos, decorrentes das normas de urbanismo e edificação, mediante a certificação pela câmara municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal de acordo com o RJEU.
IV – A não demonstração de tais requisitos impõe que se conclua pela indivisibilidade.
V – Os eventuais procedimentos administrativos que as partes tenham de desencadear para prossecução dos seus interesses, nomeadamente para a constituição de um edifício em propriedade horizontal, não integram o objecto do processo de divisão de coisa comum.
VI - Manifestando ambas as partes a vontade de instaurar o procedimento administrativo tendente à constituição do edifício em propriedade horizontal, o tribunal pode e deve, na medida das suas competências, cooperar com as partes no sentido de se obter a justa composição do litígio (art.º 7º, n.º 1 do CPC).
VII - Mas o tribunal não pode, de forma alguma, por absoluta falta de fundamento legal, impor a um comproprietário que colabore, seja de que forma for, na instauração e prosseguimento do procedimento administrativo tendente à constituição da propriedade horizontal ou substituir-se ao mesmo.

Texto integral: vide aqui

11 novembro 2024

Glossário jurídico - N

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito

Nacionalidade

Ligação de um determinado cidadão a um Estado, que o distingue dos outros cidadãos que a ele não pertencem. É o vínculo jurídico de determinado indivíduo ao conjunto da população que constitui um país.

Naturalidade

Local, cidade, município, distrito, Estado, província ou região, na qual a pessoa nasceu.

Naturalização

Acto pelo qual um estrangeiro obtém do governo de um país, que não é o seu, a sua cidadania, perdendo ao mesmo tempo a sua nacionalidade de origem.

Negar

Dizer que uma coisa não é verdadeira ou que não existe; contestar.

Negligência

Consiste na falta de cuidado ao não prever o que se deveria ter previsto nem tomar as precauções devidas para evitar um resultado negativo. A negligência pode ser consciente ou inconsciente, consoante o resultado tenha ou não sido previsto pelo infractor.

Negociata

Negócio em que geralmente há logro; fraude; lucro ilícito; transacção processada de má-fé.

Negócio escuso

Que não é transparente; que apresenta um caráter imoral, oculto ou suspeito.

Negócio jurídico

Acto produtor de efeitos jurídicos que tem como base uma declaração de vontade apta do ponto de vista da lei (i.e. não feita por um incapaz, ou alguém inibido de a emitir por qualquer outro motivo).

Nepotismo

Favorecimento a parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas.

Nexo causal

Relação de causa e efeito.

Nome

Denominação dada às pessoas, quer sejam elas físicas ou jurídicas.

Nomeação

Acto ou efeito de nomear.

Nomeação de bens à penhora

Designação feita pelo arguido das suas posses, sobre as quais a penhora deverá incidir.

Nomenclatura

Relação de nomes relativos a uma ciência ou parte; tecnologia; terminologia.

Nome patronímico

Nome de família; sobrenome.

Norma

A expressão é quase sempre utilizada no sentido de norma legal ou norma jurídica; o comando ditado por uma regra jurídica, a que não se pode deixar de obedecer pela sua obrigatoriedade e por estar geralmente associado a uma sanção. Num sentido mais amplo, podem ser distinguidas vários tipos de normas, desde as que determinam sanções às que apenas definem conceitos ou organizam determinadas áreas sociais.

Norma jurídica

Regra jurídica. Pode ser taxativa, proibitiva, legal, etc. Interpretativa quanto ao significado do seu conteúdo e à sua aplicação aos factos.

Norma penal

Princípio de Direito que descreve a conduta que será criminalizada ou permitida.

Normal penal em branco

Norma penal que exige complementação.

Notário

Profissional do direito a quem compete a verificação e autenticação de documentos, escrituras, registos públicos.

Notificação

Documento escrito pelo qual é feita determinada notificação ou comunicação a alguém de determinado facto ou intenção de âmbito jurídico. .

Notoriedade

Condição do que é notório, conhecido.

Notório

Geralmente conhecido de todos; universal; do domínio público; o que goza de notoriedade.

