Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

12 novembro 2024

Divisão coisa comum - PH


Tribunal: TRG
Processo nº: 123/15.1T8CBT.G1
Relator: José Carlos Pereira Duarte
Data: 15-02-2024

Descritores:

Acção de divisão de coisa comum
Propriedade horizontal
Requisitos

Sumário:

I - O art.º 3º n.º 3 do CPC proíbe as decisões surpresa, ou seja, as decisões baseadas em fundamento de conhecimento oficioso não alegado por alguma das partes e sem que, nomeadamente a parte prejudicada com a decisão, tivesse a obrigação de prever que a mesma fosse proferida com aquele fundamento.
II – Não integra tal conceito a alegação de que o tribunal decidiu num sentido, quando devia ter decidido noutro, pois tal traduz-se num eventual erro de julgamento.
III - Numa acção de divisão de coisa comum de um edifício, relativamente ao qual se pretende a sua constituição em propriedade horizontal, cabe ao requerente alegar e demonstrar que estão verificados:
a) requisitos civis da constituição da propriedade horizontal;
b) requisitos administrativos, decorrentes das normas de urbanismo e edificação, mediante a certificação pela câmara municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal de acordo com o RJEU.
IV – A não demonstração de tais requisitos impõe que se conclua pela indivisibilidade.
V – Os eventuais procedimentos administrativos que as partes tenham de desencadear para prossecução dos seus interesses, nomeadamente para a constituição de um edifício em propriedade horizontal, não integram o objecto do processo de divisão de coisa comum.
VI - Manifestando ambas as partes a vontade de instaurar o procedimento administrativo tendente à constituição do edifício em propriedade horizontal, o tribunal pode e deve, na medida das suas competências, cooperar com as partes no sentido de se obter a justa composição do litígio (art.º 7º, n.º 1 do CPC).
VII - Mas o tribunal não pode, de forma alguma, por absoluta falta de fundamento legal, impor a um comproprietário que colabore, seja de que forma for, na instauração e prosseguimento do procedimento administrativo tendente à constituição da propriedade horizontal ou substituir-se ao mesmo.

Texto integral: vide aqui

11 novembro 2024

Glossário jurídico - N

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito

Nacionalidade

Ligação de um determinado cidadão a um Estado, que o distingue dos outros cidadãos que a ele não pertencem. É o vínculo jurídico de determinado indivíduo ao conjunto da população que constitui um país.

Naturalidade

Local, cidade, município, distrito, Estado, província ou região, na qual a pessoa nasceu.

Naturalização

Acto pelo qual um estrangeiro obtém do governo de um país, que não é o seu, a sua cidadania, perdendo ao mesmo tempo a sua nacionalidade de origem.

Negar

Dizer que uma coisa não é verdadeira ou que não existe; contestar.

Negligência

Consiste na falta de cuidado ao não prever o que se deveria ter previsto nem tomar as precauções devidas para evitar um resultado negativo. A negligência pode ser consciente ou inconsciente, consoante o resultado tenha ou não sido previsto pelo infractor.

Negociata

Negócio em que geralmente há logro; fraude; lucro ilícito; transacção processada de má-fé.

Negócio escuso

Que não é transparente; que apresenta um caráter imoral, oculto ou suspeito.

Negócio jurídico

Acto produtor de efeitos jurídicos que tem como base uma declaração de vontade apta do ponto de vista da lei (i.e. não feita por um incapaz, ou alguém inibido de a emitir por qualquer outro motivo).

Nepotismo

Favorecimento a parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas.

Nexo causal

Relação de causa e efeito.

Nome

Denominação dada às pessoas, quer sejam elas físicas ou jurídicas.

Nomeação

Acto ou efeito de nomear.

Nomeação de bens à penhora

Designação feita pelo arguido das suas posses, sobre as quais a penhora deverá incidir.

Nomenclatura

Relação de nomes relativos a uma ciência ou parte; tecnologia; terminologia.

Nome patronímico

Nome de família; sobrenome.

Norma

A expressão é quase sempre utilizada no sentido de norma legal ou norma jurídica; o comando ditado por uma regra jurídica, a que não se pode deixar de obedecer pela sua obrigatoriedade e por estar geralmente associado a uma sanção. Num sentido mais amplo, podem ser distinguidas vários tipos de normas, desde as que determinam sanções às que apenas definem conceitos ou organizam determinadas áreas sociais.

Norma jurídica

Regra jurídica. Pode ser taxativa, proibitiva, legal, etc. Interpretativa quanto ao significado do seu conteúdo e à sua aplicação aos factos.

Norma penal

Princípio de Direito que descreve a conduta que será criminalizada ou permitida.

Normal penal em branco

Norma penal que exige complementação.

Notário

Profissional do direito a quem compete a verificação e autenticação de documentos, escrituras, registos públicos.

Notificação

Documento escrito pelo qual é feita determinada notificação ou comunicação a alguém de determinado facto ou intenção de âmbito jurídico. .

Notoriedade

Condição do que é notório, conhecido.

Notório

Geralmente conhecido de todos; universal; do domínio público; o que goza de notoriedade.

Nulidade

Tipo de invalidade que afecta um acto, declaração, negócio ou contrato, e que, ao ser declarada (pelo tribunal), leva à destruição dos efeitos jurídicos por ele produzidos. Tem geralmente na origem um vício mais grave do que a anulabilidade, e menos grave do que a inexistência (a qual acontece, por exemplo, quando um acto não se realiza por escritura ou não está assinado como prevê a lei). Também se utiliza a expressão para referir algum problema de legalidade que afecta determinado acto processual e pode levar à sua anulação.

Nulidade insanável

Nulidade que não se pode corrigir

06 novembro 2024

Telhado fruição exclusiva

Tribunal: TRP
Processo: 3124/17.1T8MTS.P1
Relatora: Fernanda Almeida
Data: 03-06-2019

Descritores:

Deliberações da assembleia de condóminos
Propriedade horizontal
Parte comum
Obras de conservação

Sumário:

Estando em causa despesas de conservação e fruição relativas a telhado que serve em exclusivo uma fração do prédio constituído em propriedade horizontal, estabelece o art. 1424.º, n.º 3, CC, ser por elas responsável apenas o respetivo titular.

Apreciação

Em causa está a parte do tecto da fracção que é um telhado constituído por placas de fibrocimento pois são estas que demandam obras de reparação, uma vez que várias placas estão danificadas, permitindo a entrada da chuva.

Considerou a sentença que, não servindo a cobertura em causa qualquer outro espaço do prédio em PH, será caso de aplicação do disposto no nº 3 art. 1424º CC, segundo o qual «As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem».

Entendeu a recorrente que este telhado tem uma função de cobertura e protecção não apenas desta fracção, mas de todo o edifício, destinando-se a garantir a estabilidade do prédio no seu todo. Assim, as obras de intervenção sobre tal elemento interessavam directamente a todos, posto que não intervindo em situação de degradação é todo o imóvel que se degrada.

Nos termos do disposto no art. 1421º, nº 1 b) CC, o telhado e os terraços de cobertura são comuns e são-no ainda que destinados ao uso de qualquer fracção. Já de acordo com o art. 1424º, nº 1 CC, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns são pagas pelos condóminos na proporção do valor das suas fracções.

Este art. 1424º refere-se a despesas de conservação e fruição (conforme consta da sua epígrafe). Não estabelece qualquer distinção entre despesas de conservação ordinária e extraordinária[1].

Não há dúvida de que o telhado é parte comum e a sentença afirma-o. Mas também se diz – e a recorrente não o colocou em causa – que esta parte comum apenas serve a fração da mesma e não tem uma função de cobertura relativamente a qualquer outra fracção. Ou seja, a sentença separou claramente esta fracção das restantes partes do imóvel e a lei também admitiu que, no imóvel em PH, quanto às partes comuns, apenas o condómino que delas se sirva seja responsável pelos respetivos encargos de conservação e fruição (nº 3 do art. 1424º CC).

Não se dúvida que o legislador sabia que os prédios em PH constituem não só uma unidade jurídica, mas também uma unidade física e que, mesmo quando apenas utilizadas por um dos condóminos, as partes comuns precisam de manutenção de tal forma que a sua degradação não deixará de afectar o todo.

Este argumento – o que de não cuidando de uma parte é o todo que pode ser afectado – não inibiu o legislador de estabelecer que pelas despesas de conservação e fruição dessa parte é apenas responsável o condómino que delas se serve em exclusividade. Assim sendo, relativamente ao telhado de uma fracção que apenas serve de cobertura àquela fração e não já, mesmo que indirectamente, a todo o imóvel, é responsável pelas despesas de conservação e fruição o titular da fracção em causa.