Nulidade

Tipo de invalidade que afecta um acto, declaração, negócio ou contrato, e que, ao ser declarada (pelo tribunal), leva à destruição dos efeitos jurídicos por ele produzidos. Tem geralmente na origem um vício mais grave do que a anulabilidade, e menos grave do que a inexistência (a qual acontece, por exemplo, quando um acto não se realiza por escritura ou não está assinado como prevê a lei). Também se utiliza a expressão para referir algum problema de legalidade que afecta determinado acto processual e pode levar à sua anulação.

Nulidade insanável

Nulidade que não se pode corrigir

06 novembro 2024

TRP 03/06/19: Telhado fruição exclusiva

Tribunal: TRP
Processo: 3124/17.1T8MTS.P1
Relatora: Fernanda Almeida
Data: 03-06-2019

Descritores:

Deliberações da assembleia de condóminos
Propriedade horizontal
Parte comum
Obras de conservação

Sumário:

Estando em causa despesas de conservação e fruição relativas a telhado que serve em exclusivo uma fração do prédio constituído em propriedade horizontal, estabelece o art. 1424.º, n.º 3, CC, ser por elas responsável apenas o respetivo titular.

Apreciação

Em causa está a parte do tecto da fracção que é um telhado constituído por placas de fibrocimento pois são estas que demandam obras de reparação, uma vez que várias placas estão danificadas, permitindo a entrada da chuva.

Considerou a sentença que, não servindo a cobertura em causa qualquer outro espaço do prédio em PH, será caso de aplicação do disposto no nº 3 art. 1424º CC, segundo o qual «As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem».

Entendeu a recorrente que este telhado tem uma função de cobertura e protecção não apenas desta fracção, mas de todo o edifício, destinando-se a garantir a estabilidade do prédio no seu todo. Assim, as obras de intervenção sobre tal elemento interessavam directamente a todos, posto que não intervindo em situação de degradação é todo o imóvel que se degrada.

Nos termos do disposto no art. 1421º, nº 1 b) CC, o telhado e os terraços de cobertura são comuns e são-no ainda que destinados ao uso de qualquer fracção. Já de acordo com o art. 1424º, nº 1 CC, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns são pagas pelos condóminos na proporção do valor das suas fracções.

Este art. 1424º refere-se a despesas de conservação e fruição (conforme consta da sua epígrafe). Não estabelece qualquer distinção entre despesas de conservação ordinária e extraordinária[1].

Não há dúvida de que o telhado é parte comum e a sentença afirma-o. Mas também se diz – e a recorrente não o colocou em causa – que esta parte comum apenas serve a fração da mesma e não tem uma função de cobertura relativamente a qualquer outra fracção. Ou seja, a sentença separou claramente esta fracção das restantes partes do imóvel e a lei também admitiu que, no imóvel em PH, quanto às partes comuns, apenas o condómino que delas se sirva seja responsável pelos respetivos encargos de conservação e fruição (nº 3 do art. 1424º CC).

Não se dúvida que o legislador sabia que os prédios em PH constituem não só uma unidade jurídica, mas também uma unidade física e que, mesmo quando apenas utilizadas por um dos condóminos, as partes comuns precisam de manutenção de tal forma que a sua degradação não deixará de afectar o todo.

Este argumento – o que de não cuidando de uma parte é o todo que pode ser afectado – não inibiu o legislador de estabelecer que pelas despesas de conservação e fruição dessa parte é apenas responsável o condómino que delas se serve em exclusividade. Assim sendo, relativamente ao telhado de uma fracção que apenas serve de cobertura àquela fração e não já, mesmo que indirectamente, a todo o imóvel, é responsável pelas despesas de conservação e fruição o titular da fracção em causa.

Para que se considerasse de forma diferente seria mister que nos factos provados resultasse algo diferente do que consta do pedido, nomeadamente que existiria uma unidade ou um continuum entre o restante prédio e este telhado de tal forma que não pode fazer-se intervenção num deles sem afectar o restante, ou ainda que este telhado segue para outras fracções.

Porém, nada foi apurado quanto a essa situação e a alegação da recorrente segundo a qual a segurança do prédio ficará em causa se um telhado de uma sua fracção, ainda que autónomo, sofrer degradação, mormente por efeito da entrada de água, é abstratamente válida para todas as situações de partes comuns que sirvam em exclusivo algum dos condóminos e que fiquem degradadas, sendo que, mesmo assim, o legislador permite que as obras de conservação e fruição que lhe respeitam não onerem quem delas se não serve. Já não assim outro tipo de obras mais profundas como sejam as despesas de reconstrução ou as que não sejam unicamente imputáveis ao uso da fracção posto que a norma alude expressamente a encargos de conservação e fruição.