Para que se considerasse de forma diferente seria mister que nos factos provados resultasse algo diferente do que consta do pedido, nomeadamente que existiria uma unidade ou um continuum entre o restante prédio e este telhado de tal forma que não pode fazer-se intervenção num deles sem afectar o restante, ou ainda que este telhado segue para outras fracções.

Porém, nada foi apurado quanto a essa situação e a alegação da recorrente segundo a qual a segurança do prédio ficará em causa se um telhado de uma sua fracção, ainda que autónomo, sofrer degradação, mormente por efeito da entrada de água, é abstratamente válida para todas as situações de partes comuns que sirvam em exclusivo algum dos condóminos e que fiquem degradadas, sendo que, mesmo assim, o legislador permite que as obras de conservação e fruição que lhe respeitam não onerem quem delas se não serve. Já não assim outro tipo de obras mais profundas como sejam as despesas de reconstrução ou as que não sejam unicamente imputáveis ao uso da fracção posto que a norma alude expressamente a encargos de conservação e fruição.

Observando os arestos citados pela recorrente, verifica-se que em ambos se trata de situações de telhados ou coberturas que, servindo imediata e directamente uma das fracções, têm uma função indirecta de cobertura de outras frações (no ac. desta Relação, trata-se de um terraço exclusivo de uma das fracções, mas cujo piso serve de cobertura à fracção inferior; no ac. do STJ, curou-se de terraços intermédios que serviam de cobertura, ainda que parcial, a fracções de pisos inferiores). Donde, estando em causa despesas de conservação e fruição relativas a telhado que serve em exclusivo uma fração, nos termos do art. 1424º, nº 3, CC, é por elas responsável apenas o respectivo titular[2].

Por conseguinte impôs-se a mantutenção da sentença recorrida.

__________________________

[1] Cfr. Ac. TRP, de 4/12/2000, Proc. 0051266: 
I - São três os tipos de obras que podem ter lugar nos prédios urbanos usufruídos mediante contrato de arrendamento: 
a) obras de conservação ordinária - reparação e limpeza geral do prédio, obras impostas pela Administração Pública e, em geral, as destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração; 
b) obras de conservação extraordinária - ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior, e, em geral, as que não sendo imputáveis a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio, ultrapassem, no ano em que se tornem necessárias, dois terços do rendimento líquido desse mesmo ano; 
c) obras de beneficiação - todas as restantes.

[2] Neste sentido, ac. STJ, de 9/6/2016, Proc. 211/12.6TVLSB.L2.S1:
I- O art. 1424.º, n.º 1, do CC contém um princípio geral que se traduz na obrigação de os condóminos suportarem, na proporção do valor da sua fracção, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício. 
II - O n.º 3 do art. 1424.º do CC contém uma excepção ao referido princípio ao estabelecer que as despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem, i.e., dos titulares das fracções a que dão serventia exclusiva aqueles lanços de escada ou partes comuns (como sucede com um terraço que serve de cobertura a parte do prédio). 
III - Há, porém, que distinguir, dentro dessas despesas, as chamadas despesas de manutenção das despesas de reparação resultantes, não do uso normal das partes comuns do edifício pelos condóminos que delas se servem, mas de deficiência na construção ou de falta de manutenção de espaços exteriores a essas partes comuns que não são utilizados por aqueles condóminos: as primeiras são a cargo dos condóminos que usam e fruem do terraço por serem eles os beneficiários exclusivos do mesmo e, em princípio, terem sido eles que deram origem ao desgaste ou deterioração dos materiais desse terraço; já as segundas são a cargo de todos os condóminos por as reparações a realizar constituírem um benefício comum de todos eles.

04 novembro 2024

Prazo validade facturas


Facturas a guardar pelo período de 6 meses

As facturas relacionadas com serviços prestados ao condomínio (isto é, as dos consumos de água, da electricidade, das telecomunicações, limpeza, etc.) devem ser guardadas durante 6 meses, tratando-se deste de um prazo disponível para que as respecivas empresas que prestam estes serviços cobrem os consumos efectuados.

Decorrido este prazo, as facturas prescrevem. Nesta factualidade, caso alguma destas empresas pretenda efectuar a cobrança destes serviços, não impende sobre o condomínio a obrigação o pagamento dos mesmos, 

De acordo com a Lei dos Serviços Públicos (artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho), “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.