Observando os arestos citados pela recorrente, verifica-se que em ambos se trata de situações de telhados ou coberturas que, servindo imediata e directamente uma das fracções, têm uma função indirecta de cobertura de outras frações (no ac. desta Relação, trata-se de um terraço exclusivo de uma das fracções, mas cujo piso serve de cobertura à fracção inferior; no ac. do STJ, curou-se de terraços intermédios que serviam de cobertura, ainda que parcial, a fracções de pisos inferiores). Donde, estando em causa despesas de conservação e fruição relativas a telhado que serve em exclusivo uma fração, nos termos do art. 1424º, nº 3, CC, é por elas responsável apenas o respectivo titular[2].

Por conseguinte impôs-se a mantutenção da sentença recorrida.

__________________________

[1] Cfr. Ac. TRP, de 4/12/2000, Proc. 0051266: 
I - São três os tipos de obras que podem ter lugar nos prédios urbanos usufruídos mediante contrato de arrendamento: 
a) obras de conservação ordinária - reparação e limpeza geral do prédio, obras impostas pela Administração Pública e, em geral, as destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração; 
b) obras de conservação extraordinária - ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior, e, em geral, as que não sendo imputáveis a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio, ultrapassem, no ano em que se tornem necessárias, dois terços do rendimento líquido desse mesmo ano; 
c) obras de beneficiação - todas as restantes.

[2] Neste sentido, ac. STJ, de 9/6/2016, Proc. 211/12.6TVLSB.L2.S1:
I- O art. 1424.º, n.º 1, do CC contém um princípio geral que se traduz na obrigação de os condóminos suportarem, na proporção do valor da sua fracção, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício. 
II - O n.º 3 do art. 1424.º do CC contém uma excepção ao referido princípio ao estabelecer que as despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem, i.e., dos titulares das fracções a que dão serventia exclusiva aqueles lanços de escada ou partes comuns (como sucede com um terraço que serve de cobertura a parte do prédio). 
III - Há, porém, que distinguir, dentro dessas despesas, as chamadas despesas de manutenção das despesas de reparação resultantes, não do uso normal das partes comuns do edifício pelos condóminos que delas se servem, mas de deficiência na construção ou de falta de manutenção de espaços exteriores a essas partes comuns que não são utilizados por aqueles condóminos: as primeiras são a cargo dos condóminos que usam e fruem do terraço por serem eles os beneficiários exclusivos do mesmo e, em princípio, terem sido eles que deram origem ao desgaste ou deterioração dos materiais desse terraço; já as segundas são a cargo de todos os condóminos por as reparações a realizar constituírem um benefício comum de todos eles.

04 novembro 2024

Prazo validade facturas


Facturas a guardar pelo período de 6 meses

As facturas relacionadas com serviços prestados ao condomínio (isto é, as dos consumos de água, da electricidade, das telecomunicações, limpeza, etc.) devem ser guardadas durante 6 meses, tratando-se deste de um prazo disponível para que as respecivas empresas que prestam estes serviços cobrem os consumos efectuados.

Decorrido este prazo, as facturas prescrevem. Nesta factualidade, caso alguma destas empresas pretenda efectuar a cobrança destes serviços, não impende sobre o condomínio a obrigação o pagamento dos mesmos, 

De acordo com a Lei dos Serviços Públicos (artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho), “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.

Facturas a guardar pelo período de 1 ano

Se se realizarem algum serviço no condomínio, serviços conservação, manutenção ou reparação nas canalizações, pinturas, ou electricidade, por exemplo, poderá vir a ser necessário reclamar de algum desses serviços, tendo o administrador um ano para realizar esse procedimento.

Destarte, o tempo pelo qual se deve guardar essas facturas é também de um ano, porquanto, após esse tempo perde-se o direito de fazer reclamações sobre esses serviços.

Facturas a guardar pelo período de 2 anos

Nos serviços prestados por profissionais liberais, nomeadamente, pelo administrador do condomínio, deve-se guardar sempre os comprovativos de pagamento de despesas com estes profissionais, pelo menos por 2 anos.

Facturas a guardar pelo período de 3 anos

Devem-se guardar facturas da compra de bens móveis durante três anos. Por isso, sempre que se comprar móveis para a sala de reuniões do condomínio, electrodomésticos para salão convívio comum, ou quaisquer outras coisas para uso dos condóminos, deve guardar-se as facturas por este período.

Regra geral estes produtos apresentam como garantia mínima o período de 3 anos. Logo, deve-se guardar os documentos durante esse tempo. Importa desde logo  ressalvar que se se possuir uma extensão da garantia, deve-se guardar também este comprovativo da mesma.

Facturas a guardar pelo período de 4 anos

O condomínio ou os proprietários que obtenham rendimentos, com o arrendamento, respectivamente, de uma parte comum do prédio, ou da fracção autónoma tem de declarar os rendimentos obtidos como rendimentos prediais. Como o Fisco pode pedir a confirmação dos dados inseridos no IRS, se se for alvo de uma inspecção fiscal, deve-se guardar os comprovativos pelo prazo indicado..

Facturas a guardar pelo período de 5 ou 10 anos

Se se contratar um serviço de empreitada, deve-se guardar as facturas por um período de 10 anos. Este prazo aplica-se quando esteja em causa defeitos que afectem elementos construtivos estruturais. Já no que se refere às restantes faltas de conformidade, o prazo para guardar as facturas é de cinco anos.

Facturas a guardar pelo período de 5 ou 20 anos

Os comprovativos de pagamento da renda ou do condomínio devem ser guardados pelo prazo mínimo de 5 anos. Este prazo aplica-se somente às comparticipações renováveis periodicamente. As facturas não balizadas neste quesito, atento o prazo ordinário de prescrição, devem-se guardar pelo prazo de 20 anos.

02 novembro 2024

Legislação referente ao arrendamento




Cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência.


Procede à alteração ao Programa 1º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente.

Portaria n.º 257/2021, de 19 de Novembro

Regulamenta o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento


Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.

Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro

Proíbe e pune o assédio no arrendamento.


Regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos.


Regulamenta o Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de Maio, que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente.



Estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente.



Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.


Estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de actualização de renda, e o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido.

Alterado pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Dezembro


Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado, e que revoga os Decretos-Leis n.ºs 156/2006, de 8 de Agosto, e 161/2006, de 8 de Agosto.


Aprova os modelos de pedido de emissão da declaração e de declaração relativos ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do arrendatário, estabelecendo ainda os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração.

Alterada pela pela:


Portaria n.º 1192-A/2006, de 3 de novembro

Aprova o modelo único simplificado através do qual senhorios e arrendatários dirigem pedidos e comunicações a diversas entidades, no âmbito da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e dos Decretos-Leis n.º 156/2006, 157/2006, 158/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto.

Revogada pela Portaria n.º 226/2013, de 12 de Julho, que aprova os modelos de pedido de emissão da declaração e de declaração relativos ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do arrendatário, estabelecendo ainda os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração, sendo que às situações de actualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 56.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na sua redação originária, e da respetiva legislação complementar, continua a aplicar-se o disposto na Portaria n.º 1192-A/2006, de 3 de Novembro.


Aprova a ficha de avaliação para a determinação do nível de conservação de imóveis locados, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, regula os critérios de avaliação, as regras necessárias a essa determinação e estabelece a remuneração dos técnicos competentes e dos árbitros das comissões arbitrais municipais, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 156/2006, 157/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto.


Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

Alterado por:










Aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda.

Revogado pelo Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de Agosto, que foi alterado pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Dezembro, sendo que os subsídios de renda já atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de Dezembro, mantêm-se e podem ser renovados nos termos do mesmo decreto-lei, até ao termo do período de actualização faseada de renda, excepto se os arrendatários optarem por requerer o subsídio de renda nos termos do referido decreto-lei 156/2015.


Aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto.



Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.



Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial.

Alterada por:

Lei n.º 2/2020, de 31 de Março

Declaração de Retificação n.º 11/2019, de 4 de Abril

Declaração de Retificação n.º 7/2019, de 7 de Março

Lei n.º 12/2019, de 12 de Fevereiro

Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro

Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho

Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho

Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro

Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto

Declaração de Rectificação n.º 24/2006, de 17 de Abril