Facturas a guardar pelo período de 1 ano

Se se realizarem algum serviço no condomínio, serviços conservação, manutenção ou reparação nas canalizações, pinturas, ou electricidade, por exemplo, poderá vir a ser necessário reclamar de algum desses serviços, tendo o administrador um ano para realizar esse procedimento.

Destarte, o tempo pelo qual se deve guardar essas facturas é também de um ano, porquanto, após esse tempo perde-se o direito de fazer reclamações sobre esses serviços.

Facturas a guardar pelo período de 2 anos

Nos serviços prestados por profissionais liberais, nomeadamente, pelo administrador do condomínio, deve-se guardar sempre os comprovativos de pagamento de despesas com estes profissionais, pelo menos por 2 anos.

Facturas a guardar pelo período de 3 anos

Devem-se guardar facturas da compra de bens móveis durante três anos. Por isso, sempre que se comprar móveis para a sala de reuniões do condomínio, electrodomésticos para salão convívio comum, ou quaisquer outras coisas para uso dos condóminos, deve guardar-se as facturas por este período.

Regra geral estes produtos apresentam como garantia mínima o período de 3 anos. Logo, deve-se guardar os documentos durante esse tempo. Importa desde logo  ressalvar que se se possuir uma extensão da garantia, deve-se guardar também este comprovativo da mesma.

Facturas a guardar pelo período de 4 anos

O condomínio ou os proprietários que obtenham rendimentos, com o arrendamento, respectivamente, de uma parte comum do prédio, ou da fracção autónoma tem de declarar os rendimentos obtidos como rendimentos prediais. Como o Fisco pode pedir a confirmação dos dados inseridos no IRS, se se for alvo de uma inspecção fiscal, deve-se guardar os comprovativos pelo prazo indicado..

Facturas a guardar pelo período de 5 ou 10 anos

Se se contratar um serviço de empreitada, deve-se guardar as facturas por um período de 10 anos. Este prazo aplica-se quando esteja em causa defeitos que afectem elementos construtivos estruturais. Já no que se refere às restantes faltas de conformidade, o prazo para guardar as facturas é de cinco anos.

Facturas a guardar pelo período de 5 ou 20 anos

Os comprovativos de pagamento da renda ou do condomínio devem ser guardados pelo prazo mínimo de 5 anos. Este prazo aplica-se somente às comparticipações renováveis periodicamente. As facturas não balizadas neste quesito, atento o prazo ordinário de prescrição, devem-se guardar pelo prazo de 20 anos.

02 novembro 2024

Legislação referente ao arrendamento




Cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência.


Procede à alteração ao Programa 1º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente.

Portaria n.º 257/2021, de 19 de Novembro

Regulamenta o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento


Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.

Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro

Proíbe e pune o assédio no arrendamento.


Regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos.


Regulamenta o Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de Maio, que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente.



Estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente.



Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.


Estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de actualização de renda, e o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido.

Alterado pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Dezembro


Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado, e que revoga os Decretos-Leis n.ºs 156/2006, de 8 de Agosto, e 161/2006, de 8 de Agosto.


Aprova os modelos de pedido de emissão da declaração e de declaração relativos ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do arrendatário, estabelecendo ainda os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração.

Alterada pela pela:


Portaria n.º 1192-A/2006, de 3 de novembro

Aprova o modelo único simplificado através do qual senhorios e arrendatários dirigem pedidos e comunicações a diversas entidades, no âmbito da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e dos Decretos-Leis n.º 156/2006, 157/2006, 158/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto.

Revogada pela Portaria n.º 226/2013, de 12 de Julho, que aprova os modelos de pedido de emissão da declaração e de declaração relativos ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do arrendatário, estabelecendo ainda os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração, sendo que às situações de actualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 56.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na sua redação originária, e da respetiva legislação complementar, continua a aplicar-se o disposto na Portaria n.º 1192-A/2006, de 3 de Novembro.


Aprova a ficha de avaliação para a determinação do nível de conservação de imóveis locados, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, regula os critérios de avaliação, as regras necessárias a essa determinação e estabelece a remuneração dos técnicos competentes e dos árbitros das comissões arbitrais municipais, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 156/2006, 157/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto.


Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

Alterado por:










Aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda.

Revogado pelo Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de Agosto, que foi alterado pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Dezembro, sendo que os subsídios de renda já atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de Dezembro, mantêm-se e podem ser renovados nos termos do mesmo decreto-lei, até ao termo do período de actualização faseada de renda, excepto se os arrendatários optarem por requerer o subsídio de renda nos termos do referido decreto-lei 156/2015.


Aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto.



Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.



Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial.

Alterada por:

Lei n.º 2/2020, de 31 de Março

Declaração de Retificação n.º 11/2019, de 4 de Abril

Declaração de Retificação n.º 7/2019, de 7 de Março

Lei n.º 12/2019, de 12 de Fevereiro

Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro

Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho

Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho

Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro

Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto

Declaração de Rectificação n.º 24/2006, de 17 de Abril

Glossário jurídico - S

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito

Sanção

Consequência desfavorável (pena, multa ou coima) prevista na lei para a prática de um acto ilícito, isto é, contrário à lei ou ao direito.

Segredo de Justiça

Significa que o conteúdo dos actos do processo não pode ser divulgado nem o público pode assistir aos actos processuais, a não ser por despacho do Ministério Público mediante validação do juiz.

Segredo funcionário

O segredo de que o funcionário tomou conhecimento ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções e que não pode violar.

Segurança

Área de competência do Estado que deve garantir a segurança dos cidadãos.

Segurança Jurídica

Possibilidade de prever os efeitos que asseguram os direitos e garantias individuais ou colectivas; garantia da aplicação objectiva da lei.

Segurança sanitária

Segurança das pessoas contra os riscos terapêuticos de toda espécie, riscos ligados tanto à escolha terapêutica, aos actos de prevenção, de diagnóstico ou de tratamentos, ao uso de bens e produtos de saúde, quanto às intervenções e decisões das autoridades sanitárias. O conceito de segurança sanitária estende-se hoje aos campos da alimentação e do meio ambiente.

Sentença

Termo utilizado para identificar a decisão final do juiz num processo judicial. Quando proferida por um colectivo de juízes, chama-se acórdão.

Sentença absolutória

Sentença que absolve o réu ou o arguido.

Separação de facto

Aquela pela qual se formaliza a separação dos cônjuges, extinguindo a obrigatoriedade de coabitação, fidelidade e a sociedade matrimonial. Esta dissolução pode ser: consensual, quando ambos os cônjuges, consentem na separação; litigiosa, quando solicitada somente por um dos cônjuges, com grave incriminação ao outro, tornando insuportável a vida conjugal.

Sequestro

Privação da liberdade de alguém, exigindo em troca alguma coisa.

Servidão

Encargo imposto em qualquer prédio em proveito ou serviço de outro que pertença a um proprietário diferente. O Direito de Servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação.

Sigilo profissional

Obrigação, que todo profissional tem, de guardar silêncio sobre todos os assuntos sigilosos que dizem respeito à sua profissão.

Suborno

Acto delituoso de quem, no exercício legítimo de função ou cargo público, ou em razão dele, exige ou aceita diretamente, ou por interposta pessoa, qualquer vantagem ou recompensa para faltar ao cumprimento do seu dever; aliciamento para a prática de actos ilegais ou condenáveis; corrupção.

Substabelecimento

Significa passar, outorgar a outrem, por instrumento específico (substabelecimento), os poderes recebidos de alguém em procuração. O substabelecimento diz respeito ao instrumento, o meio pelo qual alguém (procurador) transfere os poderes recebidos para outrem, que o substituirá na prática dos actos em que não possa estar presente.

Subtracção

Afastamento insidioso, fraudulento, enganoso ou doloso da pessoa, ou coisa, do domínio de outrem.

Sucumbência

Princípio que atribui à parte vencida num processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da actividade processual.

Supremo Tribunal Administrativo (STA)

Órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais — órgãos de soberania com competência para administrar a justiça nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

Supremo Tribunal de Justiça (STJ)

Órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais. Com sede em Lisboa, tem competência em todo o território e compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social, e ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura. Conta com um quadro de 60 juízes, a que acrescem quatro juízes militares, um por cada ramo das Forças Armadas e um pela Guarda Nacional Republicana.

Súmula

Extracto, resumo, conjunto das reiteradas decisões exaradas pelos tribunais superiores versando sobre uma determinada matéria.

Suspeição

Receio legítimo oponível à imparcialidade do juiz, da testemunha ou do perito.

Suspeito

Pessoa sobre a qual recai a suspeita de ter praticado um crime e que pode vir a ser constituída como arguida.

Suspensão dos prazos processuais

Suspensão das diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais.